Acórdão nº 312/12.0TYVNG de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução01 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Insolv-Plano312-12.0TYVNG Trib Comércio Vila Nova de Gaia-3J Proc. 312/12.0TYVNG Proc. 1080/14-TRP Recorrente: B… e Outros Recorrido: C… e Outros-Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Rita Romeira Manuel Fernandes* * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. Relatório C…, SA com domicílio na Rua …, …, . …-… Porto apresentou-se à insolvência.

-A sentença que declarou a insolvência transitou em julgado em 07 de maio de 2012.

-Em Assembleia de Credores deliberou-se aprovar um plano de insolvência a apresentar pelo insolvente e Administrador da Insolvência.

- O Administrador da Insolvência veio apresentar um Plano de Insolvência.

Em assembleia de credores realizada em 05 de fevereiro de 2013, o plano de insolvência foi submetido a discussão e votação.

-O Plano de Insolvência foi aprovado por uma maioria de credores de 89,94% (fls. 362 verso).

-O credor B…, Lda apresentou voto, por escrito, no qual declarou não aprovar o plano.

-Os credores D…, Lda e E…, Lda vieram requerer a não homologação do plano (fls. 535 a 551).

-Em 09 de abril de 2014 foi proferida sentença que homologou o plano de insolvência.

-Os credores B…, Lda, D…, Lda e E…, Lda vieram interpor recurso da sentença.

-Nas alegações que apresentou o credor B…, Lda formulou as seguintes conclusões: 1. Em 07 de abril de 2012, a Recorrente apresentou um requerimento de injunção (Proc. n.º 118038/101.YIPRT) contra a Recorrida, peticionando o pagamento de faturas vencidas e não pagas, resultantes do fornecimento de produtos no seu giro comercial.

  1. A Recorrente peticionou, assim, a condenação da Recorrida no pagamento do valor global de € 1.353.950,64, correspondendo este valor ao capital em dívida - € 872.359,04 - acrescido dos juros de mora, no valor de € 481.515,10.

  2. Em 09 de março de 2012, a Recorrida deu entrada de uma ação especial de insolvência, tendo sido nomeado Administrador da Insolvência o Dr. F… (Proc. n.º 312/12.0TYVNG, 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia).

  3. Tendo tomado conhecimento da sentença de declaração de insolvência, a Recorrente veio, por intermédio de correio registado, reclamar junto do Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência os seus créditos sobre a Recorrida, no montante de € 1.587.015,54, acrescido de juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento.

  4. Em 29 de maio de 2012, realizou-se uma Assembleia Geral de Credores para apreciação do relatório elaborado pelo Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência, deliberar pela manutenção em atividade do estabelecimento da Recorrida, bem como aprovar a apresentação de uma «proposta de Plano de Insolvência sincrético, elaborado pela Insolvente e pelo Administrador da Insolvência»; 6. No âmbito da referida assembleia, o Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência apresentou a lista de créditos reconhecidos, elaborada nos termos do artigo 129.º do CIRE, na qual reconheceu, nos exatos termos peticionados, o crédito reclamado pela Recorrente.

  5. Acontece que, em 06 de junho de 2012, a Recorrente foi notificada, ao abrigo do disposto no artigo 129.º, n.º 4 do CIRE, do não reconhecimento in totum do crédito por si reclamado, acabando, assim, o Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência por dar o dito por não dito, violando os preceitos vertidos no CIRE no tocante à elaboração da lista de credores.

  6. Perante este volte face, a Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 130.º, n.º 1 do CIRE, impugnou, junto do tribunal a quo, a exclusão do seu crédito pelo Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência.

  7. Concomitantemente, a Recorrente impugnou também, perante o tribunal a quo e ao abrigo da disposição legal supra mencionada, o valor e a qualificação dos créditos dos G…, H… e I….

  8. No tocante aos G…, cujo crédito foi reconhecido pelo Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência como comum, no montante de € 3.008.502,50, a Recorrente evidenciou que existia entre esta sociedade e a ora Recorrida uma relação de domínio ou de grupo, sendo que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 48.º, n.º 1, alínea a) e 49.º, n.º 2, alínea b) do CIRE, este crédito teria de ser necessariamente qualificado como subordinado e nunca como comum.

  9. No que respeita à H…, cujo crédito foi reconhecido pelo Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência como comum, no montante de € 1.668.224,90, a Recorrente salientou que, semelhantemente ao que se verifica com os G…, entre esta sociedade e a ora Recorrida uma relação de domínio ou de grupo, sendo que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 48.º, n.º 1, alínea a) e 49.º, n.º 2, alínea b) do CIRE, este crédito teria de ser necessariamente qualificado como subordinado e nunca como comum.

  10. Foi ainda registado pela Recorrente que a H… apenas foi registada em 24 de fevereiro de 2012, poucos dias antes da Recorrida se ter apresentado à insolvência - o que aconteceu em 09 de março de 2012 – e que, face ao seu objeto social (é uma sociedade gestora de participações sociais, que tem necessariamente por objeto a detenção duradoura de participações sociais de outras sociedades), é assaz particular que tenha conseguido, num ápice, o generoso crédito de € 1.668.224,90.

