Acórdão nº 447/13.2T2AGD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução13 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 447/13.2T2AGD-A.P1 Comarca de Aveiro – Tribunal de Águeda Instância Central – 1ª Secção de Execução – J1 REL. N.º 268 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Tomé Ramião Vitor Amaral*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO B… e C… deduziram a presente oposição à execução que lhes move D…, SA alegando, em síntese, que a livrança que serve de título executivo foi subscrita e avalizada para garantir a obrigação que eventualmente emergisse em resultado de uma garantia bancária no valor máximo de 59.824,15€, prestada pelo exequente a favor da Câmara Municipal …, a pedido de uma empresa denominada E…, no âmbito de um contrato de empreitada celebrado entre essa Câmara e a E…, de que os opoentes foram sócios.

Por via dessa garantia, o Banco exequente pagaria quaisquer quantias até ao limite do seu valor, se a sociedade E…, Lda faltasse ao cumprimento das suas obrigações contratuais ou não as cumprisse em tempo.

Ora alegam os opoentes que a Câmara Municipal … apenas comunicou ao banco exequente que pretendia accionar a garantia, sem que estivesse apurado o valor da reparações a efectuar pela E…, Lda e sem que lhe tivesse sido solicitado, fundamentadamente, o pagamento de qualquer quantia, até ao limite da garantia. Não obstante, o exequente logo entregou à Câmara Municipal … o valor total da caução.

Assim, nas circunstâncias de pagamento da garantia bancária, ainda não estava apurado o valor das responsabilidades provenientes da empreitada, que não era certo nem líquido, pelo que o Banco violou o contrato da garantia bancária celebrado com a E…, Lda, violando sucessivamente o pacto de preenchimento da livrança exequenda. Foi, assim, abusivo esse preenchimento.

Mais alegaram que o valor pelo qual foi preenchido a livrança é excessivo, já que a Câmara alegou incumprimento em relação a trabalhos que não eram da responsabilidade da E…, pelo que o valor a prestar em cumprimento da garantia sempre haveria de ser muito inferior ao valor do seu limite.

A isso ainda acresce que, sendo o valor da garantia de 59.824,15€, a livrança exequenda jamais poderia ter sido preenchida por valor superior, como foi, já que nela consta o valor de 61.410,87€.

Recebida a oposição, foi notificado o exequente para contestar, o que fez, alegando ter preenchido a livrança de acordo com o pacto de preenchimento respectivo. Mais alegou que a garantia bancária subjacente à livrança exequenda é uma garantia bancária autónoma “on first demand”, no âmbito da qual não pode ser recusado o respectivo cumprimento por parte do Banco, seu emitente.

Salientou que a garantia foi prestada ao abrigo dos artigos 112/1 e 2, 113/1, 114/5 e 211/1 e 4 do DL 59/99 de 02 de Março, destinando-se a garantir o “exato e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração do contrato de empreitada e eventuais contratos adicionais”. Mais alegou que tal garantia bancária substituiu depósito em dinheiro, e que tinha de assegurar o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo dono da obra, sendo o recurso a tal caução independente de qualquer decisão judicial. Concluiu, assim, pela improcedência da oposição.

Após o saneamento do processo, julgando a instância válida e regular, o processo prosseguiu para julgamento, findo o qual foi proferida sentença que concluiu pela procedência da oposição, concluindo, em suma, que o Banco agiu em incumprimento das obrigações que lhe advinham do contrato de garantia bancária, pagando ao beneficiário da garantia o valor total do capital garantido sem que sequer lhe tivesse sido comunicado qual o valor devido em resultado do incumprimento da empreitada. Consequentemente, por ter sido abusivo o preenchimento da livrança, nessas condições, determinou a extinção da execução.

É desta decisão que o exequente vem interpor o presente recurso.

Funda a sua discordância, em suma, na reafirmação da tese sobre a sua vinculação à satisfação do valor assegurado ao beneficiário da garantia bancária, por esta ser uma garantia on first demand, o que decorre da sua previsão legal.

Concluiu formulando as seguintes conclusões: 1) A douta decisão recorrida não levou em conta o contrato celebrado, maxime normativo que presidiu à emissão da garantia bancária – Dec. Lei 59/99 de 02 de Março.

2) No âmbito de tal Diploma, normativo aplicável e expressamente incluído no texto da Garantia Bancária prestada, esta há-de, obrigatoriamente, ser tida como exigível “on first demand”.

3) Resultando, assim, a legitimidade do pagamento efectuado por banda do Recorrente a interpelação do Beneficiário da Garantia, contrariamente ao que vem consignado na douta sentença recorrida.

4) Parecem, assim irrelevantes e de nenhum efeito, todas as considerações tecidas na...

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