Acórdão nº 0486/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – Da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 8 de Maio de 2008, que julgou improcedente o pedido principal e procedente o pedido subsidiário na impugnação judicial deduzida por A…, com os sinais dos autos, interpõem recurso para este Tribunal: - 1.1 A…, com os sinais dos autos, no que respeita à improcedência do pedido principal, apresentando as seguintes conclusões: 1. O Recorrente adquiriu um imóvel que se encontrava arrendado pelo anterior proprietário e cujo arrendamento era tributado em IVA.

  1. O regime de IVA aplicável na utilização/exploração do imóvel havia sido adoptado pelo anterior proprietário (também locador) que, para o efeito, renunciou à isenção de IVA, ao abrigo do regime legal vigente à data, e, conforme resultou da matéria de facto considerada provada pelo tribunal “a quo”, não sofreu qualquer alteração na esfera do recorrente, dado que este sucedeu juridicamente, nos direitos e obrigações do transmitente relativos ao contrato de arrendamento.

  2. Em virtude da aquisição do imóvel, o recorrente assumiu, “ope legis”, pelo fenómeno da sucessão jurídica, a posição do locador no contrato de arrendamento em apreço (cfr. artigo 1057.º do Código Civil).

  3. O fenómeno da sucessão jurídica implica que ocorra uma mera substituição do sujeito na relação contratual mantendo-se todos os demais elementos em termos contratualmente acordados. Nestes termos, a aquisição, pelo recorrente, da posição de locador foi efectuada nos exactos moldes que o contrato se efectivou na esfera do anterior proprietário, incluindo o regime fiscal que lhe era aplicável.

  4. Mantendo-se o contrato de arrendamento integralmente em vigor, sem qualquer alteração dos seus elementos essenciais, o recorrente considera inexistir razões que determinem ou justifiquem a emissão de um novo certificado de renúncia à isenção de IVA no arrendamento do imóvel como condição necessária à manutenção do correspondente regime fiscal.

  5. Acresce que todos os requisitos consagrados na lei necessários à opção pela renúncia continuam a verificar-se não existindo fundamento, factual ou de direito, que determine a alteração do regime fiscal aplicável ao contrato em vigor desde Dezembro de 2003.

  6. De resto, o próprio regime jurídico do arrendamento urbano não permitiria, no caso, a adopção de uma solução que se traduzisse na possibilidade de alteração do contrato de arrendamento em vigor.

  7. O certificado de renúncia não é emitido no estrito interesse do locador, mas de todas as partes e não pode ser revogado unilateralmente, porquanto configura um acto administrativo constitutivo de direitos em matéria tributária. Esta argumentação é, necessariamente, aplicável ao certificado de renúncia à isenção obtido pelo anterior proprietário do imóvel.

  8. Por outro lado, ao contrário do entendimento preconizado pelo tribunal “a quo”, a isenção de IVA aplicável às operações de imóveis não tem natureza “pessoal”. A isenção em causa tem, outrossim, natureza objectiva e exige essencialmente que a operação incida sobre um bem imóvel e compreenda a sua locação ou arrendamento (cfr. artigo 9.º, n.º 30 do Código do IVA).

  9. Acresce que o regime de IVA (opção pela tributação) que foi aplicado ao contrato desde o seu início pelo anterior proprietário, não sofreu vicissitudes ou alterações que possam colocar em causa as condições essenciais à opção pela tributação, para além de que esta (opção) foi exercida por meios válidos e foi constitutiva de direitos que não podem ser revogados.

  10. Pelo que, não se verificando, quer o pressuposto de uma locação isenta, quer a necessidade de renovação do certificado, não deve, em conformidade, ocorrer qualquer limitação do direito à dedução ou ajustamento ao direito à dedução contra o recorrente.

Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogar-se a sentença recorrida, na parte em que decaiu a pretensão do recorrente, substituindo-se por outra que a considere procedente também nessa parte. Assim deliberando, farão V. Exas., como sempre, justiça! - 1.2 A Fazenda Pública, relativamente à procedência do pedido subsidiário, apresentando as seguintes conclusões: I – A impugnante tem por objecto principal o exercício da actividade de arrendamentos imobiliários, isenta de IVA nos termos do artº 9º do CIVA.

II – Com o fim de neutralizar os efeitos que caracterizam estas isenções denominadas “isenções simples” o legislador, com as disposições conjugadas constantes dos arts. 1.º e 2.º, 19.º n.º 2, 12º, 35º nº 5, 91º nº 2 do CIVA e Decreto-Lei n.º 241/86 de 20 de Agosto, estabeleceu a seguinte solução: sempre que os bens em causa sejam utilizados como bens de investimento por um sujeito passivo de IVA com actividade tributada, é permitido que os sujeitos passivos renunciem a essas isenções, optando pela liquidação de imposto, e exercendo o direito à dedução do IVA suportado para a realização dessas operações. Assim III – A dedução do IVA suportado a montante apenas pode ser utilizado por quem, nos termos dos, reúna os pressupostos que lhe permitam assumir a qualidade de sujeito passivo de IVA e desde que cumpridas determinadas formalidades, nomeadamente as previstas no n. do CIVA (forma legal dos documentos que servem de suporte ao exercício do direito à dedução, contendo todos os elementos mencionados no n.º 5 do art. 35º do CIVA). E IV – O Decreto-Lei nº 241/86 de 20 de Agosto, que conjuntamente com os nºs. 4 a 6 do artº 12º do CIVA estabelece as formalidades e condicionalismos a cumprir pelos sujeitos passivos que dele pretendam beneficiar, impõe como limite ao exercício do direito à dedução, o prazo de caducidade de quatro anos, previsto no n.º 2 do art. 91º do CIVA (art. 5º e 9º do referido diploma legal) a contar do nascimento do direito á dedução.

V – E isto porque o art. 9º do Decreto-Lei n.º 241/86 de 20 de Agosto, dispõe que “a disciplina geral do IVA será aplicável às operações referidas neste diploma na medida em que não se revelar contrária à presente regulamentação”, não contendo este diploma qualquer disposição que contrarie o prazo de exercício do direito à dedução definido no do CIVA.

VI – Assim, quando a renúncia à isenção tiver sido precedida de uma locação isenta, nos termos dos nºs. 4 e 5 do art. 4º do citado Decreto-Lei, o direito à dedução do imposto suportado é limitado na proporção do número de anos em que o imóvel estiver afecto a uma actividade ou sector tributado sendo que.” A referida proporção resulta de uma fracção que comporta, no...

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