Acórdão nº 0505/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A…, identificado a fls. 1 dos autos, interpôs recurso de revista excepcional para o STA, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 28.02.2008 (fls. 147 e segs.), que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a sentença do TAF de Almada que, no âmbito de acção administrativa especial por si intentada, indeferiu o pedido de impugnação do despacho do Vereador da C.M. Setúbal, de 11.05.2004, relativo ao pedido de licenciamento de alterações apresentado pela recorrente.

Na sua alegação formula as seguintes conclusões: I. O douto Acórdão recorrido está ferido de nulidade por ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (artigo 140º do CPTA, conjugado com o artigo 668º, nº 1, al. d) do CPC, ex vi art. 1º do CPTA), tais como: a) Não se pronuncia sobre a formação de acto tácito, nos termos do artigo 111º al. c) do RJUE (revogado o artigo 167º do RGEU), por se tratar de legalização; b) A fundamentação continua a ser insuficiente quanto à questão de aferir se o projecto de alterações consubstancia, ou não, uma legalização, pois a caixa de ar existente é parte da obra anteriormente licenciada (casa), tecnicamente determinada devido à solidez e salubridade, tendo as alterações decorrido da execução de obras para construção de piscina e durante o prazo dessa mesma licença, uma vez que parte da caixa de ar ficou a descoberto e o seu aproveitamento, não só era útil, como necessário; c) O douto Acórdão não se pronuncia quanto à necessidade de fundamentação relativamente à possibilidade de legalização através de obras de alteração ou correcção (artigo 106º do RJUE); d) O douto Acórdão assume como índice de utilização fundiária máximo o referido no parecer extemporâneo, não vinculativo do PNA, quando a lei determina dever ter-se esse parecer como não vinculativo e tacitamente favorável (artigo 19°, nº 9 e 11 do RJUE), sendo o Acórdão nulo também nos termos do artigo 668°, n° 1, al. c) do CPC; II - O douto Acórdão enferma de erro de julgamento quanto às seguintes questões (artigo 659° e 658°, al.b), ex vi art. 1° do CPTA): a) Ainda que se considere a Portaria 26-F/80 como regulamento, este regulamento não é aplicável, pois não consubstancia qualquer plano face à tipicidade imposta pela LBOTU (artigos 9°, 11° e 34°, n° 1 da LBOTU) e as suas normas deixaram de ser vinculativas para os particulares, logo que passaram dois anos desde a entrada em vigor da LBOTU sem que tenham sido transpostas para PEOT ou PMOT – artigo 34°, nº 2, al. c); b) Se o acto administrativo resulta precisamente da aplicação de uma norma abstracta a um caso concreto, não faz qualquer sentido afirmar que a Portaria não vincula directa e imediatamente os particulares, mas depois aceitar, como o Acórdão recorrido, que é possível praticar um acto administrativo com base nessa mesma norma insusceptível de vincular os particulares; c) A obra em causa foi realizada numa altura em que tinha caducado a reclassificação, por terem decorrido os 3 anos para que o Plano Especial de Ordenamento do Território fosse elaborado (artigo 13°, nº 2 e n° 1, al. d) do DL 19/93, de 23/1, e artigo 18°, nº 1, do DR 23/98, de 14/10), pelo que a Portaria 26-F/80, de 9/1, também não seria aplicável por este motivo; d) O acto impugnado padece de falta de fundamentação por não indicar a forma e o índice aplicados para o cálculo da área construída, o que torna o acto anulável, pois, se a Portaria 26-F/80 não vincula particulares, tem que se fundamentar porque é que o projecto não cumpre os índices, sobretudo quando, nesse parecer, parecem ter sido contabilizadas pérgolas e calçada (permeável), não havendo qualquer alteração a nível de estrutura, mas mero aproveitamento de caixa de ar, parte da construção, por motivos de solidez e salubridade, aquando da execução da piscina; e) O princípio da proporcionalidade deve nortear toda a actividade Administrativa (artigo 266º da CRP), por isso se reforça que, na obra em causa, não houve qualquer alteração a nível de estrutura ou mesmo de implantação, apenas se quis fazer melhor aproveitamento do existente com pequenas alterações, uma vez que a construção em causa, além de apoio agrícola, é também habitação de um dos comproprietários (ponderação do existente, do uso habitação, da utilização sustentável); f) O Município deve viabilizar a legalização sempre que esta seja possível, mesmo que através de obras de correcção ou alteração, tal como decorre do nº 2 do artigo 106° do RJUE, ficando por justificar quais as medidas que tornariam possível a legalização da construção, se se entendesse que teria de haver correcção ou alteração a nível da obra, pelo que é notório o vício de falta de fundamentação.

  1. Contra-alegou a entidade demandada, Município de Setúbal, nos termos do articulado de fls. 183, sustentando, em suma, que o recurso deverá ser julgado improcedente, confirmando-se em consequência o acórdão recorrido.

  2. Por acórdão de fls. 188 e segs., proferido pela formação prevista no nº 4 do art. 150º do CPTA, foi admitido o presente recurso de revista excepcional.

  3. A Exma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu nos autos o seguinte parecer: “1. Vem o presente recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Almada, que julgara improcedente a acção administrativa especial em que era impugnado o acto do Senhor Vereador da Câmara Municipal de Setúbal, de 2004.05.11, que indeferira o pedido formulado para legalização de obra de construção.

A questão que importa analisar é a de saber se as normas constantes de um plano não tipificado, enquanto não transpostas para plano municipal de ordenamento do território ou para plano especial de ordenamento do território, uma vez decorrido o prazo previsto no art° 34°, n° 2, alínea c), da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBPOU) – Lei n° 48/98, de 11.08 – podem ser invocadas pela Administração para recusar a aprovação de projectos que não se conformem com tais normas.

  1. Nos termos do citado art° 34°, n° 2, alínea c), a integração nas categorias previstas no sistema de gestão territorial deverá fazer-se no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, findo o qual deixam de vincular os particulares todos os instrumentos de natureza legal...

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