Acórdão nº 0896/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Data15 Dezembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: I.

A…, Ldª, sociedade comercial por quotas, com sede na Praceta do … – Alfragide 2610-042 Amadora, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a reclamação de decisão do órgão de execução fiscal que designou data para a venda, em processo de execução fiscal em que era executada, indeferindo o seu anterior pedido de compensação de créditos ao abrigo do artº 89º do CPPT, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A Recorrente tinha em dívida ao S.F. de Amadora - 3, a quantia de 75.269,67€ a título de IVA do período de Novembro/2006; 2ª) Entretanto, mercê de uma declaração de substituição, a Recorrente obteve um crédito, respeitante ao mesmo período e ao mesmo tributo no valor de 74.711,68€; 3ª) Não obstante não haver necessidade de providenciar pela compensação da dívida com o crédito, já que a mesma é oficiosa e obrigatória, a Recorrente pediu que se efectuasse aquela compensação no Serviço de Finanças Amadora 3; 4ª) Mesmo assim o S.F. de Amadora - 3 não respeitou o carácter oficioso, taxativo e obrigatório do regime da compensação das dívidas de tributos por iniciativa da Administração Tributária e não operou a pretendida compensação; 5ª) Decisão esta que nunca chegou ao conhecimento da Recorrente, nem de qualquer dos sócios; 6ª) Como consequência desta recusa em efectuar a compensação pelo S.F. de Amadora - 3, este mesmo S.F. de Amadora - 3 veio a publicitar a venda por proposta em carta fechada do único bem imóvel de que a Recorrente tinha sido proprietária, já que a F. Nacional tinha uma penhora registada anterior à venda; 7ª) Foi esta venda judicial que veio ao conhecimento da Recorrente e suscitou a reacção judicial, de cuja decisão ora se recorre; 8ª) Sendo certo que a decisão recorrida fez uma errada interpretação das normas tributárias aplicáveis ao caso sub judice; 9ª) Porquanto pela aplicação de um regime legal que, ou está revogado explicitamente, ou, pelo menos, estará tacitamente revogado, por contrariar normas imperativas de aplicação imediata; 10ª) Pois caso assim não tivesse procedido e obrigasse a A.T. a efectuar a compensação devida, então, neste caso, não haveria o prosseguimento da execução, por falta de dívida exequenda; 11ª) Daí que a decisão recorrida tenha violado o Art.° 89.°, n.° 1 e Art.° 270.°, ambos do CPPT e o Art.° 847.°, n.° 1 do CC.

Assim, nestes termos, deve o presente recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser revogada a decisão recorrida e, consequentemente, ser proferido Acórdão que acolha as pretensões da Recorrente.

II.

O MºPº emitiu o parecer constante de fls. 300/301 nele se pronunciando pela manutenção da decisão recorrida.

III.

Tratando-se de processo urgente, foram dispensados os vistos.

IV.

Com interesse para a...

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