Acórdão nº 372/14.0TBOAZ-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução16 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 372/14.0TBOAZ-G.P1-Apelação Origem: Comarca de Aveiro-Oliveira Azeméis-Inst. Central-2ª S. Comércio-J2 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Rita Romeira 2º Adjunto Des. Caimoto Jácome Sumário: I- No âmbito do processo de insolvência os credores garantidos podem adquirir os bens integrados na massa insolvente sendo-lhes, nesse caso, aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda em processo executivo (artigo 165.º do CIRE).

II- Tais credores, pese embora possam ser dispensados de proceder ao depósito do preço pelo qual o bem lhe foi adjudicado (artigo 815.º, nº 1 do CPCivil), poderão ter que realizar um depósito para satisfação das dívidas da massa insolvente (artigo 55.ºdo CIRE) correspondente a 10% daquele valor nos termos do artigo 172.º, nº 1 e 2 do CIRE, normativo que traduz e concretiza a regra da precipuídade das custas do processo e despesas de liquidação.

III- Todavia, tal valor pode ser superior se for indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente, sendo que, esse valor, na hipótese de os rendimentos da massa não serem suficientes para o pagamento daquelas dívidas, é sempre determinado, para efeitos de imputação às referidas dívidas, na devida proporção ao produto da venda de cada bem móvel ou imóvel.

IV- A operação de rateio final sendo feita pela secretaria do tribunal quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta (artigo 182.º, nº 1 do CIRE) deve ser feita pela ponderação e articulação de três factores, a saber: a) o produto da liquidação não distribuído; b) as custas do processo; e a c) graduação dos créditos.

*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos presentes autos em que são insolventes B… e C… notificado o mapa veio de rateio veio o D…, S. A.

, credor, dele reclamar, pedindo a sua reforma.

Alega em síntese que o cálculo dele constante não está correcto, uma vez que a participação de cada credor nas despesas-e que se repercute, por sua vez, no montante que cada um irá receber do produto da venda-tem que ser directamente proporcional ao peso que cada um destes créditos tem no universo das dívidas existentes.

*Perante a impetrada reclamação o Sr. juiz do processo ordenou que a secção sobre se pronunciasse sobre as reclamações e pedidos de rectificação apresentados em relação ao mapa de rateio proposto.

*Nessa sequência foi então aberta conclusão com a seguinte informação: “Com a respeitosa informação de que o mapa de rateio elaborado nos autos teve em conta a informação prestada pela sra. AJ a fls. 186, sendo que ali é dito que o saldo da massa é de 2.928,55 € depois de pagas as custas, as despesas e remuneração variável, pelo que no referido mapa apenas é tido em conta tal valor”.

*O Sr. juiz perante essa informação exarou o seguinte despacho: “Notifique os reclamantes do mapa de rateio da informação que antecede”.

*Decorrido o prazo para o exercício do contraditório o Sr. juiz decidiu nos seguintes termos: “Fls. 187 e sgs: Analisando o mapa de rateio, consideramos que o mesmo obedece à sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso de reclamação de créditos.

O montante a ratear foi o indicado pela Sra. AJ a fls. 186.

As custas do processo são um encargo da massa–artigo 304º do CIRE-e nessa medida são deduzidas do valor total da liquidação.

No rateio apenas pode ser considerado o valor sobrante, deduzidas as quantias relativas ao pagamento das custas processuais e das despesas da massa.

Assim e porque não foi referido que o valor a ratear é diferente do que foi indicado, não existem fundamentos que sustentem a alteração do mapa elaborado.

Notifique”.

*Não se conformando com o assim decidido veio a credora D…, SA interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte: 1. – No âmbito do processo de insolvência de B… e C…, procedeu-se à venda dos dois bens apreendidos à ordem da massa insolvente, que consistiram num bem imóvel, hipotecado a favor da credora E…, S.A. e num veículo automóvel da marca TOYOTA, …, com a matrícula ..-HF-.., sobre o qual incidiu uma hipoteca registada a favor do D…, S.A.

2 – O prédio, correspondente à verba 2, foi adjudicado à E…, S.A. pela quantia de 63.750,00 e o veículo automóvel, correspondente à verba 1, foi vendido pelo montante de € 5.410,00.

3 - A E…, S.A. requereu a isenção do pagamento, tendo procedido ao depósito do valor de € 6.375,00, correspondente a 10% do preço.

4 – Nesta sequência, o mapa de rateio elaborado foi alvo de reclamação, uma vez que apenas se considerou o depósito de € 11.785,00 (€ 5.410,00 + € 6.375,00), ao invés do que, verdadeiramente e em termos reais, entrou para a massa insolvente, ou seja, € 69.160,00 (€ 5.410,00 + € 63.750,00).

5 – Para efeitos de imputação nas despesas, é esta a quantia que tem de ser tida em consideração e não apenas o que foi depositado à ordem da mesma.

6 – Ao invés, consideraram-se apenas os valores depositados à ordem desta num total de € 11.785,00 (€ 5.410,00 + € 6.375,00).

7 – Com efeito, a participação de cada credor nas despesas repercute-se, por sua vez, no montante que cada um irá receber do produto da venda.

8 - Neste caso concreto, em termos de percentagem, a participação que os credores D…, S.A. e E…, S.A. têm nas despesas da massa insolvente que totaliza a quantia de € 8.856,15 corresponde a 7,82% e 92,18%, respectivamente.

9 – Deste modo, o ora recorrente e a credora E…, S.A. devem suportar, por conta das despesas, as quantias de € 692,55 e € 8.163,60, respectivamente.

10 – Por outro lado, deverá a E…, S.A. ser notificada para proceder ao depósito da quantia adicional de € 1.788,60, bem como ser emitido cheque à ordem do D…, S.A. no valor total de € 4.717,45, correspondente ao saldo da massa insolvente, em 10.04.2015, (€ 2.928, 85) acrescido da entrega adicional da E…, S.A. (€ 1.788,60).

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*Foram dispensados os vistos.

*II- FUNDAMENTOS O...

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