Acórdão nº 1126/12.3TTAVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PENHA
Data da Resolução29 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1126/12.3T4AVR.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado B…, residente na Rua …, nº .., …, …, … (patrocinada por mandatário judicial), sendo entidade responsável a C…, e seguradora a D… - Companhia de Seguros, S.A., com sede no …, ., Lisboa, foi acordado na fase conciliatória o seguinte: (…) a entidade patronal assum[e] toda a responsabilidade infortunístico laboral.

(…) o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido em 27.08.1997, ao serviço da entidade patronal C…, mediante a remuneração anual de €7.681,49, cuja responsabilidade não se encontra transferida para nenhuma Seguradora.

Descrição do acidente: traumatismo do joelho direito O sinistrado B… e a entidade responsável, a instâncias daquele Magistrado, declararam chegar a acordo nos seguintes termos: Que aceitam o acidente dos autos como de trabalho, o nexo de causalidade entre as sequelas e o acidente, o salário anual de €7.681,49 e o resultado do exame médico constante dos autos a fls. 54, no qual foi atribuída uma IPP de 5% em 24.04.1998, data considerada de alta médica. E em face disso é devido ao sinistrado uma pensão anual obrigatoriamente remível de €376,94, com início em 25.04.1998, dia seguinte ao da alta médica, €2.866,02 referente aos períodos de ITA (de 27.08.1997 a 23.02.1998) e €143,28 referente à ITP de 15% (entre 23.02.1998 e a data da alta em 24.04.1998).

Seguidamente foi proferido o seguinte despacho judicial: É pacífico que o sinistrado B…, nascido a 10.06.66, sofreu acidente de trabalho em 27.08.1997, de que resultou IPP de 5% reportada a 24.04.1998, tendo havido período de ITA de 28.08.1997 a 23.02.1998 (180 dias) e período de ITP de 15% de 24.02.1998 a 24.04.1998 (60 dias), sendo ainda pacífico que o salário anual do sinistrado era de € 7.681,49.

Na conciliação foi acordado o pagamento do capital de remição de pensão anual de € 376,94 e indemnização de € 2.866,02 (fls. 59).

No entanto, houve lapso nos cálculos como se passa a explicar.

Face à data do acidente é de ter presente a Lei no 2127, de 3 Agosto de 1965.

Quanto à IPP, tendo presente a base XVI, no 1, al. c) da Lei no 2127, importa calcular a pensão anual e vitalícia de acordo com a seguinte fórmula RBa x 5% x 2/3, sendo RBa é a Retribuição-Base Anual.

Para cálculo da RBa é de fazer apelo à seguinte fórmula (SR – SMN) x 70% + SMN, em que SR é o salário real e SMN o salário mínimo nacional à data da alta.

Então: € 293,79 (PTE 58.900$002) x 12 = € 3.525,48; (€ 7.681,49 - € 3.525,48) x 70% + € 3.525,48 = € 6.434,69. € 6.434,69 x 5% x 2/3 = € 214,49. A pensão é obrigatoriamente remível por força do art. 74º do DL nº 143/99.

Quanto à ITA, tendo presente a base XVI, no 1, al. d) da Lei no 2127, importa calcular a pensão anual e vitalícia de acordo com a seguinte fórmula: nos primeiros 3 dias RBa x 1/3 : 360 x 3 dias; nos dias seguintes RBa x 2/3 : 360 x no dias, sendo RBa é a Retribuição-Base Anual.

Para cálculo da RBa é de fazer apelo à seguinte fórmula (SR – SMN) x 70% + SMN, em que SR é o salário real e SMN o salário mínimo nacional à data do acidente.

Então: € 282,82 (PTE 56.700$003) x 12 = € 3.393,84; (€ 7.681,49 - €...

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