Acórdão nº 272/14.3TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | ANA PAULA AMORIM |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
UniãoFacto-272-14.3TVPRT.P1 Comarca Porto Proc. 272-14.3TVPRT Recorrente: B… Recorrido: C… - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes Rita Romeira* * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. Relatório Na presente ação declarativa comum em que figuram como: - AUTORA: B…, solteira, maior, residente na Rua …, nº…, 6º - B, no Porto; e - RÉU: C…, solteiro, maior, residente na Rua …, entrada …, 1º Dto., …, em Matosinhos, pede a Autora: a) que seja declarada cessada, por acordo entre Autora e Réu, a união de facto existente entre ambos, com efeitos repercutidos a novembro de 2011; b) que se reconheça a existência, em regime de compropriedade, do imóvel identificado nos autos, bem como a sua natureza indivisível; c) que se reconheça a existência de créditos detidos pela Autora, em virtude do enriquecimento sem causa havido pelo Réu, no valor global de € 4.760,82, o qual deverá ser pago pelo Réu à Autora e por referência à quota-parte que lhe respeita no imóvel em causa nos autos; d) que se atribua o aludido bem imóvel à parte ou a terceiro que melhor valor indicar, ficando este como responsável pelo pagamento das restantes prestações bancárias devidas no âmbito do mútuo com hipoteca estabelecido, o qual não poderá, na medida em que seja atribuído a qualquer uma das partes, ser contabilizado na quota-parte que competiria à parte não adquirente.
Alega, para tanto e em síntese, que viveu em união de facto com o Réu durante cerca de cinco anos, relação que terminou de comum acordo em novembro de 2011, sendo que na pendência desse relacionamento adquiriram um imóvel, o qual passou a constituir a respetiva casa de morada de família.
Mais alega que, para aquisição dessa habitação, Autora e Réu contraíram um empréstimo junto do “D…, S.A.” e contraíram ainda um outro empréstimo junto da mesma instituição bancária para fazer face a compromissos financeiros.
Alega, ainda, que após a separação, o Réu não mais contribuiu para o pagamento das obrigações assumidas conjuntamente com a Autora, nomeadamente prestações bancárias relativas aos empréstimos contraídos e prémios de seguros associados a tais empréstimos; prestações de condomínio relativas ao imóvel adquirido; despesas com consumos de água e de eletricidade inerentes àquela habitação; dívida contraída pelo Réu junto do “D…, S.A.” e paga pela Autora.
Invoca, por último, que o Réu é responsável pelo pagamento à Autora de metade de todas aquelas despesas, no montante global de € 4.760,82, o qual deverá ser subtraído à quota parte que pertence ao Réu na venda do imóvel em questão (que tem natureza indivisível) ou do montante que lhe competiria receber no caso de o imóvel ser atribuído à Autora.
-O Réu, devidamente citado, não apresentou contestação.
-A fls.158 foi proferido despacho em que se consideraram confessados os factos alegados pela Autora na petição inicial.
-Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 567º, nº2 do CPC, tendo a Autora apresentado as suas alegações, juntas aos autos a fls. 161 a 164.
-Em sede de saneador proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “ Em face do exposto: I - Julgo verificada, no caso em apreço, a exceção inominada de falta de interesse em agir relativamente ao pedido supra reproduzido em a) e, em consequência, ao abrigo do disposto nos artigos 193.º, 196º, 576.º, n.º s 1 e 2, 577.º, alínea b) e 278º, nº1, al.b), todos do CPC, absolvo o Réu da presente instância quanto a tal pedido.
II - Julgo verificada, no caso em apreço, a exceção dilatória de erro na forma do processo relativamente aos pedidos supra reproduzidos em b) e d) e, em consequência, ao abrigo do disposto nos artigos 193.º, 196º, 576.º, n.º s 1 e 2, 577.º, alínea b) e 278º, nº1, al.b), todos do CPC, absolvo o Réu da presente instância quanto a tais pedidos.
III - Julgo parcialmente procedente o pedido supra reproduzido em c) e, em consequência, condeno o Réu C… a pagar à Autora B… a quantia de € 4.760,82 (quatro mil setecentos e sessenta euros e oitenta e dois cêntimos), absolvendo o Réu do demais aí peticionado.
Custas por Autora (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia) e Réu na proporção do respetivo decaimento, fixando-se em ¾ para a Autora e ¼ para o Réu”.
-A Autora B… veio interpor recurso da sentença.
-Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões: A. Sindicando o teor da decisão proferida, dirá a Autora, aqui Recorrente, que a primeira crítica que há a fazer ao julgamento realizado pelo Tribunal “a quo” passa por dizer que andou mal o Tribunal recorrido quando decidiu absolver o Réu de três dos quatro pedidos formulados pela Autora.
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A Mª Juiz do tribunal recorrido começou por considerar existir falta de interesse processual da Autora para ver declarada a dissolução da união de facto peticionada.
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Começando por aquela primeira questão (da impossibilidade), diga-se D. que por apelo ao diploma que regula a união de facto a situação dos autos é exatamente uma daquelas em que a declaração judicial da dissolução revela-se como pressuposto ou condição para o exercício do direito e para o seu reconhecimento.
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Com efeito, ainda que o legislador tenha consagrado este pedido enquanto regra, como uma mera faculdade das partes (o que corresponde uma forma de ação de simples apreciação, casos há –como o da Autora – em que essa declaração de dissolução é necessária e prévia à afirmação de um direito que se pretende ver reconhecido.
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O Tribunal ao não conhecer desta questão violou, a nosso ver, o teor do artigo 2º, nº 2 do C.P.C. e bem assim o disposto no artigo 8º da Lei nº7/2001, factos que conjugadamente, justificam a sua revogação nesta parte determinando, ao invés a sua procedência, por apelo aos factos constantes das alíneas b) e d) do elenco dos factos provados.
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Por sua vez, e no que concerne aos demais pedidos que o Tribunal também não conheceu, apesar de discordarmos da decisão facto é que, mesmo que em face dos pedidos formulados competissem duas formas de processo distintas, esta não era causa, de per si, para uma decisão como a proferida pelo Tribunal “a quo”.
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No caso dos autos, existe porém interesse no conhecimento de todos os pedidos conjuntamente, motivo pelo qual os mesmos foram formulados pela Autora.
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Os pedidos formulados pela Autora não constituem qualquer obstáculo à coligação de pedidos prevista no artigo 37º do C.P.C., mas antes uma das exceções a esse impedimento, daí que os mesmos têm de ser conhecidos pelo Tribunal que, face à não contestação do Réu apenas tem de julgar a ação proposta pela Autora totalmente provada e procedente, o que se requer a Vª Ex.ª.
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Concluindo, e uma vez tratar-se de questão em tudo semelhante apelamos ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de março de 2014, partilhando integralmente a decisão.
Termina por pedir a procedência do presente recurso e, consequentemente, a anulação da sentença recorrida.
-Não foi apresentada resposta ao recurso.
-O recurso foi admitido como recurso de apelação.
-Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
-II. Fundamentação 1.
Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir: - do interesse em agir, quanto ao pedido formulado sob a alínea a); - se o erro na forma de processo quanto aos pedidos formulados sob as alíneas b) e d) constitui um obstáculo à cumulação...
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