Acórdão nº 2857/12.3TBVFR-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução15 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 2857/12.3TBVFR-G.P1 Tribunal recorrido: Comarca de Aveiro Oliveira Azemeis - Inst. Central - 2ª S. Comércio - J1 Recorrente: B…, S.A.

Recorridos: C…, Lda e outros Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO Por apenso aos autos de insolvência em que foi declarada insolvente “C…, Lda.”, após a apresentação, pela Exma. Administradora da Insolvência, da lista a que se refere o artigo 129º do CIRE, foram apresentadas as seguintes impugnações, no que, ora releva: - A credora hipotecária B…, S.A., nos termos que constam a fls. 64 e ss., veio pugnar pelo reconhecimento de um crédito de 9.283,49€ a título de juros e impugnar o crédito reconhecido pela Exma. AI ao credor D…; - D… veio pugnar pelo reconhecimento total do crédito por si reclamado e ainda pelo reconhecimento de um direito de retenção sobre o imóvel que descreve, nos termos que constam a fls. 91 e ss.; A B…, S.A. respondeu, a fls. 153, à impugnação deduzida por D… nos termos da impugnação que deduziu ao crédito reconhecido a esse credor.

Este, nos termos que constam a fls. 157, veio responder à impugnação do seu crédito apresentada pela credora B….

A Exma. AI apresentou resposta, nos termos que constam a fls. 170 e ss., às impugnações deduzidas na qual: - Manteve a posição inicialmente defendida de que aos credores D…, E…, F…, G…, H… e I… só deve ser reconhecido o montante (em singelo) que cada um entregou a título de sinal, como crédito comum e sem qualquer direito de retenção uma vez que o contrato foi incumprido já pela MI.

- Reconheceu à B…, a título de juros, o montante por si reclamado na impugnação deduzida; - Reconheceu o crédito do credor “J…, Lda.”; - Reconheceu o crédito do credor “K…, Lda.”.

Na diligência de tentativa de conciliação, realizada em 20 de Março de 2014, cfr. consta da acta de fls. 395 e 396, consideraram-se reconhecidos os créditos reclamados pelos credores “J…, Lda.” e “K…, Lda.”.

A fls. 398 e ss., a AI juntou lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, rectificada.

A fls. 411 foi proferido despacho saneador e a dispensar a fixação dos factos assentes e a organização da BI.

