Acórdão nº 61/12.0GAMIR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 61/12.0GAMIR-A.P1 Vagos Acordam em conferência, no Tribunal da Relação do Porto (2ª secção criminal) I. RELATÓRIO No processo comum singular nº 61/12.0GAMIR, da Instância Local de Vagos, Secção de Competência Genérica, Juiz 1, da Comarca de Aveiro, por despacho judicial datado de 14 de janeiro de 2015, foi decidido não se ter verificado justo impedimento do mandatário da arguida B…, para, dentro do prazo, apresentar requerimento de interposição de recurso da sentença e respetivas alegações.

*Inconformada, a arguida/recorrente B… interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: “a) Na douta decisão recorrida, entendeu-se e foi decidido “que não se julgou verificado o justo impedimento, porquanto o Tribunal não julgou comprovada a situação de doença alegada pelo ilustre advogado”.

b)Em consequência foi indeferido ao requerido pela arguida, não a autorizando, a praticar, fora de prazo o acto de oferecimento do requerimento de interposição de recurso e articulado de alegações de recurso.

  1. pelo conteúdo da gravação percebe-se o mal estar do senhor procurador C… que em vez de estar preocupado em fazer perguntas ao medico assistente do mandatário da arguida sobre a doença deste passou todo o tempo a fazer perguntas sobre a Menor se foi médico dela, quando, em que circunstancias e que tinha indicado à mãe etc etc… (Vide gravação da prova).

  2. a MJuíz “a quo” alega que o mandatário não alegou a doença que tinha, mas, salvo melhor opinião não tinha que alegar qual o tipo de doença que padecia o seu mandatário.

    e)De resto, é matéria da reserva privada do mesmo e apenas o que teria de atestar o seu médico é que efectivamente o mesmo se encontrava doente durante um determinado período de tempo, podendo ler-se no competente atestado médico junto aos autos, que o dr. D… “esteve ausente das suas actividades profissionais a partir do dia 25 de Setembro de 2014 por um período previsto de 14 dias, até ao dia 8 de outubro de 2014, por motivos de saúde”.

  3. porque nada tinha a esconder o mandatário da arguida solicitou ao seu médico a pedido do Tribunal que este especificasse qual a doença que sofreu o mandatário da arguida que o impediu de praticar o acto dentro do prazo legal.

  4. E dúvidas não subsistem quando o seu médico assistente, Dr. E…, atestou que o mandatário da arguida dr. D…, sendo portador da doença de asma sofreu uma crise de asma que o obrigou a ficar retido no leito em casa sujeito a tratamento médico diário (oxigénio) ficando com as suas faculdades de discernimento afectadas durante o período de doença uma vez que a doença em causa é susceptível de interferir nas faculdades intelectuais do doente, compreendendo as faculdades de raciocínio e de tomadas de decisão.

  5. Ainda, assim, por exigência do Tribunal o aludido médico foi inquirido por vídeo conferencia no Tribunal de Lisboa tendo confirmado não só o teor do seu relatório como prestou todos os esclarecimentos, confirmando a indisponibilidade do seu doente para exercer as suas funções como advogado naquele período de 25 de Setembro a 8 de Outubro de 2014.

  6. O que não se pode é vir a por em causa os Relatórios Médicos e os esclarecimentos prestados pelo médico pelo Dr. E…, afirmando-se “que o mesmo há mais de 25 anos que é amigo do dr. D… o que faz com que exista uma necessidade implícita de defender os seus interesses do seu amigo, pelo que se julgou parcial.” j) No mínimo esta convicção do Tribunal para além de desprestigiante e difamatória para um médico independente pondo em causa a sua probidade e honra é no mínimo indiciador da falta de isenção e rigor com que o tribunal avaliou as provas sendo uma prova técnica que nem sequer poderá ser posta em causa por um magistrado judicial- estando afastada a sua discricionaridade- a não ser com a opinião de outro médico, o que não aconteceu.

  7. Aliás, o paradoxal é tão expressivo que o Tribunal chega a afirmar “que não é necessário ser-se licenciado em medicina para saber que as crises de bronquite produzem alterações físicas que são compatíveis com a pneumonia (v.g. alterações na auscultação do tórax, febre) pelo que para se despistar qual das patologias está presente é necessário fazer Raio X do tórax ou recorrer a outros exames de meios de diagnostico para aferir da presença de vírus do sangue (como por exemplo espirometria, prova de função pulmonar, oximetria do pulso)”.

  8. Perante tamanho arrojo, da Mª Juíz “a quo” poderemos admitir que por muito que a mesma goste da medicina não lhe é conferido o estatuto para por em causa a competência de um médico, opinando sobre o que ele deveria fazer ou não para verificar se o dr D… estava doente ou não e incapaz de exercer a sua profissão durante um determinado período de tempo.

    n)Na verdade já vimos muitas decisões impróprias mas esta raia o despropósito e o bom senso de quem deve julgar com distanciamento, isenção imparcialidade e rigor, debruçando-se apenas sobre os aspectos jurídicos.

    o)Seguindo a linha de raciocínio da Mª Juíz ”a quo” sempre poderemos dizer que qualquer pessoa média que saiba que um indivíduo é portador de asma necessitaria em situação de crise de aplicação de oxigénio que pode ser aplicado em casa ou no hospital.

    p)E foi o que relatou o Dr. E… afirmando categoricamente que durante o período de 25 de Setembro até 8 de Outubro de 2014, o dr. D… recebeu oxigénio em casa durante 16 horas por dia, impedindo-o de raciocinar e tomar decisões por tal situação interferir nas suas faculdades intelectuais, para além de o seu estado de saúde inspirar cuidados do foro cardiológico.

    q)Mais grave ainda, quando se duvida que pelo facto de o dr. D… ter estado doente durante aquele período, não podia num dia só depois da alta (convalescença) ter capacidade para instruir peças processuais como a que apresentou nos autos no dia 9 de Outubro de 2014.

    r)Ora, tal argumento, parece-nos salvo o devido respeito sem qualquer relevância, desajustado, desadequado e desproporcionado e até grosseiro, salvo o devido respeito, porquanto não foi dito pelo dr. D… que instruiu o recurso num dia mas que esteve doente durante um período em que obviamente não pode concluir a sua peça, mas sim logo que teve alta.

    s)Quanto ao argumento, de que a arguida apenas alegou que o seu mandatário se viu impossibilitado, por doença de se deslocar a Vagos para consultar o processo na secretaria do Tribunal, tal não é verdade porquanto foi alegado que devido à sua doença o mandatário da arguida não pode apresentar a peça processual em prazo.

    t)E se é verdade que o mandatário da arguida necessitava de se deslocar também a Vagos para poder consultar o processo apenas tal facto dizia respeito à confirmação da notificação ou não da acusação à arguida matéria sobre a qual assenta toda a fundamentação do seu recurso reclamando justiça, possibilidade essa que lhe está a ser vedada ao não admitir o recurso, que pelos vistos parece desconfortável para o Tribunal.

    u)E não se venha dizer que não é possível consultar o processo via citius porquanto os actos deste processo estão registados sendo patente e público que durante aquele período, ainda que o mandatário da arguida pudesse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT