Acórdão nº 402/12.0TTVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução05 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 402/12.0TTVNG-A.P1 Comarca do Porto 5ª Secção de Instância Central do Trabalho com sede em Vila Nova de Gaia.

Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares Desembargador Domingos Morais _________________________________ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, diretor de serviços, residente em Vila Nova de Gaia, intentou o presente recurso extraordinário de revisão contra C…, S.A.

, com sede em Lisboa.

Para tanto, apresentou o requerimento de fls. 5 e segs. alegando, em conclusão que: “A. A sentença de 1.ª instância, já transitada em julgado, julgou lícito o despedimento por justa causa promovido pela Recorrida relativamente ao Recorrente, tendo absolvido aquela do pedido de indemnização por antiguidade que este formulou.

B. Acontece que recentemente o Recorrente teve acesso a documentos, que sempre se encontraram na posse da Recorrida, os quais por si só obrigam à modificação da decisão em sentido que lhe é favorável.

C. De facto, o Recorrente em 29/09/2011 enviou ao administrador da Recorrida, Sr. D…, uma comunicação interna informando que os serviços referentes aos clientes E… (PO ../11) e F… (PO …/11) já tinham sido terminados e recebidos.

D. Desse modo, é absolutamente falso que a Recorrida apenas tenha tido conhecimento em 10/01/2012 de que o Recorrente tivesse recebido o dinheiro desses clientes.

E. Na verdade, a Recorrida tinha conhecimento desse recebimento desde 29/09/2011, pelo que não tendo o processo disciplinar sido iniciado nos 60 (sessenta) dias subsequentes àquele em que a Recorrida teve conhecimento do recebimento daquele quantia, caducou o procedimento disciplinar instaurado com aquele fundamento – artigo 329.º, n.º 2, do CT.

F. Acresce que é igualmente falso que o Recorrente não tenha enviado à Recorrida os elementos necessários à elaboração da factura referente ao cliente F…, pois em 10/08/2011 o Recorrente enviou para a Recorrida a folha de serviço extra referente àquele cliente.

G. No que concerne ao cliente G…, Lda. é falso que a Recorrida tenha tomado conhecimento apenas em 2/02/2012 de que existiam saldo vencidos referentes às facturas que indica.

H. De facto, em 1/08/2011 a Recorrida solicitou à sua filial no Porto informação sobre cobrança de vários clientes, entre os quais, o G…, Lda., pedido esse que, de resto, já tinha feito em 15/07/2011 e relativamente ao qual a filial do Porto já tinha respondido em 28/07/2011.

I. No dia 11/08/2011 a filial do Porto, chefiada pelo Recorrente, informou a Recorrida que a factura n.º …./2010 já tinha sido paga no final de 2010 em numerário à supervisora e que a única que se mostrava vencida era a de Agosto.

J. Posteriormente, em 16/08/2011, a Recorrida solicitou nova informação sobre cobranças daquele cliente, tendo a filial do Porto informado que a factura de Julho de € 79,95 (factura n.º …./2011) já tinha sido paga.

K. Desse modo, além de a Recorrida ter conhecimento desde 11/08/2011 e 16/08/2011 que as facturas n.º …./2010 e …./2011 se encontravam pagas, conclui-se ainda que era frequente a mesma solicitar cobranças sobre os valores que já lhe tinham sido entregues.

L. Assim, relativamente àquele cliente e àquelas concretas quantias o exercício do processo disciplinar é intempestivo, por caducidade - artigo 329.º, n.º 2, do CT.

M. Os documentos ora juntos nunca estiveram na posse do Recorrente, tendo-lhes sido entregues no passado dia 30/01/2015 por pessoa ligada à Recorrida que se encontra indignada com a injustiça que esta vem cometendo sobre aquele.

N. Para se perceber a injustiça cometida sobre o Recorrente, há que descrever o modus operandi da prestação de serviços da Recorrida.

O. Adjudicado um serviço à filial do Porto era elaborada uma folha de serviço extra (PO), umas com o preço do serviço referido e outras sem menção ao valor, a qual era depois enviada para Lisboa.

P. O preço final do serviço era definido pelo Sr. D1….

Q Findo o trabalho, a filial do Porto enviava para Lisboa a ficha de horas por serviço.

R. O pessoal da filial do Porto recebia os pagamentos dos clientes e preenchia um documento denominado de “listagem de documentos enviados para Lisboa”, acompanhado de cheques e do numerário, os quais eram sempre entregues e conferidos pelo Sr. D1….

S. Sempre que o cliente realizava o pagamento em numerário, fazia-se constar dessa “listagem” o respectivo valor, a ordem de serviços e o nome do cliente.

T. É certo que o Recorrente não dispõe de cópia das listagens que confirmam que o Sr. D1… recebeu o dinheiro proveniente dos clientes identificados no processo anterior.

U. Tais cópias encontram-se disponíveis nas instalações da C… e a elas, malogradamente, o Requerente não teve acesso.

V. Contudo, isso não significa que o Recorrente não possa fazer carrear para o processo elementos documentais, mesmo que referentes a outros clientes, que demonstrem que era prática corrente da C… os recebimentos em numerário dos clientes, sem emissão de qualquer factura, e que essas quantias eram sempre entregues ao Sr. D1…, que os utilizava em proveito próprio ou para pagamento de despesas não documentadas da própria empresa.

X. Foi, assim, com o cliente I… (PO n.º ../2011) que pagou € 135,00 em numerário, o que foi reconhecido pelo Sr. D1… em 29/03/2011, com o Sr. J… (PO n.º ../2011), que pagou em numerário € 437,00, o que foi reconhecido pelo Sr. D1….

Z. Foi assim com a Sra. K…, com o código de cliente …., que pagou em numerário € 40,00, valor que foi entregue ao Sr. D1… em 6/06/2011 e com a Sra. L… que pagou em Fevereiro/2011 a quantia de € 175,00, o que era do conhecimento do Sr. D1….

AA. Todos esses pagamentos em numerário de clientes particulares não eram objecto de facturação.

AB. Por esse motivo se entende a comunicação da sede C…, emitida pela testemunha M… a solicitar ao arguido que relativamente à cliente N… se devolva a factura que tem “NC” (número de contribuinte) para a poder anular.

AC. Relativamente à documentação ora junta e à factualidade enumerada nas conclusões O) a AB), indicam-se as testemunhas infra, as quais são perfeitamente conhecedoras da matéria.

AD. Em face de todos os elementos documentais agora apresentados, além do mais reveladores do comportamento censurável da conduta da Recorrida e de algumas das suas testemunhas, julgamos que se encontra vedado o recurso às presunções no âmbito da temática do ónus da prova.

AE. Efectivamente, julga-se que o comportamento da Recorrida não permite que a mesma venha a ser novamente premiada com o recurso a presunções.

AF. Os documentos juntos com o presente recurso são novos, isto é que não foram juntos no processo anterior e o Recorrente não podia servir-se deles pois não se encontravam na sua posse ou disponibilidade.

AG. Não é, pois, imputável ao Recorrente a não produção dos documentos no processo anterior.

AH. Acresce que estes documentos são por si só capazes de modificar a decisão em sentido mais favorável ao Recorrente.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso extraordinário de revisão ser recebido, seguindo-se os seus normais termos e concluindo-se a final pela revogação da sentença na parte em que absolveu a Recorrida do pedido de indemnização pela antiguidade, condenando-se a mesma na totalidade dos pedidos contra si formulados.”*A recorrida C…, S.A.

, notificada para responder veio fazê-lo alegando, em conclusão, que: “1.

O Recorrente não logrou demonstrar o requisito da tempestividade do recurso, previsto no art. 697º do CPC, isto é que, entre o conhecimento e/ou acesso aos documentos que servem de fundamento à revisão e a interposição do respectivo recurso, não decorreram mais de sessenta (60) dias- – condição sine qua non para o prosseguimento dos autos – pelo que, também por este motivo, deve o mesmo ser indeferido.

  1. Limitando-se a esse propósito a alegar que “ os documentos ora juntos nunca estiveram na posse do Recorrente, tendo-lhes sido entregues no passado dia 31/01/2015 por pessoa ligada à Recorrida que se encontra indignada com a injustiça que esta vem cometendo sobre aquele.” 3.

    No entender da Recorrida, in casu, impendia sobre o Recorrente o ónus de alegação e prova de que efectivamente “obteve o documento” na mencionada data de 31.01.2015.

  2. Sendo que para cumprimento de tal ónus não bastará invocar genericamente – nos termos em que o Recorrente o fez- que os documentos lhe foram entregues em 31.01.2015; Mais: considerando que se tratam de documentos particulares, não certificados, com data anterior ao início do processo inicial e sobre factos pessoais do Recorrente, impunha-se que o Recorrente alegasse de forma detalhada e circunstanciada, como, de quem e quando obteve os documentos que fundamentam o recurso para cumprimento do requisito da tempestividade do mesmo.

  3. O presente recurso de revisão é legalmente inadmissível, por falta de fundamento, não se encontrando verificados os pressupostos previstos nos artigos 696º, alínea c) e 698º do CPC.

  4. Com efeito, os documentos que instruem o recurso são todos documentos particulares, sem reconhecimento notarial e sem qualquer valor probatório, tratando-se de meras fotocópias simples, não certificadas.

  5. Acresce que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não se tratam de documentos novos, mas outrossim de documentos que – a serem verdadeiros – já existiam à data do primitivo processo: basta verificar que o processo iniciou-se em 21.03.2012 e todos os documentos apresentados têm inscrita data anterior (cfr. requerimento inicial dos autos principais e documentos nºs 1 a 10 juntos com as alegações de recurso).

  6. Não pode o Recorrente alegar que desconhecia a existência de tais documentos. Com efeito – a serem verdadeiros – constata-se que os documentos nºs 1 e 2 terão sido elaborados pelo próprio Recorrente (conforme alegado pelo mesmo nos art.s 6º e 11º das alegações de recurso) e os documentos nºs 3 a 10 terão sido enviados com o seu conhecimento de e para a filial do Porto (conforme alegado...

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