Acórdão nº 1168/12.9TBOAZ-P.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução24 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1168/12.9 TBOAZ-P.P1 Comarca de Aveiro – Oliveira de Azeméis – Instância Central – 2ª Sec. Comércio – J2 Apelação Recorrente: “B…, SL” Recorrido: Massa Insolvente de “C…, SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO “B… SL”, com sede na Avenida…, Madrid, veio requerer incidente de prestação espontânea de caução, alegando, em síntese, o seguinte: - no dia 19.9.2012 adquiriu à sociedade “D…, SA”, pelo preço de 750.000,00€, um conjunto de equipamentos, cuja entrega imediata não foi possível concretizar; - em 8.10.2012, tomou conhecimento de que os bens por si adquiridos integravam, entre outros, os bens pertencentes às verbas nºs 4 e 23 do auto de arrolamento e apreensão, realizado no âmbito do processo de insolvência da sociedade “C…, SA”; - esses bens eram: i) verba nº 4: uma linha de corte de chapa composta por: um desenrolador, um enrolador, um enrolador de limalhas, uma guilhotina, descarga e respectivos acessórios, de marca Athader, à qual foi atribuído o valor de €50.000,00; ii) verba nº 23: uma linha de fabrico composta por: desenrolador de chapa, alimentador, formação, calibragem, corte e embalagem das marcas Maier e Ottomills, duas bancadas metálicas contendo acessórios diversos, ao qual se atribui o valor de €75.000,00; - uma vez que esses bens não são propriedade da insolvente, intentou no dia 10.10.2012 a competente acção para restituição e separação de bens; - entretanto, e na sequência de resolução em benefício da massa insolvente efectuada pelo Sr. Administrador de Insolvência da “C…, SA” de todos os contratos de compra e venda anteriores inerentes à referida maquinaria, intentou acção de impugnação dessa resolução; - a decisão do pedido de restituição e separação de bens pode ser deveras morosa; - as máquinas que adquiriu encontram-se inactivas e em risco de deterioração.

Pretende assim que as máquinas lhe sejam entregues mediante prestação de caução que considera ser de fixar em 125.000,00€, por ser esse o valor resultante do auto de apreensão.

A credora “E…” veio aos autos opor-se à entrega das máquinas à requerente, mas se esta ocorrer entende que o valor da caução deve ser apurado em função da avaliação de uma entidade terceira isenta e especializada.

Foi depois efectuada perícia, da qual resultaram os seguintes valores: - linha de corte de chapa: 110.000,00€ - linha de fabrico de tubo: 195.000,00€ O Sr. Perito prestou esclarecimentos.

A credora “E…” formulou depois pedido no sentido da realização de uma segunda perícia.

Foi depois proferido o seguinte despacho com data de 22.4.2015: “ (…) Sem prejuízo, o valor das “máquinas” indicado pelo Sr. Perito é muito superior ao valor da caução proposto pela requerente, devendo, a mesma, esclarecer, se mantém interesse na prestação da caução, cujo valor, a ser deferido, nunca poderá ser o que solicitou (em face dos elementos de prova já produzidos), esclarecimento relevante, não só pela diferença de valores, mas ainda pela ponderação necessária que o tribunal terá que efectuar pelo facto de as máquinas em questão estarem a ser discutidas em outros processos (processos que determinaram a suspensão dos apensos E e I).” A requerente voltou a pugnar pela entrega imediata das máquinas, mediante a prestação de caução pelos valores constantes do auto de apreensão, tal como a “E…” manteve o seu pedido de segunda perícia e voltou a opor-se à entrega das máquinas sem que o seu valor seja justamente determinado, sob pena de se causarem prejuízos irreparáveis aos credores da C....

Foi depois proferido o seguinte despacho com data de 4.6.2015: “Da análise do presente apenso e demais apensos do processo de insolvência, em concreto, o auto de apreensão, resulta, conforme o já referido nestes autos, que as máquinas em discussão estão apreendidas à ordem da massa insolvente.

Mais resulta que a matéria relativa à propriedade das máquinas está em discussão, não podendo, até decisão final transitada em julgado (que ainda não existe, como é do conhecimento directo...

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