Acórdão nº 92/14.5T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução15 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º92/14.5T8PNF.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1307 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B… instaurou, em 19-09-2014, na Secção de Trabalho da Comarca do Porto Este, contra C…, LDA.

, e D…, LDA.

, acção emergente de contrato de trabalho pedindo 1. Dever ser declarado resolvido com justa causa os contratos de trabalho da Autora por sua iniciativa; 2. A condenação solidária das Rés no pagamento à Autora da quantia global de € 16.748,02, acrescida de juros à taxa legal contados desde a data da citação e até efectivo pagamento, bem como as retribuições que se vencerem na pendência da presente acção até trânsito em julgado da sentença e ainda a diferença entre o valor do subsídio de desemprego que venha a auferir e aquele a que efectivamente tem direito em virtude do montante salarial auferido.

A Autora fundamenta os seus pedidos nos seguintes factos: em 04.01.2010 a Autora celebrou com a 1ª Ré contrato de trabalho por tempo indeterminado, para exercer as funções de psicóloga mediante o salário líquido de € 1.000,00, ultimamente no montante de € 1.115,00, salário que recebia, numa parte através de recibo correspondente a trabalho por conta de outrem, e noutra parte através de recibo verde, sendo o seu local de trabalho nas instalações da 2ª Ré. Refere ainda sempre ter desempenhado funções para ambas as Rés até ao dia 24.07.2014, sob as ordens directas do gerente E…. Acontece que por carta remetida à 1ª Ré, datada de 24.07.2014, a Autora resolveu o seu contrato de trabalho com fundamento no não pagamento de parte da sua retribuição (a que recebia através de recibo verde), respeitante aos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2014. Mais refere que a 1ª Ré integra o F…, do qual faz parte a 2ª Ré, sendo todas geridas, de facto, por E…. Reclama o pagamento dos seguintes créditos: compensação pela resolução com justa causa, férias e subsídio de férias relativas ao ano de 2013 e proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal e ainda as férias vencidas em 01.01.2014 e respectivo subsídio de férias bem como a parte dos salários que constituíram fundamento da resolução e diferenças nos subsídios de férias e de natal dos 4 anos de vigência do contrato de trabalho e outros que indica.

Citada para a audiência de partes a 1ª Ré veio requerer a suspensão da instância com fundamento de que a presente acção está dependente de outra já proposta anteriormente. Juntou cópia de petição inicial de acção instaurada por ela contra a aqui Autora, pendente no Tribunal do Trabalho de Guimarães, onde pede seja declarada ilícita a resolução do contrato de trabalho promovida pela aqui Autora, seja considerado o contrato de trabalho da aqui Autora cessado por denúncia sem aviso prévio e consequente condenação desta no pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, no montante de € 1.430,00, equivalente a 60 dias de aviso prévio.

A Autora veio opor-se.

A Mmª. Juiz a quo, por despacho datado de 04.12.2014, e ao abrigo dos artigos 269º, nº1, al. c), 272º, nº1 e 276º, nº1, al. c) do CPC, suspendeu a presente acção até que seja proferida uma decisão definitiva naquela outra acção interposta pela Ré que corre termos na Instância Central, Secção do Trabalho de Guimarães, sob o nº686/14.9TTGMR.

A Autora, inconformada, veio recorrer pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos, concluindo do seguinte modo: 1.

A presente acção encontra-se na fase de audiência de partes, tendo já data marcada para sua realização, a qual foi dada sem efeito perante o requerido pela aqui 1ª Ré.

  1. Pelo...

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