Acórdão nº 0920/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Data15 Dezembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. A FAZENDA PÚBLICA veio recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou não verificado os créditos relativos ao IRS, dos anos de 2005 e 2006 por si reclamados nos autos de verificação e graduação de créditos que por apenso foram instaurados no processo de execução fiscal nº 1899200401005472, movido contra A…, com os demais sinais dos autos, por dívidas de IRS, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A. O crédito de IRS de 2005 e 2006, reclamado pela Fazenda Pública, beneficia de privilégio creditório imobiliário, e encontra-se abrangido pelos três anos anteriores ao da penhora, nos termos do artº. 111º. do CIRS.

  1. O privilégio creditório, consiste na faculdade que a lei substantiva concede, em atenção à causa do crédito, de ser pago com preferência em relação a outros credores; C. O privilégio creditório geral, sendo uma mera preferência de pagamento, não implica o afastamento do crédito que dele beneficia, da reclamação e graduação no lugar que lhe competir; D. A admissão ao concurso de credores, constitui a razão de ser da atribuição do privilégio creditório; E. Exigir a esse credor que, para fazer valer o privilégio, obtivesse penhora ou hipoteca, seria deixar sem sentido útil o falado artigo 111° do Código do CIRS, pois, nesse caso, o seu crédito passaria a dispor de garantia real, sendo-lhe inútil o privilégio.

  2. O artº. 240° do CPPT, deve ser interpretado no sentido de conferir dimensão lata à expressão credores que gozem de garantia real, por forma a abranger não apenas os credores que gozem de garantia real stricto senso, mas também aqueles a quem a lei atribui causas legítimas de preferência, como os privilégios creditórios imobiliários, ainda que não especiais; G. O crédito reclamado de IRS de 2005 e 2006, e respectivos juros de mora, deve ser graduado logo após os créditos garantidos por hipoteca, e antes dos garantidos apenas por penhora, de harmonia com o previsto nos artºs 747°, n°. 1 e 822º do CC.

  3. A douta sentença recorrida violou o disposto no artº. 240°. do CPPT, nos artºs 733º, 747°, 822º do CC. , 111º do CIRS, e 8º do DL. nº 73/99.

  1. Não foram apresentadas contra alegações.

  2. O Mº Pº emitiu o parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça e gradue os créditos reclamados “…de acordo com as normas...

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