Acórdão nº 1423/13.0TTPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE LOUREIRO
Data da Resolução30 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 1423/13.0TTPRT-B.P1 Autor: B… Ré: C… - Companhia de Seguros, SA Relator: Jorge Manuel Loureiro 1º adjunto: Joaquim Jerónimo Freitas 2º adjunto: Eduardo Petersen Silva Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório O autor propôs contra a ré a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, formulando os seguintes pedidos: Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente ação ser julgada procedente e provada e: a) Ser reconhecido ao A. o direito a ver declarado como Acidente de Serviço o por si sofrido em 11 de Abril de 2013; b) Ser reconhecido ao A. o direito a reparação em espécie e em dinheiro, bem como a remuneração incluindo as despesas de tratamentos e os suplementos com carácter permanente a liquidar em execução de sentença, emergentes dele, nisso se condenada a R.

Alegou, em resumo, ter sofrido um acidente em 11/4/2013, quando, no local e no tempo de trabalho, prestava a sua actividade profissional para a D…, sua empregadora, a qual transferira para a ré a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho que vitimassem o autor ao seu serviço; do aludido acidente resultaram para si as consequências que melhor descreve na petição inicial, estando por isso constituído no direito à reparação infortunística de cuja titularidade pretende ser reconhecido.

Citada, a ré contestou.

No articulado que apresentou arguiu a nulidade decorrente do facto de não ter sido notificada, por ocasião da citação, dos documentos referidos na petição, bem assim como a incompetência dos Tribunais do Trabalho para conhecer e decidir desta acção, visto estar em causa um alegado acidente de serviço sofrido por um beneficiário da Caixa Geral de Aposentações que prestava a sua actividade ao abrigo de um contrato de trabalho em funções públicas, estando aquela competência atribuída aos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Por outro lado, impugnou que o autor tivesse sofrido qualquer acidente que pudesse ser qualificado como de trabalho/serviço, litigando de má-fé.

Requereu a realização de exame por junta médica e a propósito do respectivo objecto discorreu do modo seguidamente transcrito: “EXAME POR JUNTA MÉDICA À PESSOA DO AUTOR, envolvendo a especialidade de ORTOPEDIA, para o que se formula desde já os seguintes quesitos: 1. Sofreu o A. alguma lesão no dia 11/04/2013? Em caso afirmativo, qual ou quais e quais os dados clínicos que permitem estabelecer objectivamente que o A. padeceu de algo em tal data? 2. Existe algum nexo de causalidade entre o alegado acidente de trabalho ocorrido no dia 11/04/2013 e as lesões e sequelas que apresenta o A., tendo em conta os pressupostos médico-legais para o seu estabelecimento, nomeadamente; a) natureza adequada do traumatismo para produzir as lesões apresentadas actualmente pelo A; b) natureza adequada das lesões a uma etiologia traumática; c) adequação entre a sede do traumatismo e a sede da lesão; d) encadeamento anátomo-clínico; e) adequação temporal entre o traumatismo, a lesão e as sequelas; f) exclusão da pré-existência do dano relativamente ao traumatismo; g) exclusão de uma causa estranha relativamente ao traumatismo.

3. No caso de a junta admitir existir nexo de causalidade, foi com base em que pressupostos médico-legais? E quais as lesões sofridas? 4. Quais são as sequelas com nexo de causalidade com o alegado acidente de trabalho ocorrido no dia 11/04/2013? 5. Em que alíneas da T.N.I. se enquadram tais sequelas? 6. Qual a I.P.P. a atribuir? 7. Quais os períodos de incapacidade temporária que afectaram o A. na sequência dos factos a que se reportam os autos? Determinar os mesmos, e, quanto às ITP´s, respectivas percentagens.

Especifica-se desde já que se requer expressamente que seja em sede da requerida Junta Médica que sejam respondidos todos os quesitos que formulou supra, se necessário, qualificando tal diligência com a dúplice natureza de Junta Médica e de Prova Pericial.

De facto, restringir a perícia médica à mera fixação de uma IPP sem permitir que os médicos que examinam o A., as suas lesões e toda a documentação clínica e nosológica ao mesmo relativas, ordenando que outros peritos o viessem a fazer, em sede de outra prova pericial, acarretaria grosseira violação do princípio da economia processual.

Assim, entende e requer a exponente que a Junta Médica a realizar no apenso deve responder a todos os quesitos formulados na sua contestação, ou, no mínimo, que em sede de exame pericial os peritos que componham a Junta respondam igualmente a tais questões em relatório a juntar aos autos principais pois que, para além de se tratar de matéria essencial para a determinação da existência e natureza de qualquer incapacidade para o trabalho em consequência do alegado acidente a que se reportam os autos e respectivas consequências, designadamente, incapacidades temporárias, caso assim não ocorra ter-se-ia que, com vista a que se respondesse a tais quesitos, efectuar um outro exame ou junta médica à A., o que constituiria um duplicar de actos absolutamente desnecessário, eventualmente com médicos distintos e até com deslocações de A. e peritos em datas distintas, tudo para examinar a mesma matéria.

”.

O autor respondeu para, no essencial, pugnar pela improcedência da nulidade processual arguida pela ré, pela competência dos tribunais do trabalho para conhecer e decidir desta acção e pela não verificação de qualquer situação de litigância de má-fé.

Entretanto, apurou-se que o autor era, à data do acidente relatado na petição inicial e desde 1/3/2000, trabalhador subordinado da D…, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, e beneficiário da Caixa Geral de Aposentações nº…, tendo a categoria profissional de Assistente Operacional – cfr. documento nº 1, junto pelo autor em 2/3/2015 (referência Citius …...).

No despacho saneador decidiu-se julgar improcedente a excepção de incompetência material arguida pela ré, bem assim como não verificada a nulidade pela mesma arguida, com os seguintes fundamentos: “É, de facto, exacto que a entidade empregadora do A. celebrou com a ré um contrato de seguro por acidentes de trabalho.

Porém, não é menos verdade que o A...

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