Acórdão nº 401/09.9TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução15 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 401/09.9TTVFR.P1 Comarca de Aveiro 3ª Secção de Instância Central do Trabalho com sede em Oliveira de Azeméis _______________________________________ Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares – Desembargador Domingos Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, residente em S. João da Madeira intentou a presente ação especial de acidente de trabalho contra C…, S.A.

, com sede em …, Sintra e D… - Companhia de Seguros, S.A.

, com sede em Lisboa alegando, em síntese que: Esteve ao serviço da Ré C… e no dia 11/03/2009, encontrando-se no seu local e horário de trabalho, ao puxar uma palete de produtos para reposição, sentiu uma dor muito intensa nas costas; informou a supervisora do sucedido e esta disse-lhe para não ir trabalhar nos dois dias seguintes e, posteriormente, lhe ordenou que se dirigisse à E… a fim de ser vista por um médico da companhia de seguros da empresa, onde se dirigiu e foi-lhe diagnosticada uma lombalgia de esforço e, mais tarde, uma hérnia de esforço, tendo sido sujeita a uma intervenção cirúrgica; a seguradora denegou a sua responsabilidade pelo acidente, assim como a sua empregadora e as Rés não lhe pagaram qualquer quantia.

Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente e provada e, em consequência, ser a 2ª Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização por ITA e ITP e o capital de remição da pensão, na parte não transferida, no montante de € 9.705,05 e a Ré seguradora uma indemnização por ITA e ITP e o capital de remição da pensão e despesas efetuadas, no montante de € 24.191,82 e, ambas, no pagamento dos juros legais desde a data da citação até integral pagamento.

*As Rés contestaram alegando, em sinopse, A Ré C…, S.A.

que: A A. auferia a remuneração mensal de € 191,46, acrescida de € 17,53 a título de subsídio de deslocação, de € 2,82 a título de subsídio de férias e € 2,82 a título de subsídio de Natal e, ainda, de € 37,08 a título de subsídio de refeição, valores estes participados à seguradora; perante a descrição dos factos relativos ao acidente limitou-se a transmitir o processo de averiguação para a Ré seguradora, participando o acidente; desconhece as circunstâncias exatas em que o alegado acidente terá ocorrido e nada deve à A. pois tem a sua responsabilidade transferida para a Ré D….

Conclui requerendo que a presente ação seja julgada improcedente, por não provada quanto à Ré C…, absolvendo-a do pedido e ser julgada procedente e provada a litigância de má fé e, em consequência, ser a Ré D… condenada a indemnizá-la, pagando-lhe uma quantia que se estima não inferior a € 2.500, acrescida de juros à taxa legal, até integral.

*A Ré D… que: A A. não se encontrava abrangida pelo contrato de seguro, razão pela qual lhe comunicaram que não seriam assegurados mais tratamentos.

Conclui dizendo que a presente ação deve ser julgada improcedente por não provada quanto à Ré seguradora, com as consequências legais.

*Foi proferido o despacho saneador, selecionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória de fls. 760 e segs..

*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

* Foi, depois, proferida sentença (fls. 881 e segs.) que julgou a presente ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolveu as Rés do pedido.

*A A.

notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “1. Atentos documentos juntos aos Autos, bem como os depoimentos das Testemunhas F…, G… e H…, as únicas testemunhas para além da Sinistrada que tiverem contacto directo com os factos, deverá ser alterada a matéria de facto considerada como provada.

  1. Com efeito, deverão ser considerados como provados os seguintes factos, que foram considerados como não provados: a. O facto "2. O médico referido em L encaminhou a A. para o médico da companhia de seguros que seguraria a empresa, em virtude de se tratar de um acidente de trabalho.

    " b. O facto "3. Em 11 de Março de 2009, pelas 9h20, encontrando-se a A., no seu local (estabelecimento "I…" sito em …) e horário de trabalho, ao puxar uma palete de produtos para reposição, sentiu uma dor muito intensa nas costas".

    1. O facto "4.Nesse mesmo momento, queixou-se das dores à Sr."G…, chefe de aprovisionamento Alimentar do estabelecimento "I…"".

    2. O facto "5. No dia seguinte, dia 12 de Março, no dia de folga da Autora, a mesma informou a 1." R. na pessoa da Sr.ª J…, sua supervisora, por telemóvel do sucedido." e. O facto "6 A Supervisora, então, disse à A. para não vir trabalhar nos dois dias seguintes, repousando, de forma a poder recuperar para o trabalho." f. O Facto "7. No dia 16-03-2009, de manhã, a A. contactou a 1ª"R. na pessoa da sua supervisora, Sr. J…, informando-a do sucedido." g. O Facto "8. A qual de imediato ordenou que a A. se dirigisse ao hospital E…, de forma a ser vista por um médico pertencente à companhia de seguros cuja empresa tinha contratado para efeitos de Seguros e Acidentes de Trabalho." 3. Mais acresce que ambas as RR. assumiram o a doença da A. como consequência directa de um Acidente de Trabalho, tendo a R. C… enquanto Entidade Patronal participado o Acidente à R. Seguradora D…, e esta assumido numa fase inicial os tratamentos.

