Acórdão nº 2230/12.3TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 2230/12.3TBPNF.P1 [Comarca do Porto Este/Inst. Local/Penafiel/Sec. Cível] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

B…, S.A.

, pessoa colectiva n.º ………, com sede em Lisboa, instaurou acção judicial contra C… e D…, casados entre si, residentes na em Penafiel, pedindo a condenação dos réus a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma identificada na petição inicial, a restituírem-lha livre e desocupada, a pagarem-lhe a indemnização de €23.000,00, acrescida da quantia mensal de €500,00 desde a data de entrada da acção até à efectiva entrega do imóvel, e a indemnização pelos restantes prejuízos que venha a sofrer, a liquidar em execução de sentença.

Para o efeito, alegou que é dono da fracção autónoma designada pelas letras “BL”, correspondente a uma habitação com arrecadação e lugar de garagem, do prédio urbano em propriedade horizontal sito na Rua …, Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 01046/080694 e aí inscrita a favor do autor, por a ter adquirido por meio de venda por negociação particular, no âmbito de um processo executivo. Nesse processo, não tendo os Réus procedido à entrega voluntária da fracção, foi ordenada e concretizada a entrega judicial; porém, após ter tomado posse efectiva do imóvel, quando realizava diligências para a sua venda, deparou-se com a mudança do canhão da fechadura, estando a fracção ocupada pelos réus que, por si interpelados para saírem da fracção, ignoraram essas interpelações. Alegou ainda que a ocupação abusiva e ilícita que os réus vêm fazendo da fracção, da qual tomou conhecimento em Janeiro de 2009, o tem impedindo de utilizar e fruir a fracção, o que lhe permitiria obter no mercado de arrendamento uma renda mensal de, pelo menos, €500,00.

A acção foi contestada, pugnando-se pela improcedência total do pedido, mediante a impugnação dos factos alegados sobre a propriedade da fracção e a alegação de que no processo executivo, com a intervenção dos fiadores, foi acordado pôr termo à execução, mediante determinados pagamentos, tendo os executados efectuado o pagamento das quantias que lhe foram fixadas, regularizando os valores que estavam em dívida, após o que continuaram a efectuar o pagamento mensal da prestação devida, pelo que “a escritura pública de compra e venda” é nula e de nenhum efeito.

Após julgamento, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, reconhecendo o direito de propriedade do autor sobre a fracção autónoma, condenando os réus a reconhecerem esse direito e a entregarem ao autor a fracção livre e desocupada, e absolvendo-os do demais peticionado.

Do assim decidido, os réus interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:

  1. Os recorrentes não se conformam com a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, que considerou, desde logo, que não foi feita prova da factualidade que consta de 27) a 30) dos factos não provados, pelo facto de não ter sido junto aos autos qualquer documento que ateste o acordo de suspensão do processo de execução, nem ter sido feita prova da sua celebração.

  2. Não se conformam os apelantes com tal entendimento, pois entendem que se produziu prova segura de que os Réus acordaram na forma de pôr fim à execução movida contra eles, pagando pontualmente as prestações relativas ao mútuo concedido para a habitação.

  3. A convicção do Tribunal “a quo” alicerçou-se no facto de não ter sido junto aos autos qualquer documento que ateste o acordo em suspender a execução movida contra os Réus, nem ter sido feita prova da sua celebração.

  4. No entanto, salvo o devido respeito, face à prova produzida nos presentes autos, não podem os recorrentes conformar-se com a decisão do Tribunal “a quo”, porquanto desajustada, injusta, e contrária ao depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento e dos documentos juntos aos autos.

  5. Começando, desde logo, pela análise do depoimento da testemunha E…, ouvida em audiência de julgamento realizada no dia 17-04-2015 entre as 10:23:45h e as 10:36:40h, que era fiadora, e portanto parte interessada no processo de execução, declarou que esteve sempre por dentro do assunto. Com efeito, revelou que junto com o seu marido e a sua cunhada deslocaram-se ao escritório da Dr.ª F…, que representava o Autor, com o intuito de suspender a execução movida contra os Réus. Nesse seguimento, efectuaram um acordo, e pagaram numa primeira fase 10.000,00 Euros e depois houve outro acerto de 12.000,00 Euros. Depois disso, acompanhou sempre o processo de perto e sabia que o cunhado, ora recorrente, estava a cumprir pontualmente as prestações mensais que havia acordado.

