Acórdão nº 14526/14.5T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DE JESUS PEREIRA
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc.14526/14.5T8PRT.P1 (Apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. Maria Amália Santos Des. José Igreja Matos Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1-Relatório.

B…, solteira, reformada, residente na Rua …, Bloco ., Entrada …, Hab. ., R/C ….-… … – Porto, intentou acção declarativa contra ISS, I.P.- Centro Nacional de Pensões – com sede no …, nº ., ….-… Lisboa, alegando, em síntese, que: -viveu em união de facto com C…, nascido a 31-05-1943, durante 42 anos consecutivos, o qual faleceu em 22-01-2013, no estado de casado, na morada acima referida; -desta união nasceu uma filha, de nome D…, em 02 de Junho de 1977, a qual residiu com o casal até aos 18 anos, data em que foi viver com o namorado; -desde 1971 o casal viveu em união de facto, em condições análogas às dos cônjuges, que pernoitavam juntos na casa de morada de família, passeando e saindo juntos, tendo o mesmo círculo de amigos, dividindo sempre as despesas, partilhando os custas de alimentação, vestuário, transportes, saúde e demais gastos normais da vida do casal; -cuidava do companheiro quando este se encontrava doente e ele dela, auxiliando-se mutuamente, no dia-a-dia em qualquer circunstância, vivendo durante 42 anos, como se marido e mulher fossem e assim reconhecidos e tratados por todas as pessoas com que se relacionavam até ao falecimento daquele; -na sequência do falecimento do seu companheiro de vida, a autora, junto do ISS, requereu nos termos do D-L nº 322/90, de 18/10, para que lhe fossem atribuídas as prestações por morte do beneficiário C…, mas, em Março de 2014, a sua pretensão foi indeferida.

Concluiu pela procedência da acção e, em consequência: 1-Ser declarado que a autora viveu com o falecido C…, em condições análogas às dos cônjuges, durante mais de 42 anos, desde 1971 até seu óbito em 22-01-2013, reconhecendo-se a união de facto entre ambos; 2-Ser declarado, que a autora é titular do direito a pensão de sobrevivência com as legais consequências, devendo a mesma ser liquidada a partir do início do mês seguinte à data do óbito.

Regularmente citado, o réu apresentou-se a contestar alegando, fundamentalmente, que o acto de indeferimento que não reconhece à autora o direito à atribuição das prestações requeridas por morte deve ser impugnado perante os tribunais administrativos, no mais impugnou o alegado pela autora.

A autora veio manter o já alegado em sede de petição inicial.

Decorrido algum tempo, foi proferida decisão que, conhecendo da excepção...

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