Acórdão nº 0758/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. Relatório A Câmara Municipal de Cascais recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (actual TAFL) que julgou procedente o recurso contencioso ali interposto por A…, S.A.

, ora recorrida, e em que pedia a anulação dos despachos do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, datados de 12.1.99, 19.5.99 e 3.8.99, que indeferiram a pretensão da Recorrente de obter licença para realizar obras de remodelação no centro comercial.

A alegação de recurso terminou com as seguintes CONCLUSÕES: “A. A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar que as obras efectuadas não se encontram sujeitas a licenciamento Municipal; B. As obras para cuja execução foi requerida a dispensa de licenciamento, embora identificadas como obras de remodelação a realizar no interior da fracção, consistiram na subdivisão dos espaços existentes (uma loja) em várias lojas de pequena dimensão; C. Encontram[-se] isentas de licenciamento municipal, as obras no interior de edifícios não classificados ou de fracção autónoma, quando não impliquem modificações da estrutura resistente das edificações, da fachada, da forma dos telhados, das cérceas, do número de pisos, ou o aumento do número de fogos; D. Que a lei se refere ao aumento do número de fogos, e que fogos de acordo com o RGEU são os edifícios ou fracções destinadas à habitação. Mas a verdade é que não poderemos fazer uma interpretação literal da aludida disposição legal; E. As razões que justificam a sujeição a licenciamento de obras que impliquem o aumento do número de fogos, são precisamente as mesmas que justificam a sujeição a licenciamento das obras que originem o aumento do número de outras ocupações; F. A execução de obras que originem o aumento do número de ocupações, quer as mesmas se destinem à habitação ou a qualquer outro fim, estão sujeitas a licenciamento municipal nos termos do artigo 3° nº 4 do Decreto-Lei n° 445/91, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n° 250/94; G. Pelo que ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida violou precisamente esta disposição legal”.

A recorrida contra-alegou formulando as seguintes CONCLUSÕES: “1ª. A sentença recorrida não merece qualquer censura, não enfermando de qualquer irregularidade ou vício, improcedendo todas as conclusões da alegação do Município recorrente.

  1. Como muito bem decidiu a sentença recorrida, as obras de compartimentação no interior de fracção autónoma das quais resulte o aumento do número de espaços comerciais, estão incluídas no disposto no art.° 3.°, n° 4 do Decreto-Lei n.° 445/91 de 20 de Novembro, não integrando o conceito de “aumento de número de fogos” — isto é, unidades destinadas a habitação — aí excepcionado.

  2. Um “fogo” é, no sentido comum e na linguagem técnica e científica (no Direito, na Arquitectura, na Engenharia, na Construção civil, etc.), um conjunto organizado de “compartimentos de habitação” — salas, quartos, cozinha, instalações sanitárias, arrumos, vestíbulos, etc. — formando uma unidade destinada à habitação.

  3. O aumento do número de compartimentos de um espaço comercial, é uma realidade distinta do aumento do número de “fogos”, impondo o princípio da igualdade que tais realidades, sendo distintas, mereçam tratamento desigual, sendo certo que, a tratarem-se de situações que reclamam igual solução, essa solução seria a isenção de licenciamento para ambos os casos.

  4. As razões de segurança e de salubridade invocadas pela recorrente para justificar a necessidade de licenciamento nas obras em discussão nos autos, estão salvaguardadas pela intervenção (imposta) de técnicos com qualificações profissionais para o efeito e pelo controlo fiscalizador que a posteriori é também feito pelo Município, sendo certo que a dispensa de licenciamento não exime do respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis, quer do ponto de vista urbanístico quer do ponto de vista técnico-construtivo.

  5. A solução legal prevista no art.° 3.°, n° 4 do Decreto-Lei n.° 445/91 de 20 de Novembro, consagrada pela redacção dada pelo DL 250/94, de 15 de Out., visou...

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