Acórdão nº 0553/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Data15 Dezembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A… e B…, com os sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra de 13 de Dezembro de 2008, que julgou totalmente improcedente a impugnação por eles deduzida contra as liquidações de IRC relativas aos anos de 2001 a 2004 e que contra si reverteram como responsáveis subsidiários, apresentando as seguintes conclusões: Face a todo o exposto nos articulados anteriores, dúvidas não há de que, inexistindo facto tributário, não pode haver liquidação, seja ela de que imposto for e, como, a) A sociedade, nos exercícios dos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, esteve inactiva – está provado nos autos que não labora desde 30/06/1997 – não realizou, pois, qualquer tipo de proveito; b) Se nada comprou, vendeu, ou serviços prestou, não existiu facto tributável; c) Tanto mais, que a sociedade apresentou as declarações de rendimento de IRC, modelo 22, mencionando rendimento “Nulo”, ou seja, sem qualquer tipo de proveitos, compras, vendas e/ou serviços; d) E, estando, como efectivamente esteve, inactiva a sociedade em tais anos, como pode accionar-se o mecanismo previsto no n.º 4 do artigo 53.º do CIRC?!; e) Onde estava a base legal à qual pudessem ser aplicados os coeficientes nele previstos? f) Salienta-se que a Fiscalização Tributária, não carreou para o processo administrativo, quaisquer elementos que a fizessem adquirir a convicção da existência e conteúdo do facto tributário que, erradamente, tinha apurado; g) Quando lhe incumbia, à luz do princípio da legalidade tributária, em sede de procedimento administrativo – tributário de liquidação, indagar sobre a verificação do acto tributário, o qual não aconteceu; h) Dada a conexão da situação, a prova de que a Administração Fiscal, para as situações das SOCIEDADES INACTIVAS, “reconhece” a realidade que motivou o presente recurso, está espelhada na redacção introduzida pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12, no referido artigo 53.º do CIRC, mais concretamente, o n.º 16, alínea c), que se transcreve: -“16 – O montante mínimo do lucro tributável previsto na parte final do n.º 4 não se aplica: - c) – Aos sujeitos passivos que não tenham auferido proveitos durante o respectivo período de tributação e tenham entregue a declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do CIVA; i) E a sociedade – está provado nos autos - não labora desde...

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