  2. Sendo que a R. Seguradora veio posteriormente e passado mais de um mês e meio após o inicio dos tratamentos médicos à A., negar a assistência médica a esta e a transferência de responsabilidade em virtude de um alegado incumprimento contratual por parte da R. C….

  3. Sendo que na verdade, esse incumprimento nunca se verificou.

  4. Na fase conciliatória do processo, a R. C… reconheceu a ocorrência do Sinistro da A. como sendo de acidente de trabalho, bem como em sede de Audiência de Julgamento, os funcionários da R. C… assumiram o ocorrido como tratando-se de uma acidente de trabalho, reportando problemas ao relacionamento com a R. Seguradora D….

  5. A R. Seguradora D…, na fase conciliatória e nas várias Tentativas de Conciliação que ocorreram nunca colocaram em causa a natureza do Sinistro como sendo proveniente do trabalho, somente alegando que a R. Seguradora não assumia em virtude de a R. C… enquanto entidade patronal não lhe ter comunicado da laboração da trabalhadora através da folha de férias.

  6. Somente por essa razão, saber quem era responsável, e por essa questão é que foram demandadas ambas as RR., pois ambas as RR. nunca equacionaram da natureza do acidente, tendo reconhecido de forma expressa a sua natureza.

  7. Durante cinco anos - de Abril de 2009 a Agosto de 2009, sempre se fixou a questão sobre se teria havido transmissão da responsabilidade. Durante o decorrer do processo, os trabalhadores da R. C… foram despedidos, prosseguindo cada um a sua vida nomeadamente emigrando, bem como a A. e todas as pessoas que ao momento do sucedido eram próximas da mesma, foram-se afastando umas das outras, bem como as lembranças, boas ou más, foram-se esquecendo.

  8. Ao analisar a prova testemunhal, deveria ter em atenção ao facto de se terem passado ao momento do julgamento mais de cinco anos. Não obstante, o núcleo, ou seja, as certezas das Testemunhas, ainda se mantinham. As mesmas esclarecerem de forma inequívoca que viram a A. a sofrer fortes dores ao puxar uma palete, no local e horário de trabalho e sob as ordens da R. C…, e que após essa sintomatologia a A. nunca mais regressou ao trabalho sem que se encontrasse curada e o que veio a ocorrer somente passado quase um ano.

    B - Do direito 11. Atenta a factualidade tida por assente, não podem restar dúvidas de que a A. sofreu um acidente de trabalho, em virtude se encontrarem preenchidos todos os requisitos do artigo 6°, n.° 1 da LEI n° 100/97, de 13 de Setembro, nomeadamente: a. A ocorrência do facto que originou o acidente; b. Ter ocorrido no local e tempo de trabalho; c. Ter ocorrido dessa lesão incapacidade para a trabalhadora; d. E existir nexo de causalidade entre o acidente e as lesões.

  9. Resultando em virtude do alegado acidente de trabalho, as seguintes sequelas para a A.: a. Incapacidade temporária absoluta, desde 11-03-2009 até 11-12-2009; b. Incapacidade temporária parcial de 40%, desde 11-12-2009 até 11-01-2010.

    1. Incapacidade permanente parcial de 13%.

  10. Sendo a R. seguradora D…, a única responsável pela indemnização e pagamento de pensões e despesas médicas e medicamentosas que a A. teve em consequência do tratamento do Acidente, em virtude de a R. C… ter transferido a sua responsabilidade infortunística para a R. D….

  11. Sendo a R. D… responsável pelo pagamento à A. dos valores constantes da tabela supra indicada, montante global de 25.377,54 €, acrescida de juros legais.

    Termos em que os Venerandos Juízes, a) reapreciando a prova nos termos supra propostos, deverão alterar a matéria de facto dada como provada, considerando como provados os factos constantes dos pontos 2 a 8 da matéria de facto dada como não provada; b) alterando a decisão da 1ª Instancia, condenando a R. D…, Companhia de Seguros SA, como responsável pelo pagamento das pensões, despesas e indemnizações previstas na Lei de reparação dos acidentes de trabalho, conforme exposto no quadro esquema junto com as alegações.

    Assim se fará inteira JUSTIÇA...”*A Ré D… apresentou resposta formulando as seguintes conclusões: “1 - Com base quer nos depoimentos prestados pelas testemunhas, quer na demais prova carreada para os autos, decidiu bem o Tribunal a quo nas respostas dadas a todos os quesitos, fazendo uma correta apreciação da prova produzida.

    2 - A apreciação da credibilidade das testemunhas cabe ao M.mo Juiz do Tribunal a quo, que devido ao contato direto com o depoimento das mesmas está em posição privilegiada para aferir da credibilidade das mesmas, tendo andado bem aquele Tribunal ao entender que os depoimentos das testemunhas G… (identificada nas alegações da Autora apenas como G…) e F…, conjugados com a documentação junta aos autos, não serviram de prova da ocorrência de qualquer acidente no local e tempo de trabalho...

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