Acórdão nº 0652/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A…, e mulher vêm recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de improcedência da impugnação judicial que haviam deduzido contra duas liquidações de Imposto de Selo, cada uma no montante de € 5 958,00.

1.2 Em alegação, os recorrentes formulam as seguintes conclusões.

  1. Da matéria dada como provada na Douta Sentença ora posta em crise consta, entre outros, que o que os ora Recorrentes adquiriram em 1982 foi um prédio rústico e que a casa de habitação que sobre o mesmo agora existe foi construída a expensas dos ora Recorrentes.

  2. Da Escritura de Justificação junta aos autos pode constar-se “tendo-o adquirido ainda com a natureza de prédio rústico, onde posteriormente edificaram a referida casa de habitação” (sublinhado nosso).

  3. Da mesma Escritura de Justificação também consta que os ora Recorrentes “são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro...”. Tal afirmação acontece por uma simples razão: Necessidade de publicitar o seu extracto num jornal local para que possa ser dada publicidade ao acto notarial para que, dessa forma, qualquer interessado ou prejudicado pelo mesmo acto possa dele tomar conhecimento e a ele se opor, se for caso disso.

  4. Porque no momento da celebração da Escritura de Justificação o prédio rústico adquirido por usucapião pelos ora Recorrentes já não existia fisicamente - porque os ora Recorrentes já haviam construído sobre o mesmo a casa de habitação - não fazia qualquer sentido publicitar um prédio cujas características físicas já não existiam, mas sim publicitar a sua existência actual - uma casa de habitação - para uma melhor leitura e compreensão por parte de eventuais oponentes ou lesados à posse do imóvel por parte dos ora Recorrentes.

  5. O imposto de Selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens e, para efeitos da sua verba 1.2., são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião - Conf. n° 1 e al. a), n° 3, do art. 1º, do Código do Imposto de Selo.

  6. No caso em apreço, o que os ora Recorrentes adquiriram por usucapião, ou seja, por transmissão gratuita, foi um prédio rústico. O prédio urbano de que os ora Recorrentes são proprietários não foi adquirido gratuitamente, mas sim construído a suas expensas e em momento posterior ao da posse do dito prédio rústico, pagando os respectivos impostos, como seja e a título de exemplo, o IVA que liquidaram pela aquisição dos respectivos materiais.

  7. O Código do Imposto de Selo (art. 3º, n° 3, al. a)) tributa a figura da usucapião na eventualidade de terem sido precludidas as obrigações fiscais da transmissão, como o pagamento da Sisa (actualmente IMT) e Imposto de Selo relativamente à aquisição de um prédio, sendo que no momento da Escritura de Justificação relativamente ao imóvel transmitido gratuitamente vem o mesmo Código liquidar o respectivo imposto no acréscimo patrimonial do mesmo - mas tão só quanto ao imóvel que foi adquirido por usucapião (gratuitamente).

  8. Afigura-se aos ora Recorrentes ser inquestionável, até pela própria matéria dada como provada na Douta Sentença ora posta em crise, que o imóvel que adquiriram por usucapião foi um prédio rústico e não a moradia que sobre o mesmo edificaram, a expensas suas, em momento posterior à posse do dito prédio rústico.

  9. Sempre se dirá, ainda, que a Tabela Geral do Imposto de Selo no seu item 1.2. tributa a aquisição e não a construção de uma casa de habitação.

  10. Pelo que deve o presente recurso, pelas razões apontadas e pelas que Doutamente suprirão Vs. Exas. ser julgado procedente, revogando-se a Douta Sentença ora posta em crise por outra que ordene a tributação de Imposto de Selo pelo valor do prédio rústico adquirido por usucapião pelos ora Recorrentes.

    1.3 Não houve contra-alegação.

    1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento e a sentença recorrida deve ser confirmada – apresentando a seguinte fundamentação.

  11. A usucapião é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade que retroage os seus efeitos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT