Acórdão nº 0856/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Data15 Dezembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS vem recorrer da sentença do TAF de Sintra que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A… do despacho, de 31.7.98, que lhe recusou a inscrição na Associação.

Para tanto alegou, concluindo como segue: “I. A ora recorrente não se conforma com o entendimento vazado na sentença recorrida, entendendo que a mesma padece de nulidade por omissão de pronúncia e, ainda, de erro de julgamento, por incorrecta interpretação dos factos e consequente aplicação concreta do direito.

  1. O recorrido, para se inscrever na então ATOC, ao abrigo da Lei n.° 27/98, de 3 de Junho, teria de comprovar que, durante três anos seguidos ou interpolados, entre 01.01.1989 e 17.10.1995, foi responsável directo pela contabilidade organizada de contribuintes obrigados ou que devessem possuí-la nos termos do POC.

  2. Em execução do diploma legal acima identificado, a Comissão Instaladora da então ATOC, emitiu um Regulamento, em 03.06.1998, onde se indicavam como meios idóneos para comprovação daquele requisito a apresentação de cópias autenticadas assinadas pelo candidato no local indicado ao técnico de contas responsável de modelos 22 de IRC ou anexos C das declarações modelo 2 de IRS, apresentadas até 17.10.1995.

  3. O recorrido instrui o seu pedido de inscrição com três declarações modelo 22 do IRC por si assinadas, referentes aos exercícios fiscais de 1993, 1994 e 1995.

  4. As declarações apresentadas, como se entendeu na Deliberação da ora recorrente que foi impugnada e que a sentença recorrida julgou anulável, não seriam suficientes para completar os três anos exigidos pela Lei n.° 27/98, de 3 de Junho, pelo que a recorrente notificou o recorrido para vir juntar outros meios de prova, pois que lhe faltava comprovar um ano.

  5. Esta comunicação, datada de 31.07.1998, e subscrita pelo Presidente da ora recorrente, apenas comunicava ao recorrido que faltava apresentar meios de prova para comprovação de mais um ano, e que os poderia juntar até ao final do prazo para a apresentação das inscrições.

  6. Tal acto, como é jurisprudência deste Tribunal Superior, constituiu mero acto de trâmite, inatacável contenciosamente.

  7. Apesar de alegada esta questão, o Tribunal a quo não lhe faz qualquer referência na sentença ora recorrida, pelo que incorre a mesma em omissão de pronúncia, sendo por isso nula.

  8. Tendo em conta a irrecorribilidade do acto, deverá o pedido do recorrido ser julgado improcedente.

  9. Ainda que assim não se entenda, o que apenas por hipótese se admite e refere, e atendendo aos factos comprovados nos presentes autos, deveria ter sido outra a decisão tomada.

  10. O recorrido, apesar de notificado para tanto, nada mais juntou ao seu pedido de inscrição, por no seu entender, e usando as suas próprias palavras “a Comissão de Inscrição da ATOC, ora recorrida, sabe bem que os documentos juntos pela recorrente no seu pedido de inscrição são bastantes para a prova do exercício durante três anos, como responsável por contabilidade organizada, pelo que no prazo concedido (...) para apresentar novos documentos, nada mais tinha a apresentar, como não apresentou”.

  11. Um nenhum outro momento e através de nenhum outro modo, apesar de passados mais de dez anos sobre a sua primeira tentativa de inscrição como TOC, nomeadamente nos presentes autos, apresentou qualquer outra prova de ter exercido aquela profissão por mais de três anos, seguidos ou interpolados, durante o período de 01.01.1989 e 17.10.1995.

  12. É jurisprudência constante e unânime no Supremo Tribunal...

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