Acórdão nº 251/14.0T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução19 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Sumário (da responsabilidade do relator): 1 – Só por si, ou seja, sem algo mais ter sido alegado, a discrepância de área de um imóvel, discrepância entre a área prometida vender e a área real, não conduz à resolução do contrato, por incumprimento do promitente vendedor, mas dá lugar à aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 888 do CC, por força do princípio da equiparação, consagrado no n.º 1 do artigo 410 do mesmo diploma. 2 – Existindo sinal e nada se alegando capaz de ilidir a presunção contida no n.º 2 do artigo 830 do CC, a possibilidade de execução específica encontra-se imediatamente afastada.

Processo 251/14.0T8PNF.P1 Recorrente – B… Recorridos – C… e D… Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 – Os autos na 1.ª instância: B… instaurou contra C… e D… a presente ação e pediu a condenação dos réus “a) em verem declarado o incumprimento contratual por banda deles do contrato promessa de compra e venda invocado nos autos, e consequente revogação do mesmo; b) no pagamento ao autor da quantia global de €90.000,00, acrescida dos juros de mora contados desde a citação deles, à taxa legal e até efetivo pagamento, a título de devolução em dobro do sinal prestado destes autos. Caso assim se não entenda, subsidiariamente, c) em verem proferida Sentença Judicial que decrete a transmissão para o autor da propriedade plena do prédio identificado no artigo 1.º da petição, livre de ónus ou encargos, e devoluto de pessoas e coisas, com efetiva e definitiva entrega do mesmo ao autor; d) caso a extinção da hipoteca mencionada no artigo 5.º da petição não preceder ou não coincidir com a transmissão, sejam também os réus condenados na entrega ao autor da quantia de €128.780,00 e da quantia de juros moratórios contratuais vencidos e vincendos e até integral pagamento, para efeitos de expurgação da mesma hipoteca; e) com a consequente anulação e cancelamento de todos os registos prediais efectuados e que se revelem incompatíveis com a procedência deste pedido, mormente de hipoteca ou outros ónus, averbando-se a favor do autor a inscrição de propriedade”.

O autor, fundamentando as suas pretensões, veio alegar o que ora se sintetiza: - Em 28.3.2012, os réus prometeram vender ao autor, que prometeu comprar, um prédio misto, composto de casa de rés do chão e andar, em ruína, com eira, logradouros e quintal juntos, com a superfície coberta de 300 m2 e a superfície descoberta de 2.200m2. Contraíram tais mútuas obrigações nos termos do contrato escrito celebrado nos autos n.º 276/10.5TBPNF perante, entre os demais presentes e que constam da Ata, a Juiz Presidente.

- O preço convencionado foi de 200.000,00€, e os réus confessaram ter recebido do autor a quantia de 45.000,00€, a título de sinal e princípio de pagamento. A escritura definitiva era marcada pelo autor até ao dia 29.03.2013, e celebrar-se-ia em data, hora e local de Paredes ou Penafiel a indicar pelo autor.

- Em cumprimento das obrigações referidas, o autor designou para a escritura o dia 28.3.2013, pelas 15H00, no Cartório Notarial de E…, sito em Paredes, do que interpelou os réus. No dia, hora e local designados, compareceram o autor, os réus e ainda a representante do credor hipotecário, munida de um documento com vista ao cancelamento da hipoteca. A notária verificou estarem presentes todos os intervenientes, não havendo motivo, do ponto de vista notarial, para a não realização da escritura.

- A escritura não se realizou por o autor se recusar a outorgá-la, pelo facto de o prédio não ter a área total de dois mil e quinhentos metros quadrados prometida vender, mas sim uma área total inferior a dois mil e cinquenta metros quadrados, o que o autor declarou aos intervenientes. Na circunstância, os réus declararam aos intervenientes que prometeram vender o prédio misto nos termos constantes da referida certidão predial e cadernetas prediais, desconhecendo o alegado pelo promitente comprador. Os réus sempre souberam e sabem que o prédio tem uma área total inferior a dois mil e cinquenta metros quadrados.

- O autor e os réus convencionaram ainda no contrato que, caso os réus incumpram as demais obrigações a que nele se vincularam, ficam obrigados a restituir ao autor a quantia de 45.000,00€.

- O cumprimento pelos réus das suas obrigações foi essencial para o autor celebrar este contrato e com ele pôr fim à ação n.º276/10.5TBPNF.

