Acórdão nº 0499/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Data15 Dezembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A..., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu da autoliquidação de IRC, constante da sua declaração periódica de rendimentos relativa ao exercício de 2002, no montante de € 54.685, 82, em consequência do que absolveu a FP do pedido, dela vem interpor o presente recurso, tendo formulando as seguintes conclusões: i. A Douta Sentença recorrida ao fixar a matéria de facto, identificou que o subsídio do INGA no valor de € 76.912,09 foi lançado em duplicado na contabilidade da Recorrente: “ambas as partes estão de acordo que houve um erro por parte da contribuinte, que relevou duas vezes a mesma receita”; ii. Mas, embora no mérito, a Douta Sentença recorrida reconhece os fundamentos do pedido da Recorrente, em questão prévia, detecta que a Reclamação Graciosa teria sido apresentada intempestivamente, nos termos do art.º 70°, n.º 1 do CPPT, o que constitui motivo para o julgamento da improcedência da acção; iii. Porque o erro que gerou o aumento da base tributável e, consequentemente, o excesso de liquidação deriva de equívoco na autoliquidação, a norma aplicável quanto aos prazos, para os meios de defesa do contribuinte é o art. 131.° do CPPT; iv. Logo, há erro de julgamento quanto à determinação da norma aplicável à presente situação, já que o regime geral previsto no art. 70, n.º 1 do CPPT é inaplicável in casu; v. Efectivamente, quer a Reclamação Graciosa, quer a Impugnação Judicial foram atempadamente deduzidas, de acordo com o disposto no art.° 131.° do CPPT; vi. Portanto, já que não há dúvidas que a Recorrente registou duas vezes a mesma receita como também cumpriu todos os prazos legalmente previstos para a revisão do acto de liquidação, é necessário reconhecer a procedência da acção, com a reforma da Douta Sentença Recorrida.

vii. Bem andaram o Digníssimo Representante do Ministério Público e o Representante da Fazenda Pública ao pugnar pela razão que assiste à Impugnante.

2 – A Fazenda Publica não contra-alegou.

3 – O Exmº Ministério Publico emitiu douto parecer nos seguintes termos: “Defende a recorrente que o erro que gerou o aumento da base tributável e, consequentemente, o excesso de liquidação deriva de equívoco na autoliquidação.

Assim conclui que a norma aplicável quanto aos prazos para os meios de defesa do contribuinte é o art...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT