Acórdão nº 43048/15.5YIPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução10 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 43048/15.5YIPRT Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): B…, Lda.; Recorrido(s): União das Freguesias ….

Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Instância Local - Secção Cível*****B…, Lda. intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra a Junta de Freguesia …, demandando a União das Freguesias …, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €8.480,00, acrescida de juros de mora, contados desde 1.7.2013.

Para tanto, em síntese, alega que no decurso do ano de 2013 prestou à Ré serviços de transporte de passageiros, para o programa “C…”, na sequência da adjudicação da Ré, permanecendo por liquidar as facturas que identifica, todas datadas de 2013.

O Tribunal recorrido tomou posição sobre o pedido formulado, decidindo que estaria verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, e, nos termos do preceituado nos art.s 96º alínea a), 99º n.º 1, 576º n.º 2, 577º n.º 1 alínea a), todos do C.P.C., absolveu a Ré da instância.

*Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a autora de cujas alegações se extraíram as seguintes conclusões: A – A competência material do tribunal tem de aferir-se face à natureza da relação jurídica material ou subjacente, tal como é apresentada a tribunal, neste caso suportada pelo requerimento de injunção, isto é, no confronto entre o pedido e causa de pedir.

B – A competência dos Tribunais da ordem judicial reveste-se de natureza residual, no sentido de que são da sua competência as causas que não estejam legalmente atribuídas à competência dos tribunais de outra ordem jurisdicional (art. 64.º, do CPC e nº 1 do artigo 40.º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto; C – A transação comercial que foi colocada em discussão perante o tribunal “a quo” emerge de uma relação entre a Apelada (órgão de administração autárquica local) e a Apelante (empresa privada) no âmbito da qual esta forneceu àquela uma prestação de serviços de transporte público de passageiros, cuja prestação consubstancia um negócio jurídico de natureza privada, sujeito às disposições do direito civil, por não constituir, modificar ou extinguir qualquer relação de natureza jurídico administrativa; D – A competência material dos tribunais administrativos está imperativamente vinculada e condicionada à existência de um litígio emergente de relações jurídico-administrativas...

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