  6. Ou seja, mais não podemos concluir que o facto 27 que consta dos factos não provados aqui ficou provado com o depoimento desta testemunha, tendo esta, de forma isenta, imparcial, e credível, relatado factos cujo conhecimento lhe advieram de forma directa, pois neles participou; nomeadamente no que diz respeito há celebração do acordo para suspensão da execução e à entrega das quantias de 10.000,00 Euros e 12.390,89 Euros à Dr.ª E… que representava os Autores, aqui recorridos.

  7. Também o depoimento prestado pelo marido G…, ouvido em audiência de julgamento realizada no dia 17-04-2015 entre as 10:37:23h e as 11:28:41h, que referiu que teve intervenção na fase de negociação com vista à suspensão da execução movida contra os Réus.

  8. Na verdade, ele e a sua esposa eram fiadores e tinham todo interesse em resolver este problema. Assim, e com esse propósito, após terem recebido (ele e a sua esposa) uma carta do escritório da Dra. F… a dizer que havia prestações em atraso, deslocaram-se ao escritório daquela e fizeram um acordo e pagaram €10.000,00 e depois houve outro acerto de €12.000,00, tendo sido a Ré, que também os acompanhou, a fazer a entrega do dinheiro. Mais disse que, depois disso, ficou acordado que os Réus teriam que pagar duas prestações (uma em Maio e outra em Junho) e continuariam a pagar as prestações; o que realmente aconteceu.

  9. Mais relatou que, efectivamente, os Réus sempre cumpriram com o acordado e pagaram as prestações mensais desde esse momento; numa primeira fase o pagamento mensal era de €470,00 e numa segunda fase era de €500,00, pois tinha alterado numa fase posterior o valor inicial acordado.

  10. Com o depoimento desta testemunha, devemos igualmente concluir que o facto 27 que consta dos factos não provados deve antes constar dos factos provados. Pois, esta testemunha para além de confirmar a veracidade dos factos relatados pela testemunha E… relativamente à entrega das quantias de €10.000,00 e € 12.390,89, vai mais longe, afirma que a partir da entrega dessas quantias, e porque efectuado o acordo, o qual teve participação directa na negociação do mesmo, afirma com firmeza, com segurança e de forma credível que os Réus sempre pagaram as prestações acordadas, que numa primeira fase era de 470,00 Euros e mais tarde efectuavam pagamentos de 500,00 Euros. Assim, com o depoimento desta testemunha fazemos ainda prova segura do facto 28 que consta dos factos não provados.

  11. Por outro lado, com o depoimento desta testemunha, que o banco nunca tomou posse do imóvel L) Aliás, esta testemunha referiu que ainda há cerca de dois anos foi, por ordem dos Réus, efectuar obras no imóvel. Assim, eram os Réus e nunca o Autor que tinham a posse legítima daquela fracção.

  12. Eram os Réus que fruíam, gozavam, cuidavam, e tratavam do imóvel.

  13. Também a testemunha Dr. H…, advogado, e que acompanhou de perto o processo de execução, que desencadeou a venda da fracção ora em discussão confirmou o acordo efectuado para a suspensão da execução movida contra os Réus, afirmando até que existia junto ao processo de execução uma declaração assinada pela Dr.ª F… a declarar que recebeu essas quantias. Documento este junto aos autos a fls.

  14. Mais adiantou esta testemunha que, para além da entrega dessas quantias iniciais os Réus sempre cumpriram com as mensalidades a que estavam adstritos em consequência do acordo referido. A testemunha afirmou com toda a certeza que os Réus nunca tomaram conhecimento que a casa ia à venda e que portanto sempre pagaram as prestações mensais, Afirma que numa primeira fase a quantia mensal era de € 470,00 e numa fase posterior, devido ao aumento das taxas, a quantia passou a ser €500,00.

  15. Ou seja, mais uma vez deve o facto 27, por aqui também confirmado, através do...

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