Acórdão nº 963/13.6TBSJM.1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 963/13.6TBSJM.1.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Nos autos de procedimento cautelar comum que B… e C… moveram a D… e E… foi proferida sentença e 2013.07.18 sentença homologatória da transacção efectuada nesse mesmo dia entre os aí requeridos e requerentes (ora apelantes), a qual transitou em julgado.
Nessa transacção se comprometeram os requeridos e aqui apelados a: a) retirar os troncos do portão a norte, junto da Rua …; b) retirar o cadeado do portão a sul; c) Não obstar à passagem dos aí requerentes e aqui exequentes pela alegada faixa de terreno.
Não tendo os requeridos cumprido aquilo a que se comprometeram, os requerentes instauraram acção executiva pedindo: - A realização de perícia para verificação da existência da infracção, e subsequente apuramento da importância provável das despesas; - Demolição da obra à custa dos executados, com a reposição do estado anterior à colocação da terra e arvores que impedem a passagem, desimpedindo a faixa de terreno.
- A indemnização do prejuízo sofrido que se liquida até ao presente em 2.100,00 € (dois mil e cem Euros) correspondente a 100,00 € diários durante vinte e um dias (até ao presente) e juros vincendos desde a sua fixação.
- A aplicação de sanção pecuniária compulsória, pelo período em que se mantiver a violação do dever de não obstar à passagem dos exequentes pela faixa de terreno, de valor diário não inferior a 100,00 € (cem Euros).
Sobre este requerimento executivo recaiu despacho de indeferimento liminar nos termos seguintes: Nos presentes autos foi proferida decisão de homologação de transacção em procedimento cautelar, e não em acção definitiva.
Constatada a alegada infracção do decretado, incumbe assim aos requerentes recorrer ao disposto nº art. 375º do CPC.
Nestes termos indefere-se liminarmente o presente requerimento executivo.
Custas pelos requerentes.
Inconformados, apelaram os exequentes, apresentando as seguintes conclusões: «1ª – A sentença proferida nos autos de procedimento cautelar constitui título executivo.
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– tendo a mesma transitado em julgado.
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- Aí se comprometeram os requeridos e aqui executados a: a) retirar os troncos do portão a norte, junto da Rua …; b) retirar o cadeado do portão a sul; c) Não obstar à passagem dos aí requerentes e aqui exequentes pela alegada faixa de terreno.
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- A mesma não foi cumprida, e continua a não sê-lo, pelos requeridos/executados.
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- O incumprimento pelos requeridos dos termos homologados por Douta sentença no procedimento, admite o recurso á acção executiva, pelo que foi intentada a competente execução.
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- Que foi objecto de despacho indeferimento liminar, nos seguintes termos: “Nos presentes autos foi proferida decisão de homologação de transacção em procedimento cautelar, e não em acção definitiva.
Constatada a alegada infracção do decretado, incumbe assim aos requerentes recorrer ao disposto no art. 375º do CPC.
Nestes termos indefere-se liminarmente o presente requerimento executivo.
Custas pelos requerentes.” 7ª - A sentença proferida constitui titulo executivo nos termos do art. 703º nº 1 al. a) do NCPC.
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- Não sendo a mesma cumprida, pode assim ser instaurada a competente execução com vista ao seu cumprimento.
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- Nos termos do art. 726º do NCPC o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo nos termos das alíneas a), b) c) e...
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