Os autos prosseguiram para julgamento, dos créditos não reconhecidos, o qual se realizou nos termos que constam das actas de fls. 490 e ss., tendo no final a Mª Juíza “a quo” ordenado que fossem conclusos para ser proferida sentença, em 24.02.2015, nos termos que constam a fls. 494 e ss., que terminou com a seguinte decisão: “Pelo exposto, reconhecem-se os créditos acima discriminados e graduam-se os mesmos para serem pagos pela seguinte forma: A) Pelo produto da venda do imóvel descrito na verba nº 1 (terreno para construção sito no …: 1º - O crédito da AT, a título de IMI; 2º - O crédito do credor D…, pelo montante de 130.000,00€; 3º - O crédito da B… pelo montante de 259.283,49€; 4º - Os créditos comuns, em pé de igualdade e rateadamente; 5º - Os créditos subordinados relativos a juros constituídos após a declaração de insolvência; B) Pelo produto da venda da fracção autónoma descrita na verba nº 2 (destinada a estabelecimento comercial): 1º - O crédito da AT, a título de IMI; 2º - O crédito do L… até ao montante de 93.377,97€; 3º - Os créditos comuns, em pé de igualdade e rateadamente; 4º - Os créditos subordinados relativos a juros constituídos após a declaração de insolvência; C) Pelo produto da venda das fracções autónomas descritas pelas letras A, AA, AB, AD, AE, AF, e AG do prédio a que corresponde o artigo urbano nº 4116 (verbas nºs 3 a 9); 1º - O crédito da AT, a título de IMI; 2º - O crédito do L… até ao montante de 1.944.648,97€; 3º - Os créditos comuns, em pé de igualdade e rateadamente; 4º - Os créditos subordinados relativos a juros constituídos após a declaração de insolvência; D) Pelo produto da venda das fracções autónomas descritas pelas letras V, W, Z e AH, AI, AJ, AK, AL, AM, AN, AO, AP e AQ (verbas nº 21, 22, 25 e 10 a 19): 1º - O crédito do L… até ao montante de 1.944.648,97€; 2º - Os créditos comuns, em pé de igualdade e rateadamente; 3º - Os créditos subordinados relativos a juros constituídos após a declaração de insolvência; E) Pelo produto da venda da fracção autónoma descrita pela letra Q (verba nº 20): 1º - O crédito do credor E…, pelo montante de 147.056,29€; 2º - O crédito do L… até ao montante de 1.944.648,97€; 3º - Os créditos comuns, em pé de igualdade e rateadamente; 4º - Os créditos subordinados relativos a juros constituídos após a declaração de insolvência; F) Pelo produto da venda da fracção autónoma descrita pela letra X (verba nº 23): 1º - O crédito dos credores F… e esposa, pelo montante de 135.975,07€; 2º - O crédito do L… até ao montante de 1.944.648,97€; 3º - Os créditos comuns, em pé de igualdade e rateadamente; 4º - Os créditos subordinados relativos a juros constituídos após a declaração de insolvência; G) Pelo produto da venda da fracção autónoma descrita pela letra Y (verba nº 24): 1º - O crédito dos credores H… e marido, pelo montante de 163.341,64€; 2º - O crédito do L… até ao montante de 1.944.648,97€; 3º - Os créditos comuns, em pé de igualdade e rateadamente; 4º - Os créditos subordinados relativos a juros constituídos após a declaração de insolvência; * As custas do processo de insolvência, bem como as despesas a que se referem as alíneas a) a d) do n.° l do art. 51° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, saem precípuas do produto da massa insolvente (arts. 46°, 47°, 51°, nº l, alínea a), 172°, nº l, e 304° do referido diploma legal).

* Custas pela massa insolvente.

Registe e notifique, sendo o Ministério Público para, em 10 dias, esclarecer qual é a dívida de IMI para cada uma das fracções acima identificadas – verbas 1 a 9 – sob pena de, não o fazendo, ser determinado que o crédito reclamado no apenso D seja pago, na totalidade, como crédito comum.

Valor para efeitos de custas: o do activo.

”.

* Inconformada com o assim decidido, apelou a B…, S.A., nos termos que constam das alegações juntas a fls. 511 vº e ss., que terminou com as seguintes CONCLUSÕES: 1.º Não é indiferente para a verificação do direito de retenção previsto no nº 1 da alínea f) do artigo 755º do Código Civil a qualidade do beneficiário da promessa que obteve a tradição do imóvel prometido vender.

  1. Constatado o incumprimento definitivo do contrato-promessa, ainda que com eficácia meramente obrigacional mas em que se tenha verificado traditio, no caso de Insolvência do promitente-vendedor, veio o STJ uniformizar jurisprudência no sentido de que a alínea f) do n.º 1 do artigo 755.º do Código Civil atribui direito de retenção ao crédito do consumidor promitentecomprador.

  2. Por consumidor, entende-se “aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios” – Cfr. nº 1 do artigo 2º da Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de junho, com as alterações decorrentes dos Decretos-Lei n.ºs 67/2003, de 8 de abril, e 84/2008, de 8 de maio.

  3. Conclui-se, assim, que apenas o promissário que seja o utilizador final, que pretenda comprar o imóvel para uso privado, para satisfazer necessidades habitacionais, pessoais e familiares, é que se encontra abrangido pela ideia de proteção do consumidor visada pelo artigo 755.º, n.º 1 alínea f) do Código Civil.

  4. O Tribunal a quo, pese embora negue a qualidade de consumidor ao credor D…, acaba por lhe conferir direito de retenção, atribuindo-lhe, para tanto, a qualidade de empreiteiro.

  5. Em momento algum se deslinda da matéria de facto dada como provada que aquele credor tenha celebrado um contrato de empreitada com a Insolvente. E mesmo que assim fosse, e se admitíssemos, por essa via, que lhe assistia o direito de retenção por força...

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