Citados, os réus vieram contestar (fls. 40 e ss.) e terminaram o seu articulado pretendendo: “a) Deve ser considerada procedente a exceção de caducidade e em consequência serem os Réus absolvidos do pedido. A não se entender assim, b) Deve o Tribunal fixar prazo ao autor para consignar em depósito o remanescente do preço – 145.000,00€ nos termos do 830.º n.º 5 do CC; c) A final deve a ação ser considerada improcedente por não provada e os RR serem absolvidos do pedido, e ainda d) Deve o autor ser condenado como litigante de má-fé em multa a fixar pelo Meritíssimo juiz e em indemnização nunca inferior a 10.000,00 euros (incluindo estes os honorários da mandatária e demais despesas efectuadas e a efetuar no âmbito do presente processo - deslocações, tempo, expediente geral do escritório, taxas de justiça entre outras).” Fundamentando a sua oposição, invocaram a caducidade do direito de ação. Sem prescindir, referem que “o autor prometeu comprar por preço estipulado globalmente, o prédio que conhecia e usou, tendo sido exarado no contrato-promessa de compra e venda ipsis verbis a descrição da Conservatória do Registo Predial respectivo, não estando de modo algum em causa que o prédio prometido vender e comprar não fosse aquele preciso prédio que esta´ delimitado e é conhecido sobejamente pelo autor” e também que o autor sabe que, nos termos da transação, ao “não celebrar a escritura de compra e venda, o acordo ficou resolvido de imediato, e bem assim que a quantia entregue a título de sinal e princípio de pagamento não lhe e´ restituída, perdendo o direito a` mesma”, pois os contestantes compareceram à escritura e cumpriram todas as suas obrigações, decorrentes da transação. Os réus opõem-se igualmente ao pedido subsidiário, defendendo que não pode o “tribunal declarar a execução específica sem o pagamento ou consignado em depósito do preço” e, terminando, invocam a má-fé do demandante.

No prosseguimento dos autos, foi convocada uma audiência prévia (com “as finalidades previstas no art. 591.º, n.º 1, al. a) e b) do CPC), que veio a ter lugar nos termos documentados a fls. 92 e ss. Nessa ocasião, depois de fixado o valor da causa (90.000,00€) e observado o contraditório, foi proferida decisão final, julgando a ação improcedente e absolvendo “os réus dos pedidos principal e subsidiário deduzidos.” 1.2 – Do recurso: Inconformado, o autor veio apelar. Pretende a revogação da decisão Conclui: 1 - O recurso vem interposto da sentença de 1.ª instância, a qual julgou improcedentes o pedido principal e o pedido subsidiário formulados pelo apelante; 2 - Na factualidade relevante para a decisão, o Tribunal recorrido, como expressamente diz, atendeu unicamente ao alegado nos artigos 1.º a 7.º da petição, mas esqueceu a restante factualidade alegada pelo autor, designadamente aquela do artigo 11.º, o qual diz: “O cumprimento pelos réus das suas obrigações foi essencial para o autor celebrar este contrato e com ele pôr fim à ação n.º 276/10.5TBPNF referida”, sendo certo que este facto não foi impugnado pelos apelados na sua contestação (cf. artigo 53.º da contestação), pelo que deve considerar-se assente; 3 - O promitente vendedor não esta´ vinculado a uma qualquer declaração, outrossim à que é suscetível de integrar o contrato nos exatos termos em que esta´ acordado que este se celebraria; 4 - No caso do imobiliário, constitui elemento essencial do contrato promessa a especificação da coisa (cf. Assento STJ 9/1963 de 15.11.1963), para além da identidade dos sujeitos e o respectivo preço – cf. arts. 410, 441 e 874 do C.C., pelo que a` conduta principal do devedor esta´ ligada - sendo dela incindível - uma outra conduta acessória, qual seja a obrigação de colocar o bem no estado físico em que prometeu vendê-lo; 5 - Destarte, caso o prédio não tivesse, antes da promessa, a área prometida, competia aos apelados praticar os atos necessários a colocar o bem no estado físico, ou seja, com a área prometida vender, sendo certo que eles não dizem ter praticado qualquer ato tendente a colocar o prédio com a área prometida vender, e limitam-se a aceitar que o prédio não tem a área que prometeram vender; 6 - A questão colocada nesta ação consiste na obrigação contraída pelos réus para com o autor em venderem-lhe um prédio com a área que consta do contrato, e não tem a ver com erro na manifestação da vontade negocial de qualquer uma das...

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