Acórdão nº 2325/14.9TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DE JESUS PEREIRA
Data da Resolução09 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc.2325/14.9TBVFR.P1 (Apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. Maria Amália Santos Des. José Igreja Matos Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1-Relatório.

Município …, representado pelo seu Presidente, com sede na…, Santa Maria da Feira, intentou acção declarativa de despejo contra B…, residente na Rua …, nº .., freguesia …, concelho de Santa Maria da Feira, alegando, em síntese, que: -é dono e legítimo proprietário da moradia T3, sita na Rua …, nº .., freguesia …, concelho de Santa Maria da Feira e que, por contrato escrito, datado de 7-07-2000, deu de arrendamento em regime de renda apoiada à ré para habitação o referido imóvel; -a renda inicial contratada foi de 63.600$00, a pagar em duodécimos de 5.300$00 cada, a qual foi sofrendo alterações de acordo com o regime emanado do D-L nº 166/93, de 07 de Maio, mas que a ré não pagou a renda mensal encontrando-se em dívida um valor total de € 28.842,01.

Concluiu pedindo a resolução do contrato de arrendamento e a condenação da ré a entregar o locado, bem como no pagamento das rendas já vencidas e vincendas até efectiva desocupação no valor de € 28.842,01, acrescido dos juros legais desde o vencimento de cada uma das mensalidades em mora até efectivo e integral pagamento.

Regularmente citada, a ré não contestou e, ao abrigo do disposto no artigo 567,nº1, do CPC., consideram-se confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial após o que foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente por provada e, em consequência, decretou a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre o autor e a ré, decretando o despejo imediato e condenando-a nas rendas peticionadas.

Inconformada a ré interpôs recurso de apelação ora em apreciação com as seguintes conclusões: 1º-O A/Recorrida é uma autarquia local: Município 2º- Como resulta do documento escrito junto pela autora e a da aplicação do Dl nº 166/93, de 7 de maio, e que integra a causa de pedir, a relação contratual estabelecida entre a A./Recorrida e a Ré/Recorrente é uma relação jurídica administrativa.

  1. -Foi no exercido da sua competência., enquanto entidade pública que alterou, unilateralmente a renda mensal paga pela Recorrente de 26,44€ para 391,08€, compelindo a Ré/ Recorrente para o incumprimento, atento a sua débil capacidade económica; 4º- Esta debilidade económica é do conhecimento do Autor Município, pois o facto de ter necessidade de uma habitação social ainda quando o cônjuge era vivo, com a morte deste maior era a sua...

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