  11. Por fim, a Recorrente impugnou também o crédito do I…, reconhecido pelo Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência como comum, no montante de € 2.703.077,52, com origem em «contrato de locação financeiro imobiliário – rendas vencidas (€ 21.977,46) e vincendas (€ 2.682.100,46) – prédios urbanos que compõem o complexo fabril da insolvente».

  12. Ora, o artigo 47.º, n.º 1 do CIRE dispõe que apenas são considerados credores da insolvência os titulares de créditos cujo fundamento seja anterior à data da declaração da insolvência, sendo que o Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência apenas poderia ter reconhecido as rendas já vencidas - € 21.977,46 - e nunca as rendas vincendas, no montante de € 2.681.100,46.

  13. Face a todas as situações acima descritas, o juiz do tribunal a quo deveria necessariamente ter exercido os seus poderes de fiscalização, atribuídos por força do disposto no artigo 58.º do CIRE, fiscalizando, assim, se o Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência elaborou a relação de créditos com respeito a todas as disposições legais, o que, efetivamente, não se verificou… 16. Concomitantemente, na instância falimentar ainda não teve lugar a tramitação subsequente às impugnações de créditos previstas nos artigos 135.º e seguintes do CIRE, pelo que ainda não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos.

  14. Perante os contornos insinuosos deste processo falimentar, em 18 de junho de 2012 a Recorrente suscitou o incidente pleno de qualificação da insolvência, aí visando especialmente as ligações estabelecidas entre a Recorrida e os G…, H… e I….

  15. No tocante aos G…, para além do acima mencionado, a Recorrente enfatizou ainda que, de acordo com a reclamação de créditos apresentada por esta credora, em 21 de novembro de 2011, foi concedido um empréstimo à ora Recorrida, no montante de € 2.500.000,00, destinados «única a exclusivamente ao cumprimento pela devedora de atividades compreendidas no seu objeto social e, em especial, ao relançamento da atividade normal da devedora, por forma a assegurar o cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas com a reclamante».

  16. Além de não se descortinar que produtos poderia a Recorrida adquirir aos G… – a Recorrida fabricava, fornecia, outrossim, produtos a esta sociedade, sendo sua credora… - não se vê qualquer impacto positivo no giro comercial da Recorrida proveniente desta corpulenta injeção de fundos, nem tal injeção de capital se encontra espelhada nos elementos contabilísticos da mesma… 20. Foi ainda referenciado que os G… reclamaram também a quantia de € 492.218,45 a título de «adiantamentos por conta de fornecimentos futuros»…De modo algum se consegue percecionar como é que além do dito «empréstimo» no montante de € 2.500.000,00, os G… tenham ainda contribuído, através deste expediente, com outras avultadas injeções de fundos para a Recorrida… 21. Note-se que estas injeções de capitais foram generosamente concedidas pelos G… pouquíssimo tempo antes de a Recorrida se ter apresentado à insolvência, o que aconteceu em 09 de março de 2012 – menos de 4 (quatro) meses depois de ter recebido o empréstimo de € 2.500.000,00 e do último adiantamento por conta de fornecimentos futuros.

  17. Por outro lado, a H… figura também na relação de créditos reclamados e reconhecidos pelo Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência (como comum, no montante de € 1.668.224,90), com alegada origem em «concessões de créditos devido a outras» e «sociedades adquiridas pela reclamante».

  18. A ora Recorrente teve conhecimento que, na reclamação de créditos apresentada por esta credora, é invocada a celebração, em 06 de março de 2012, de 3 (três) contratos de cessão de créditos com as seguinte sociedades: a) J…, S.A. (portadora do NIPC ………), no valor de € 301.654,02; b) K…, S.A. (portadora do NIPC ………), no valor de € 301.654,02; e c) L…, S.A. (portadora do NIPC ………), todos datados de 06 de março de 2013, no valor de € 1.064.916,97.

  19. Note-se que as sociedades cedentes supra indicadas eram todas detentoras de participações sociais da ora Recorrida, respetivamente no valor de 18,75%, 18,75% e 62,5%, perfazendo, assim, a totalidade de 100% (cem por cento) do capital social da ora Recorrida… 25. Atentando as circunstâncias inerentes e aos timings das trasacções em apreço, conjugados com os parceiros envolvidos, as maiores dúvidas se levantam quanto à celebração dos referidos contratos… A própria cronologia dos factos é, per si, completamente demolidora: celebrada a alegada cessão de créditos em 06 de março de 2013, a Recorrida veio apresentar-se à insolvência em 09 de março de 2012 (três dias depois)… 26. A Recorrente salientou ainda a (i)legalidade das mencionadas cessões de crédito à luz do objeto social da H… - as sociedades gestoras de...

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