Acórdão nº 2070/14.5TBPRD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARA
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 2070/14.5tbprd-A.P1 Da Comarca do Porto Este – Amarante – Instância Central – Secção do Comércio – J3.

REL. N.º 1007 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B…, C…, D…, E… e F…, melhor identificados a fls. 3, requereram a declaração de insolvência da sociedade comercial “G…, S.A.”, com sede na Rua …, n.º …., …, Paredes.

Por sentença de 23.03.2015 foi decretada a requerida insolvência.

Em 26.03.2015, o Senhor Escrivão Adjunto abriu ‘conclusão’ ao Mmº Juiz com a informação de que “se encontra a correr termos no J1 deste Tribunal Processo Especial de Revitalização com o n.º 273/15.4.T8AMT, da requerida, tendo sido proferido em 09-03-2015, despacho inicial e nomeação de Administrador Judicial Provisório, conforme consta da certidão permanente a fls. 88 e 89”.

Face a essa informação, o Mmº Juiz despachou nos seguintes termos: “Tendo sido no Processo Especial de Revitalização acima identificado proferido o despacho a que alude o art. 17º-C, n.º 3, al. a), do CIRE, nos termos do art. 17º-E, n.º 1, determino a suspensão da presente instância.

Aguardem os autos pelo prazo de 60 dias, após o que deve ser solicitada informação ao processo acima identificado sobre o seu estado.

Notifique e publique.” Deste despacho interpuseram recurso os requerentes da insolvência.

Nas respectivas alegações, pedem a seu revogação, baseados nas seguintes conclusões: 1ª O senhor juiz a quo determinou a suspensão da instância da insolvência já depois de ter proferido sentença da insolvência, numa altura em que o seu poder jurisdicional estava esgotado (artº 613º do CPC).

  1. Tal fez como se o PER, que a Secção informou existir, fosse uma acção de cobrança de dívida, nos termos do artº 17º-E, nº 1, do CIRE, que manifestamente não é.

  2. O PER cuja informação veio ao processo estava condenado à partida, por força do artº 17º-G, n.º 6, do CIRE, sob pena de a insolvente vir com PERs sucessivos, impedindo a sua irremediável declaração de insolvência, pois o referido PER é posterior ao presente processo e poucos meses após o termo de outro PER (id. no artº 3º da p.i.), que a insolvente não cumpriu e motivou a dedução deste processo e a declaração de insolvência.

  3. A decisão recorrida significa pois uma má aplicação do direito e viola as normas citadas nas conclusões anteriores.

Não houve contra-alegações.

*Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes, a única...

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