Acórdão nº 0669/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A… e outra, melhor identificados nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de IRS relativa ao ano de 1999, no montante total de € 11.266.38, dela vem interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: A) Os Recorrentes apresentaram reclamação graciosa do acto de liquidação sub judice, nos termos do disposto no art.º 70° do CPPT, sem especificação de prazo ou observância de quaisquer formalidades, porquanto deduzida presencialmente junto dos serviços da Administração Tributária e conforme minuta disponibilizada pelos serviços; B) Da análise da referida minuta é possível extrair as seguintes conclusões, (i) a minuta não permite a distinção dos prazos processuais ao abrigo dos quais é apresentada a reclamação, limitando-se a uma imprecisa referência ao artigo 70° do CPPT, sem possibilidade de identificação de alguma alínea ou número em particular, (ii) a minuta dispõe de muito pouco espaço para os sujeitos passivos fundamentarem a sua pretensão (6 linhas); C) Trata-se de um formulário genérico, que pretende abranger todos os tipos de reclamação, incluindo as reclamações apresentadas ao abrigo do art.º 70°, n.º 2, do CPPT; D) A reclamação foi subscrita pelo primeiro Recorrente, sem articulação de quaisquer argumentos jurídicos, apenas se invocando a não consideração do imposto pago no estrangeiro, limitando-se a afirmar “não foi introduzido no computador nem tido em consideração o rendimento obtido no estrangeiro e o imposto pago no estrangeiro no ano de 1999, apesar de ter sido entregue o Anexo J junto com o Modelo 3 da declaração de rendimentos. O imposto actualmente em dívida está errado”; E) Não é exigível a um homem médio, em circunstâncias idênticas, que sustente a sua pretensão em argumentos de natureza jurídica e que elabore uma reclamação sob a forma de minuta de modo a acautelar o prazo processual de impugnação; F) O Tribunal a quo ignorou na sua douta sentença a natureza e características deste meio processual, bem como as condições em que o direito dos ora Recorrentes foi efectivamente exercido, com recurso a um meio processual que dispensa a sua subscrição por advogado, contrariamente ao que sucede na impugnação judicial; G) JORGE LOPES DE SOUSA é claro ao considerar que “aquele princípio da não essencialidade de formalidades, impedirá que a administração tributária possa considerar relevante a não indicação dos fundamentos como obstáculo à reapreciação da legalidade do acto de liquidação impugnado (vide Autor citado in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 2006, pág. 549); H) Este entendimento é corroborado pelo comportamento da própria administração tributária que nunca contestou a tempestividade da reclamação apresentada, tendo-a admitido liminarmente, induzindo os Recorrentes em erro quanto ao prazo legal de interposição; I) Ao impor aos ora Recorrentes a indicação na reclamação das formalidades preteridas no acto tributário em causa, o Tribunal a quo manifesta um apego desadequado a formalidades que o legislador degradou para segundo plano, violando, de forma ostensiva o princípio da tutela jurisdicional efectiva; J) O que acima ficou dito é tanto mais grave quanto estamos perante um caso manifesto de ilegalidade do acto tributário, porquanto (i) foi preterida a formalidade essencial de audição prévia dos ora Recorrentes, (ii) foi liminarmente rejeitado o crédito de imposto por dupla tributação internacional quando existe prova documental do imposto pago em Espanha; K) Foram preteridas formalidades essenciais do acto...
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