Acórdão nº 0629/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de improcedência da oposição que deduziu à execução fiscal n.º 0353-1994-1031953 e Apensos, pendente no Serviço de Finanças de Barcelos para cobrança de dívidas de IVA e Juros Compensatórios dos anos de 1993 e 1994 e de IRS do ano de 1994, de que era devedora originária a sociedade “B…, Ldª”.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal recorrido fez errada interpretação e inadequada aplicação do direito, salvo o devido respeito por opinião contrária.
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O oponente não pode ser considerado responsável subsidiário por dívidas fiscais da executada principal – sociedade comercial por quotas denominada B…, LDA – relativamente a IVA do ano de 1993 no valor de € 3.075,82 euros; 3.... pois, a mesma encontra-se prescrita.
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Está em causa uma dívida fiscal relativa ao ano de 1993 quanto a IVA, sendo aplicável o disposto no Código de Processo Tributário (CPT).
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O artigo 34.º do citado código dispõe que a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos.
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O número 2 do referido artigo preceitua que o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário.
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Determina o número 3 do artigo 34.º do CPT que (…) a execução interrompe a prescrição, cessando, porém esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
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Conforme ficou provado na Douta decisão foi instaurado o processo de execução fiscal no dia 21.04.1994, relativo às dívidas fiscais “in casu”.
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E tal processo após um ano ficou parado por facto não imputável ao aqui recorrente, logo, soma-se o tempo que decorreu até a sua autuação e o posterior.
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O recorrente foi citado para o presente processo executivo em 14.04.2008, por isso, já há muito decorreu o prazo de prescrição de 10 anos, encontrando-se a dívida prescrita.
Por outro lado, 11. A executada principal aderiu ao Decreto-Lei 124/96 de 10/08 em 10.01.1997 e deixou de pagar as prestações em Fevereiro de 1998.
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Os Serviços de Finanças somente deram o despacho de exclusão do referido Decreto em 18.07.2001.
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O recorrente não pode padecer de tantos anos de suspensão do decurso do prazo de prescrição por inércia dos Serviços de Finanças.
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Apenas poderá se contar os meses de Janeiro de 1997 até Fevereiro de 1998, último mês em que se pagou qualquer prestação, a não ser assim, está a pôr-se em causa os direitos do aqui recorrente.
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A manter-se a suspensão da prescrição, prevista no n.º 5 do artigo 5.º do DL 124/96, de 10/8, desde o despacho de adesão ao regime previsto naquele DL até à data de exclusão desse regime é inconstitucional.
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Por outro lado, a oposição à execução não consta do elenco dos factos interruptivos do artigo 49º nº 3 da LGT.
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Apenas a partir da redacção dada ao artigo 49º nº 4 da LGT pela Lei 53-A/ de 29 de Dezembro é que a oposição passou a constar entre as causas de suspensão da prescrição.
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Portanto, a instauração da execução não suspendeu o prazo da prescrição da obrigação tributária, uma vez que à data não estava previsto.
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Por isso, mesmo considerando que existiu suspensão do decurso do prazo de prescrição, e começar-se a contar o decurso do prazo de prescrição a partir da data da instauração da execução fiscal, ou seja, o ano de 1995, descontando todos os períodos de suspensão.
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A dívida dos presentes autos prescreveu no ano de 2008.
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Foram violadas as normas legais dos artigos 34º do CPT, 204º nº 1 d) do CPPT e 5º nº 5 do D.L. 124/96 de 10/08 e 49º nº 3 da LGT.
Termos em que, revogando-se a Douta sentença recorrida, substituindo por outra que decida em conformidade com as conclusões supra expostas, V. Exas. farão, como sempre, a habitual JUSTIÇA! 1.2.
A Fazenda Pública (Recorrida) não apresentou contra-ordenações 1.3.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 90/91, onde, em suma, defende que o recurso não merece provimento, dado que não ocorreu ainda a prescrição das dívidas tributárias, porquanto «o curso do prazo de prescrição esteve suspenso por força do n.º 5 do artigo 5.º do DL 124/96, de 10 de Agosto e considerando a data do despacho de exclusão do regime previsto naquele Decreto-Lei - 18.06.2001 - é manifesto que não ocorreu ainda a prescrição. (...). Sendo que só a exclusão do regime previsto naquele Decreto-Lei determina a “cessação do efeito suspensivo do prazo de prescrição” - cf. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 25.06.2008, recurso 446/08, de 25.06.2008, recurso 446/08, e de 14.07.2008, recurso 431/08. (...) Finalmente e quanto à inconstitucionalidade da aplicação n.º 5 do artigo 5º do Decreto-Lei 124/96, o recorrente limita-se a fazer uma alegação genérica, não concretizando quais os princípios constitucionais violados, e em que medida o foram. Daí que, nesta parte, a sua argumentação não possa também colher.
».
1.4.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
* * *2.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto A- No Serviço de Finanças de Barcelos foi instaurado, em 17/11/94, o processo de execução fiscal n.º 0353-94/1031953, contra B…, Ldª, para cobrança coerciva de IVA e Juros Compensatórios respeitantes ao período de 1/10/93 a 31/12/93.
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Servem de base a essa execução as certidões de dívida cujos teores constam de fls. 2 e 3 do apenso e aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
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Ao referido na alínea a) foram apensados os seguintes processos de execução fiscal: - N° 0353-95/100630.4, instaurado em 27/03/95, para cobrança de IVA e Juros Compensatórios do período de 01/01/94 a 31/03/94 e ao qual servem de base as certidões de fls. 129 e 130 do apenso e aqui se dão por inteiramente reproduzidas no seu teor; - N° 0353-95/102579.1, instaurado em 18/08/95, para cobrança de IVA e Juros Compensatórios do período de 01/07/94 a 30/09/94 e ao qual servem de base as certidões de fls. 135 e 137 do apenso e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas no seu teor; - N° 0353-95/103137.6, instaurado em 20/12/95, para cobrança de IVA e Juros Compensatórios do período de 01/04/94 a 30/06/94 e ao qual servem de base as certidões de fls. 141 e 142 do apenso e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas no seu teor; N° 0353-99/101504.4, instaurado em 13/01/99, para cobrança de IRS relativo ao ano de 1994, e ao qual serve de base a certidão de fls.148 do apenso e que aqui se dá por inteiramente reproduzida no seu teor.
D- Em 10 de Janeiro de 1997, a executada B…, Ldª, requereu a adesão ao regime de regularização de dívidas fiscais consagrado no DL 124/96 com vista ao pagamento das dívidas tributárias que eram exequendas nos processos de execução fiscal n.º 0353-94/1031953; n.º 0353-95/100630.4; n° 0353-95/102579.1 e n.º 0353-95/103137.6, referidas nas alíneas anteriores.
E- Tal adesão, abrangeu igualmente a dívida exequenda relativa a IRS do ano de 1994.
F- Em 27 de Junho de 1997, a executada B…, Ldª, foi notificada para efectuar o pagamento de 150 prestações mensais, tendo pago apenas sete dessas prestações, todas referentes ao IRS de 1994 e respectivos juros; G- Por despacho de 18 de Junho de 2001, foi a executada B…, Ldª, excluída do âmbito do referido regime.
H- Tendo-se verificado a inexistência de bens penhoráveis da executada B…, Ldª, foi, por despacho de 8 de Abril de 2008, revertida a execução contra, entre outros, o aqui Oponente, na qualidade de responsável subsidiário pelas dívidas exequendas.
I- O Oponente foi citado em 16 de Abril de 2008.
J- A...
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