Acórdão nº 0366/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, intentou do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures acção administrativa especial contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO, tendo por objecto a impugnação de um acto praticado pelo Senhor Director Geral de Geologia e Energia de 3-4-3007 que procedeu à partilha de 205.000 toneladas de biodiesel isentas de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos pelos vários interessados em desfrutar dessa isenção, mediante o rateio de quotas entre eles e a condenação do Réu à prática de acto devido de redistribuição das quotas de biodiesel isentas de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos, fixando a da Autora em 100.000 toneladas, ou a atribuir-lhe uma quota superior às 100.000 toneladas, até ao limite máximo da sua capacidade de produção à data da apresentação das candidaturas a concurso.
Na resposta que apresentou às excepções suscitadas pelo Réu, a Autora veio pedir que se entenda como consistindo «o pedido formulado na redistribuição judicial das quotas administrativamente atribuídas no concurso» (fls. 321) Na sequência da reorganização do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures e do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que deu origem ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e ao Tribunal Tributário de Lisboa, o processo foi remetido a este último Tribunal onde o Meritíssimo Juiz, no despacho saneador suscitou a questão da competência em razão da matéria para o conhecimento da acção.
Decidindo tal questão o Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário declarou ser incompetente aquele Tribunal para o conhecimento da presente acção, sendo competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Remetido o processo ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, veio este Tribunal a declarar-se incompetente em razão da matéria para o conhecimento da acção, por entender que se está perante uma questão de natureza fiscal, depreendendo-se da sua fundamentação que considera competente o Tribunal Tributário de Lisboa. Os referidos despachos transitaram em julgado pelo que se gerou um conflito negativo de competência que cabe resolver a este Plenário, nos termos do art. 29.º do ETAF de 2002.
A Autora veio requerer a resolução deste conflito de competência.
Efectuadas as notificações previstas nos arts. 119.º e 120.º do CPC, apenas se pronunciou a A…, apresentando alegações com as seguintes conclusões: (a) No seguimento de um concurso público para atribuição de isenção do ISP relativa ao biodiesel a fornecer no ano de 2007, o Director Geral de Geologia e Energia, através de despacho datado de 3 de Abril de 2007, aprovou a distribuição final das quotas de biocombustível isento de ISP por produtor; (b) Não se conformando com o teor do despacho em causa, a Requerente instaurou uma acção administrativa especial, aí solicitando a condenação do Ministério da Economia e da Inovação à prática do acto devido de concessão de isenção de ISP em relação a 100.000 toneladas de biodiesel, e não apenas às...
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