Acórdão nº 01424/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…, com os sinais dos autos, veio, ao abrigo do artº 668º, nº1, d) (2ª parte) do CPC ex vi artº1º da LPTA, deduzir “Reclamação” do acórdão deste STA, proferido a fls. 367 e segs., que julgou improcedente a anterior reclamação despacho da relatora proferido a fls. 338 e lhe indeferiu o pedido de reenvio prejudicial ao TJCE.

Fundamenta, assim, a sua pretensão: « 1.

O douto Acórdão tirado nestes autos com data de 23 de Setembro transacto, como é bem sabido, consubstancia um vício processual importando nulidade insanável: pronúncia abusiva. Efectivamente, 2.

todos os tribunais supremos nacionais, actualmente comunitarizados ( quer dizer:”tribunais comuns” da ordem jurídica eurocomunitária), porque – segundo estatuído no 4 artº234º (ex-177º) do imperativo tratado-lei instituinte da Comunidade Europeia – órgãos jurisdicionais dos Estados Membros da União Europeia « cujas decisões não são susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno», são obrigados a solicitar ao TCE [ Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias] que lhes forneça a correcta interpretação da norma comunitária», questionada num determinado pedido de reenvio pré-judicial (cfr. João Mota de Campos, “ Direito Comunitário”, vol.I, 2ª ed., Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p.308), 3.

com três restrições que a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça europeu – desde o Acórdão de 6-10.1982, no Proc. Nº283/81 ( caso “CILFT)- há mais de um quarto de século estabelece: i) se a questão não for pertinente, quer dizer: se a resposta à questão, qualquer que ela seja, não tiver alguma na solução do litígio; ii) quando a questão levantada tiver sido já objecto duma decisão a título pré-judicial ou o ponto de direito em causa resolvido por jurisprudência assente daquele Tribunal; iii) se a aplicação correcta do direito comunitário se impuser com uma evidência tal que não dê lugar a qualquer dúvida razoável, nenhuma delas se verificando, em absoluto, no caso sub judice. Com efeito, 4. começando justamente pela última, no aresto sob impugnação considera-se que « a questão da tributação dos processos judiciais na ordem jurídica de cada Estado é uma questão de foro nacional, que respeita unicamente ( sic) a esse Estado e, por isso, se rege exclusivamente pela legislação nacional na matéria, sendo que inexiste nela, designadamente na CRP, qualquer direito...

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