Acórdão nº 0715/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A… vem recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida nestes autos de reclamação, verificação e graduação de créditos, a decidir que «não pode o crédito ser reconhecido ou verificado».
1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.
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A penhora ordenada no proc. nº 108/94 não incide sobre um imóvel, mas sobre o direito à meação do executado nos bens comuns do casal - certidão junta aos autos à margem em 25.01.2007.
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O que caducou não foi a penhora mas o registo efectuado na CR Predial - artºs 11º, nºs 1 e 2, e 12º, nº 1, do CRP.
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As disposições do CPC aplicáveis são-no na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº 329/95 e pelo Dec-Lei nº 180/96, atenta a data do início dos processos em causa – artº 16º do Dec-Lei 329-A/95.
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A penhora extingue-se só pelo seu levantamento (artº 847º, nº 1 do CPC), ou pela extinção da execução (artºs 916º, nº 1, e 919º, nº 1, do CPC), pelo que a penhora ordenada no Proc. nº 108/94 não se extinguiu.
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O direito de penhora é garantia geral das obrigações – artº 601º do CC.
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A penhora de quaisquer bens ou de direitos constitui garantia real – artº 822º, nº 1, do CC.
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A penhora ordenada no proc. nº 108/94, porque é penhora de um direito, não está sujeita a registo – artº 2º, nº 1, do CRP.
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A penhora ordenada no proc. nº 108/94, porque penhora de direito, produz efeitos independentemente de registo – artº 833º, nº 3, do CPC, a contrario. Logo, constituía garantia real à data da reclamação de créditos apresentada nos autos.
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Devia ter sido admitida a reclamação do recorrente e efectuada a graduação dos créditos em conformidade.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se a revogação da sentença, decidindo-se pela procedência da reclamação dos créditos do recorrente e substituindo-se a graduação efectuada.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso merece provimento e que a decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão que reconheça o crédito e o gradue segundo as normas substantivas aplicáveis – apresentando a seguinte fundamentação.
l. A penhora da meação do executado em bens comuns do casal, efectuada noutra execução constitui garantia real, na medida em que confere ao seu titular o direito de sequela, traduzido na possibilidade de impor a terceiro a realização do seu direito, como consequência da ineficácia em relação ao credor de actos de disposição praticados sobre o objecto da penhora (art. 819º CCivil; neste sentido Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado Volume II 2007 p.492).
A penhora confere ao titular da garantia o direito de ser pago com preferência sobre qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (art. 822º nº 1 CCivil).
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A caducidade do registo da penhora, pelo decurso do prazo legal, não determina a extinção da penhora, a qual apenas opera com o seu levantamento ou com a extinção da execução (arts.11º nº 1 e 12º CRPredial; arts. 847º nº 1, 916º e 919º nº 1 CPC).
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A penhora da meação do executado não está sujeita a registo, na medida em que não tem por objecto bens imóveis concretamente identificados, antes o direito a uma universalidade indivisa de bens que, no caso em análise, alegadamente integra bens imóveis (arts. 1º e 2º nº 1 CRPredial; José Alberto Gonçalves CRPredial anotado 3ª edição p.58).
A anterioridade da garantia para determinação da preferência na satisfação do crédito garantido deve reportar-se à data do despacho que ordenou a penhora, proferido em 22.02.1996 (doc. fls. 62) e não à data de um registo juridicamente inexigível.
1.5 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão essencial que aqui se coloca é a de saber se o ora recorrente deve, na circunstância, ver reconhecido e graduado o crédito por si reclamado.
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida, embora sem enfileiramento formal, considerou mormente o que segue (que aqui subordinamos a alíneas).
a) Por despacho proferido no processo n°...
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