Acórdão nº 0595/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Data15 Dezembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A… impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa uma liquidação oficiosa de IRS.

O Tribunal Tributário de Lisboa, que sucedeu na competência daquele Tribunal, julgou a impugnação improcedente, por caducidade do direito de acção, absolvendo do pedido a Fazenda Pública.

Inconformado, o Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1.ª Na interpretação do art. 102° als. a) e d) e n.º. 2 do C.P.P.T. adoptada na sentença recorrida, a dedução da impugnação judicial antes de decorrido o prazo da presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa tem o efeito de determinar a caducidade do direito de impugnação.

  1. Essa interpretação colide com a própria natureza do instituto da caducidade, como resulta do disposto nos arts. 298° e 328° e sgs. do Código Civil, visto que atribui ao exercício do direito o efeito de operar a extinção do mesmo.

  2. Na interpretação já citada, o prazo da impugnação judicial, no caso de esta ter sido precedida de reclamação graciosa, corresponderia não a um, mas a dois prazos independentes entre si, o que teria como consequência que: a) no que toca à impugnação deduzida depois do indeferimento da reclamação, o facto constitutivo do direito seria esse indeferimento; b) a dedução de impugnação nenhum efeito teria sobre a reclamação previamente pendente, se esta não tivesse ainda sido decidida; e) o fundamento da impugnação deduzida depois do indeferimento da reclamação seria esse indeferimento e não o facto tributário ilegal.

  3. Porém, o regime estatuído nos arts. 99° e 102° do C.P.P.T. determina que o facto constitutivo do direito à impugnação e o fundamento desta, ainda quando interposto depois do indeferimento da reclamação, é o facto tributário ilegal e não o mencionado indeferimento.

  4. O art. 111.º n.° 3 do C.P.P.T. impõe que, deduzida sobre o mesmo acto a reclamação antes da impugnação, deve a primeira ser apensa à segunda, no estado em que se encontrar.

  5. Assim, o regime legal indicado nas conclusões 4U, e 5 obsta à interpretação consagrada na sentença, tal como indicado na conclusão 3.ª.

  6. Do regime legal da reclamação graciosa e da impugnação resulta que só se a reclamação tiver sido tempestiva poderá ser contado o prazo para a impugnação judicial a partir do indeferimento daquela.

  7. Decorre da conclusão anterior que o acto de deduzir reclamação graciosa, quando praticado no prazo que a lei concede, tem eficácia relativamente à duração do prazo da impugnação judicial.

  8. Esse efeito consiste na suspensão da contagem do prazo inicial para a dedução da impugnação.

  9. Essa suspensão, no caso vertente, não redunda num alongamento do prazo relativamente àquele que seria contado se o Recorrente tivesse aguardado pelo indeferimento tácito da reclamação graciosa para deduzir a impugnação.

  10. Pelo contrário, o Recorrente antecipou a prática do acto relativamente ao tempo que lhe era concedido após o indeferimento.

  11. A interpretação adoptada na sentença recorrida implica que, tendo o Recorrente exprimido a sua vontade de ver reapreciado o facto tributário, quer pela própria administração, quer pelos tribunais, veria a sua dupla manifestação de vontade ignorada, quer por uma, quer por outra das instâncias impetradas.

  12. Nessa interpretação, a administração já não poderia conhecer de uma questão tempestivamente colocada, porque a outra instância, o Tribunal, avocara a si uma questão que estaria proibido de apreciar.

  13. E essa consequência adviria de, com a antecipação do exercício de um direito, o Recorrente ter operado a sua extinção.

  14. A interpretação que conduz a estas consequências é vedada pelo disposto no art. 9°. n.º 3 do Código Civil.

  15. A mesma interpretação, pelas razões já enunciadas, viola o principio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20° n.º 1 da C.RP. e concretizado, no que diz...

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