Acórdão nº 0669/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A… e outra, melhor identificados nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de IRS relativa ao ano de 1999, no montante total de € 11.266.38, dela vem interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: A) Os Recorrentes apresentaram reclamação graciosa do acto de liquidação sub judice, nos termos do disposto no art.º 70° do CPPT, sem especificação de prazo ou observância de quaisquer formalidades, porquanto deduzida presencialmente junto dos serviços da Administração Tributária e conforme minuta disponibilizada pelos serviços; B) Da análise da referida minuta é possível extrair as seguintes conclusões, (i) a minuta não permite a distinção dos prazos processuais ao abrigo dos quais é apresentada a reclamação, limitando-se a uma imprecisa referência ao artigo 70° do CPPT, sem possibilidade de identificação de alguma alínea ou número em particular, (ii) a minuta dispõe de muito pouco espaço para os sujeitos passivos fundamentarem a sua pretensão (6 linhas); C) Trata-se de um formulário genérico, que pretende abranger todos os tipos de reclamação, incluindo as reclamações apresentadas ao abrigo do art.º 70°, n.º 2, do CPPT; D) A reclamação foi subscrita pelo primeiro Recorrente, sem articulação de quaisquer argumentos jurídicos, apenas se invocando a não consideração do imposto pago no estrangeiro, limitando-se a afirmar “não foi introduzido no computador nem tido em consideração o rendimento obtido no estrangeiro e o imposto pago no estrangeiro no ano de 1999, apesar de ter sido entregue o Anexo J junto com o Modelo 3 da declaração de rendimentos. O imposto actualmente em dívida está errado”; E) Não é exigível a um homem médio, em circunstâncias idênticas, que sustente a sua pretensão em argumentos de natureza jurídica e que elabore uma reclamação sob a forma de minuta de modo a acautelar o prazo processual de impugnação; F) O Tribunal a quo ignorou na sua douta sentença a natureza e características deste meio processual, bem como as condições em que o direito dos ora Recorrentes foi efectivamente exercido, com recurso a um meio processual que dispensa a sua subscrição por advogado, contrariamente ao que sucede na impugnação judicial; G) JORGE LOPES DE SOUSA é claro ao considerar que “aquele princípio da não essencialidade de formalidades, impedirá que a administração tributária possa considerar relevante a não indicação dos fundamentos como obstáculo à reapreciação da legalidade do acto de liquidação impugnado (vide Autor citado in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 2006, pág. 549); H) Este entendimento é corroborado pelo comportamento da própria administração tributária que nunca contestou a tempestividade da reclamação apresentada, tendo-a admitido liminarmente, induzindo os Recorrentes em erro quanto ao prazo legal de interposição; I) Ao impor aos ora Recorrentes a indicação na reclamação das formalidades preteridas no acto tributário em causa, o Tribunal a quo manifesta um apego desadequado a formalidades que o legislador degradou para segundo plano, violando, de forma ostensiva o princípio da tutela jurisdicional efectiva; J) O que acima ficou dito é tanto mais grave quanto estamos perante um caso manifesto de ilegalidade do acto tributário, porquanto (i) foi preterida a formalidade essencial de audição prévia dos ora Recorrentes, (ii) foi liminarmente rejeitado o crédito de imposto por dupla tributação internacional quando existe prova documental do imposto pago em Espanha; K) Foram preteridas formalidades essenciais do acto...

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