Acórdão nº 0681/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Data15 Dezembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, SA, com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento do Director Geral dos Registos e Notariado formado sobre o pedido de revisão oficiosa da liquidação dos emolumentos registrais no montante de 625.462.82€, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª — O recurso contencioso de anulação tem por objecto o acto de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa de uma liquidação emolumentar; 2ª — Sem prescindir, ainda que existisse erro na forma de processo, por alegadamente ser a impugnação judicial o meio adequado para atacar judicialmente esse indeferimento, deveria o tribunal a quo ter procedido à respectiva convolação, nos termos da lei, sendo que a convolação do recurso contencioso em impugnação judicial implicaria sempre uma impugnação judicial do indeferimento do pedido de revisão oficiosa, e não da liquidação emolumentar de que se fala, pelo que estaria em prazo.

  1. — A revisão oficiosa de um acto tributário pode ser desencadeada por um pedido do contribuinte: existindo um erro imputável aos serviços, fica a administração constituída num dever legal de rever o acto; 4ª— É ilegal o indeferimento do tempestivo pedido de revisão oficiosa de liquidação emolumentar calculada em violação de normas do Direito Comunitário;PORQUE5ª— inexistem, no presente processo, quaisquer causas que obstem ao conhecimento do pedido: o mesmo é tempestivo e a eventual impropriedade do meio processual utilizado não pode determinar a absolvição do pedido, mas tão somente a convolação para o meio adequado; 6° — O STA vem apontando o pedido de revisão oficiosa como meio ajustado para obter a repetição do indevido e assim tornar o sistema processual português, globalmente considerado, compatível com o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária; 7° — A negação, por intermédio da sentença aqui recorrida, do meio processual afirmado pelo STA como legítimo e adequado, tendo em vista o cumprimento do princípio da efectividade, equivale a uma violação da ordem jurídica comunitária, pois que os tribunais nacionais têm a obrigação de interpretar e aplicar a lei interna por forma a garantir, em toda a medida do possível, a vigência efectiva do direito comunitário; 8° — Subsistindo quaisquer dúvidas quanto à determinação e alcance dos princípios de direito comunitário do primado, da efectividade e da protecção da confiança legítima cabe questionar o TJCE quanto à correcta interpretação de tais princípios no contexto da situação sub judice.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: “Objecto: Apurar o meio processual tributário adequado para reagir contra acto de indeferimento tácito de pedido de revisão oficiosa de liquidação de emolumentos notariais.

FUNDAMENTAÇÃOO recorrente entende que o meio adequado para reagir contra acto de indeferimento tácito de pedido de revisão oficiosa de liquidação de emolumentos notariais é o recurso contencioso de anulação, enquanto na sentença recorrida se entendeu ser a impugnação judicial o meio a utilizar.

A resposta a esta questão encontra-se nas alíneas d) e p) do n.º 1 do artigo 97.° do CPPT, da conjugação destas disposições resulta ser a impugnação o meio adequado para reagir ao indeferimento do pedido de revisão oficioso, porquanto o que está em causa, no fundo, é a apreciação de legalidade de um acto de liquidação.

Como refere o Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa na pág. 675 do CPPT, anotado e comentado, 5ª edição, I volume, “deste artigo resulta claramente que, nos casos em que o acto a impugnar é um acto de liquidação ou um acto que comporta a apreciação de legalidade de um acto de liquidação (…) o meio adequado é o processo de impugnação.” No caso sub judicio está em causa um acto de indeferimento tácito da Conservatória de Registo Comercial de Lisboa, relativamente a um pedido de revisão oficiosa de um acto de liquidação de emolumentos do registo comercial, por violação do direito comunitário (Directiva 69/335/CEE de 17 de Julho de 1969).

Trata-se, portanto, de um acto de indeferimento de pedido de revisão de liquidação de emolumentos, que comporta a apreciação da legalidade desta, pelo que o meio processual adequado para contra ele reagir não era o recurso contencioso de anulação, mas antes a impugnação judicial, como bem se decidiu na sentença recorrida.

Chegados a este ponto interessa apurar se o juiz “a quo” devia ter procedido à convolação processual como pretende a recorrente.

Tanto o artigo 97.°, n.º 3 da LGT como o artigo 98.°, n.º 4 do CPPT, estabelecem que quando houver erro na forma de processo, deve proceder-se à convolação na forma de processo adequada segundo a lei.

A Jurisprudência deste STA, por sua vez, tem vindo a entender que a convolação é admitida sempre que não seja manifesta a sua improcedência ou intempestividade e a petição seja idónea para o efeito.

Na decisão recorrida entendeu-se, a nosso ver mal, não ser possível a convolação em impugnação judicial do recurso contencioso de anulação interposto, pelo facto de já ter decorrido o prazo de 90 dias em que aquela deve ser deduzida.

Entendemos que a decisão recorrida fez uma deficiente interpretação da lei, porque o artigo 102. °, n.º 1, alínea d) do CPPT preceitua que “a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes …formação da presunção de indeferimento tácito.” Ora...

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