Acórdão nº 532/14.3TBMCN.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 532/14.3TBMCN.P1 Comarca do Porto Este Amarante – Inst. Central – Secção Comércio – J2 Relatora: Judite Pires 1º Adjunto: Des. Aristides de Almeida 2º Adjunto: Des. Teles de Menezes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO 1. No processo especial de revitalização requerido pelos devedores B… e C…, casados entre si no regime de comunhão geral de bens, residentes na Rua …, …., ….-… …, Marco de Canavezes, foi, a 17.03.2015, proferido o seguinte despacho: “Uma vez que o Sr. AJP deu cumprimento ao despacho, não há lugar à aplicação de qualquer multa.

Face à posição do Sr. AI, determina-se, ao abrigo do art. 17º-G nº 2 do CIRE, o encerramento do processo especial de revitalização com os efeitos previstos na parte final da mesma disposição legal.

Custas pelo devedor.

Valor da acção €30.000,01 (cfr. art. 301º do CIRE)”.

  1. Inconformados com essa decisão, dela vieram os devedores interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “1. A douta sentença recorrida fundamento o encerramento do processo de revitalização no desconhecimento da situação do devedor por não ter sido possível ouvir o mesmo.

  2. O devedor (ora Recorrente) nunca foi notificado para se pronunciar.

  3. A mandatária constituída do devedor nunca foi notificada para se pronunciar 4. Ora, não tendo sido notificados para o efeito, não se pode basear a douta sentença recorrida na falta de informação sobre a situação concreta dos devedores 5. O artigo 17 G n.º 4 do C.I.R.E., afirma perentoriamente que o parecer tem de ser precedido da audição do devedor 6. A falta de audição do devedor, e do seu mandatário constitui uma nulidade que influi na decisão da causa e uma violação do princípio de defesa 7. não podendo a douta sentença recorrida afirmar que encerra o processo por falta de informação 8. A douta sentença recorrida violou o artigo 17 G do CIRE, vem como do princípio do contraditório Atento o exposto deve a douta sentença recorrida ser revogado e substituída por outra que ordene ao senhor AIJ para notificar os devedores para os mesmos se pronunciarem se encontram - ou não - em situação de insolvência”.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

    II.OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

    1. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar: - se os recorrentes deviam ter sido ouvidos antes de ser declarado o encerramento do processo especial de revitalização; - não o sendo, devendo sê-lo, quais as consequências da omissão da sua audição.

    III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO São relevantes à apreciação do objecto do recurso, além do narrado no relatório introdutório, os seguintes factos/incidências processuais: 1. Em 20.05.2014, os devedores propuseram processo especial de revitalização, requerendo que se desse início a negociações com vista à sua recuperação.

  4. Por despacho de 21.05.2014 foi nomeado administrador judicial provisório.

  5. Este a 18.06.2014 apresentou listagem dos créditos reclamados, que foi publicitada.

  6. A credora D…, S.A. impugnou a lista provisória de créditos apresentada pelo Sr. Administrador Judicial Provisório.

  7. Notificado este da referida impugnação, não se pronunciou.

  8. A 26.08.2014 os devedores requereram a junção aos autos de acordo de prorrogação por mais um mês das negociações com os credores, que celebraram com o Sr. Administrador Judicial Provisório a 18.08.2014.

  9. Por requerimento de 16.10.2014 o credor E… declarou opor-se a tal prorrogação, alegando desconhecer a que acordo se referem os devedores e o Sr. Administrador Judicial Provisório, por nunca ter sido contactado por qualquer um deles, e invocando o facto dos 30 dias requeridos já se haverem esgotado, entendendo que o processo especial de revitalização deverá ser encerrado, formula pedido no sentido de ser ordenada a notificação do Sr. Administrador para proceder nessa conformidade.

  10. A 17.12.2014 foi proferida decisão judicial determinando o encerramento do processo negocial ao abrigo do disposto no artigo 17º-G, n.º1 do CIRE, por decurso do prazo previsto no n.º 5 do referido dispositivo, ordenando-se a notificação do Sr. Administrador Judicial Provisório para o efeitos o n.º 4 do mencionado artigo 17º-G.

  11. A 19.02.2014 foi proferido o seguinte despacho: “Insista-se junto do Sr. AJP para, em 5 dias, dar cumprimento à parte final do despacho proferido em 17.12.2014, sob pena de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT