Acórdão nº 372/14.0TBOAZ-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | MANUEL DOMINGOS FERNANDES |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 372/14.0TBOAZ-G.P1-Apelação Origem: Comarca de Aveiro-Oliveira Azeméis-Inst. Central-2ª S. Comércio-J2 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Rita Romeira 2º Adjunto Des. Caimoto Jácome Sumário: I- No âmbito do processo de insolvência os credores garantidos podem adquirir os bens integrados na massa insolvente sendo-lhes, nesse caso, aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda em processo executivo (artigo 165.º do CIRE).
II- Tais credores, pese embora possam ser dispensados de proceder ao depósito do preço pelo qual o bem lhe foi adjudicado (artigo 815.º, nº 1 do CPCivil), poderão ter que realizar um depósito para satisfação das dívidas da massa insolvente (artigo 55.ºdo CIRE) correspondente a 10% daquele valor nos termos do artigo 172.º, nº 1 e 2 do CIRE, normativo que traduz e concretiza a regra da precipuídade das custas do processo e despesas de liquidação.
III- Todavia, tal valor pode ser superior se for indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente, sendo que, esse valor, na hipótese de os rendimentos da massa não serem suficientes para o pagamento daquelas dívidas, é sempre determinado, para efeitos de imputação às referidas dívidas, na devida proporção ao produto da venda de cada bem móvel ou imóvel.
IV- A operação de rateio final sendo feita pela secretaria do tribunal quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta (artigo 182.º, nº 1 do CIRE) deve ser feita pela ponderação e articulação de três factores, a saber: a) o produto da liquidação não distribuído; b) as custas do processo; e a c) graduação dos créditos.
*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos presentes autos em que são insolventes B… e C… notificado o mapa veio de rateio veio o D…, S. A.
, credor, dele reclamar, pedindo a sua reforma.
Alega em síntese que o cálculo dele constante não está correcto, uma vez que a participação de cada credor nas despesas-e que se repercute, por sua vez, no montante que cada um irá receber do produto da venda-tem que ser directamente proporcional ao peso que cada um destes créditos tem no universo das dívidas existentes.
*Perante a impetrada reclamação o Sr. juiz do processo ordenou que a secção sobre se pronunciasse sobre as reclamações e pedidos de rectificação apresentados em relação ao mapa de rateio proposto.
*Nessa sequência foi então aberta conclusão com a seguinte informação: “Com a respeitosa informação de que o mapa de rateio elaborado nos autos teve em conta a informação prestada pela sra. AJ a fls. 186, sendo que ali é dito que o saldo da massa é de 2.928,55 € depois de pagas as custas, as despesas e remuneração variável, pelo que no referido mapa apenas é tido em conta tal valor”.
*O Sr. juiz perante essa informação exarou o seguinte despacho: “Notifique os reclamantes do mapa de rateio da informação que antecede”.
*Decorrido o prazo para o exercício do contraditório o Sr. juiz decidiu nos seguintes termos: “Fls. 187 e sgs: Analisando o mapa de rateio, consideramos que o mesmo obedece à sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso de reclamação de créditos.
O montante a ratear foi o indicado pela Sra. AJ a fls. 186.
As custas do processo são um encargo da massa–artigo 304º do CIRE-e nessa medida são deduzidas do valor total da liquidação.
No rateio apenas pode ser considerado o valor sobrante, deduzidas as quantias relativas ao pagamento das custas processuais e das despesas da massa.
Assim e porque não foi referido que o valor a ratear é diferente do que foi indicado, não existem fundamentos que sustentem a alteração do mapa elaborado.
Notifique”.
*Não se conformando com o assim decidido veio a credora D…, SA interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte: 1. – No âmbito do processo de insolvência de B… e C…, procedeu-se à venda dos dois bens apreendidos à ordem da massa insolvente, que consistiram num bem imóvel, hipotecado a favor da credora E…, S.A. e num veículo automóvel da marca TOYOTA, …, com a matrícula ..-HF-.., sobre o qual incidiu uma hipoteca registada a favor do D…, S.A.
2 – O prédio, correspondente à verba 2, foi adjudicado à E…, S.A. pela quantia de 63.750,00 e o veículo automóvel, correspondente à verba 1, foi vendido pelo montante de € 5.410,00.
3 - A E…, S.A. requereu a isenção do pagamento, tendo procedido ao depósito do valor de € 6.375,00, correspondente a 10% do preço.
4 – Nesta sequência, o mapa de rateio elaborado foi alvo de reclamação, uma vez que apenas se considerou o depósito de € 11.785,00 (€ 5.410,00 + € 6.375,00), ao invés do que, verdadeiramente e em termos reais, entrou para a massa insolvente, ou seja, € 69.160,00 (€ 5.410,00 + € 63.750,00).
5 – Para efeitos de imputação nas despesas, é esta a quantia que tem de ser tida em consideração e não apenas o que foi depositado à ordem da mesma.
6 – Ao invés, consideraram-se apenas os valores depositados à ordem desta num total de € 11.785,00 (€ 5.410,00 + € 6.375,00).
7 – Com efeito, a participação de cada credor nas despesas repercute-se, por sua vez, no montante que cada um irá receber do produto da venda.
8 - Neste caso concreto, em termos de percentagem, a participação que os credores D…, S.A. e E…, S.A. têm nas despesas da massa insolvente que totaliza a quantia de € 8.856,15 corresponde a 7,82% e 92,18%, respectivamente.
9 – Deste modo, o ora recorrente e a credora E…, S.A. devem suportar, por conta das despesas, as quantias de € 692,55 e € 8.163,60, respectivamente.
10 – Por outro lado, deverá a E…, S.A. ser notificada para proceder ao depósito da quantia adicional de € 1.788,60, bem como ser emitido cheque à ordem do D…, S.A. no valor total de € 4.717,45, correspondente ao saldo da massa insolvente, em 10.04.2015, (€ 2.928, 85) acrescido da entrega adicional da E…, S.A. (€ 1.788,60).
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*Foram dispensados os vistos.
*II- FUNDAMENTOS O...
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