Acórdão nº 0939/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Data15 Dezembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que concedeu provimento à reclamação deduzida por A… com os sinais dos autos, da decisão do Chefe de Finanças do Porto 3 que ordenou a penhora, através do Sistema de Penhoras Automáticas (SIPA) de certificados de aforro existentes no Instituto de Gestão de Tesouraria e do Crédito Público, no valor de € 7.847,75, em consequência do que revogou o despacho reclamado, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A questão a dirimir nos presentes autos prende-se com o facto de saber se os certificados de aforro penhorados em 27-12-2006 e 28-10-2008, nos montantes de € 6 739,80 e € 1 107,95, respectivamente, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3360200501041169, eram ou não passíveis de penhora, atenta a impenhorabilidade decorrente da lei, que vigorou até 28-02-1998.

  1. Na Douta sentença recorrida decidiu-se pela revogação do despacho que ordenou a penhora dos certificados de aforro, com fundamento na sua impenhorabilidade, uma vez que a aquisição (emissão) daqueles ocorreu em data anterior à da entrada em vigor da norma que revogou a impenhorabilidade.

  2. Contrariamente, e salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que a penhora deve subsistir uma vez que, aquando da sua concretização, não existia qualquer norma legal que determinasse a impenhorabilidade dos certificados de aforro.

  3. Enquadrando juridicamente a situação sub judice, verifica-se que o art.° 16° do DL n.° 172-B/86, diploma que criou os certificados de aforro da “série B”, estatuia que lhes era aplicável o disposto no art.° 7° do DL n.° 48 214, de 22-01-1968, que, por sua vez, preceituava que os certificados de aforro gozavam dos direitos, isenções e garantias consignados no art.° 58° da Lei n.° 1933, de 13-02-1936 e no art.° 22° do DL n.° 43453, de 30-12-1960.

  4. Estabelecendo o § 4° do art.° 22° do citado DL n.° 43 453, de 30-12-1960, a impenhorabilidade dos certificados de aforro.

  5. Sucede que, o mencionado art.° 22° do DL n.° 43 453 foi revogado, com efeitos a partir de 01-03-1998, pelo art.° 20° da Lei n.° 7/98, de 3/2, diploma que veio estabelecer o regime geral de emissão e gestão da dívida pública.

  6. Assim sendo, a partir dessa data, os certificados de aforro deixaram de ser considerados bens impenhoráveis.

  7. Ora, considerando que os certificados de aforro são valores escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida pública da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal e destinados à captação da poupança familiar (cfr. n.° 1 do art.° 2° do DL n.° 122/2002, de 4/5).

  8. Considerando que fazem parte do património de uma pessoa, da mesma forma que o fazem, designadamente, os bens móveis e imóveis, sendo passíveis de conversão em dinheiro (valor nominal adicionado dos juros capitalizados), após a sua penhora, com vista ao pagamento da dívida exequenda.

  9. Tendo em conta que todos os bens...

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