Acórdão nº 402/12.0TTVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | PAULA MARIA ROBERTO |
Data da Resolução | 05 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 402/12.0TTVNG-A.P1 Comarca do Porto 5ª Secção de Instância Central do Trabalho com sede em Vila Nova de Gaia.
Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares Desembargador Domingos Morais _________________________________ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, diretor de serviços, residente em Vila Nova de Gaia, intentou o presente recurso extraordinário de revisão contra C…, S.A.
, com sede em Lisboa.
Para tanto, apresentou o requerimento de fls. 5 e segs. alegando, em conclusão que: “A. A sentença de 1.ª instância, já transitada em julgado, julgou lícito o despedimento por justa causa promovido pela Recorrida relativamente ao Recorrente, tendo absolvido aquela do pedido de indemnização por antiguidade que este formulou.
B. Acontece que recentemente o Recorrente teve acesso a documentos, que sempre se encontraram na posse da Recorrida, os quais por si só obrigam à modificação da decisão em sentido que lhe é favorável.
C. De facto, o Recorrente em 29/09/2011 enviou ao administrador da Recorrida, Sr. D…, uma comunicação interna informando que os serviços referentes aos clientes E… (PO ../11) e F… (PO …/11) já tinham sido terminados e recebidos.
D. Desse modo, é absolutamente falso que a Recorrida apenas tenha tido conhecimento em 10/01/2012 de que o Recorrente tivesse recebido o dinheiro desses clientes.
E. Na verdade, a Recorrida tinha conhecimento desse recebimento desde 29/09/2011, pelo que não tendo o processo disciplinar sido iniciado nos 60 (sessenta) dias subsequentes àquele em que a Recorrida teve conhecimento do recebimento daquele quantia, caducou o procedimento disciplinar instaurado com aquele fundamento – artigo 329.º, n.º 2, do CT.
F. Acresce que é igualmente falso que o Recorrente não tenha enviado à Recorrida os elementos necessários à elaboração da factura referente ao cliente F…, pois em 10/08/2011 o Recorrente enviou para a Recorrida a folha de serviço extra referente àquele cliente.
G. No que concerne ao cliente G…, Lda. é falso que a Recorrida tenha tomado conhecimento apenas em 2/02/2012 de que existiam saldo vencidos referentes às facturas que indica.
H. De facto, em 1/08/2011 a Recorrida solicitou à sua filial no Porto informação sobre cobrança de vários clientes, entre os quais, o G…, Lda., pedido esse que, de resto, já tinha feito em 15/07/2011 e relativamente ao qual a filial do Porto já tinha respondido em 28/07/2011.
I. No dia 11/08/2011 a filial do Porto, chefiada pelo Recorrente, informou a Recorrida que a factura n.º …./2010 já tinha sido paga no final de 2010 em numerário à supervisora e que a única que se mostrava vencida era a de Agosto.
J. Posteriormente, em 16/08/2011, a Recorrida solicitou nova informação sobre cobranças daquele cliente, tendo a filial do Porto informado que a factura de Julho de € 79,95 (factura n.º …./2011) já tinha sido paga.
K. Desse modo, além de a Recorrida ter conhecimento desde 11/08/2011 e 16/08/2011 que as facturas n.º …./2010 e …./2011 se encontravam pagas, conclui-se ainda que era frequente a mesma solicitar cobranças sobre os valores que já lhe tinham sido entregues.
L. Assim, relativamente àquele cliente e àquelas concretas quantias o exercício do processo disciplinar é intempestivo, por caducidade - artigo 329.º, n.º 2, do CT.
M. Os documentos ora juntos nunca estiveram na posse do Recorrente, tendo-lhes sido entregues no passado dia 30/01/2015 por pessoa ligada à Recorrida que se encontra indignada com a injustiça que esta vem cometendo sobre aquele.
N. Para se perceber a injustiça cometida sobre o Recorrente, há que descrever o modus operandi da prestação de serviços da Recorrida.
O. Adjudicado um serviço à filial do Porto era elaborada uma folha de serviço extra (PO), umas com o preço do serviço referido e outras sem menção ao valor, a qual era depois enviada para Lisboa.
P. O preço final do serviço era definido pelo Sr. D1….
Q Findo o trabalho, a filial do Porto enviava para Lisboa a ficha de horas por serviço.
R. O pessoal da filial do Porto recebia os pagamentos dos clientes e preenchia um documento denominado de “listagem de documentos enviados para Lisboa”, acompanhado de cheques e do numerário, os quais eram sempre entregues e conferidos pelo Sr. D1….
S. Sempre que o cliente realizava o pagamento em numerário, fazia-se constar dessa “listagem” o respectivo valor, a ordem de serviços e o nome do cliente.
T. É certo que o Recorrente não dispõe de cópia das listagens que confirmam que o Sr. D1… recebeu o dinheiro proveniente dos clientes identificados no processo anterior.
U. Tais cópias encontram-se disponíveis nas instalações da C… e a elas, malogradamente, o Requerente não teve acesso.
V. Contudo, isso não significa que o Recorrente não possa fazer carrear para o processo elementos documentais, mesmo que referentes a outros clientes, que demonstrem que era prática corrente da C… os recebimentos em numerário dos clientes, sem emissão de qualquer factura, e que essas quantias eram sempre entregues ao Sr. D1…, que os utilizava em proveito próprio ou para pagamento de despesas não documentadas da própria empresa.
X. Foi, assim, com o cliente I… (PO n.º ../2011) que pagou € 135,00 em numerário, o que foi reconhecido pelo Sr. D1… em 29/03/2011, com o Sr. J… (PO n.º ../2011), que pagou em numerário € 437,00, o que foi reconhecido pelo Sr. D1….
Z. Foi assim com a Sra. K…, com o código de cliente …., que pagou em numerário € 40,00, valor que foi entregue ao Sr. D1… em 6/06/2011 e com a Sra. L… que pagou em Fevereiro/2011 a quantia de € 175,00, o que era do conhecimento do Sr. D1….
AA. Todos esses pagamentos em numerário de clientes particulares não eram objecto de facturação.
AB. Por esse motivo se entende a comunicação da sede C…, emitida pela testemunha M… a solicitar ao arguido que relativamente à cliente N… se devolva a factura que tem “NC” (número de contribuinte) para a poder anular.
AC. Relativamente à documentação ora junta e à factualidade enumerada nas conclusões O) a AB), indicam-se as testemunhas infra, as quais são perfeitamente conhecedoras da matéria.
AD. Em face de todos os elementos documentais agora apresentados, além do mais reveladores do comportamento censurável da conduta da Recorrida e de algumas das suas testemunhas, julgamos que se encontra vedado o recurso às presunções no âmbito da temática do ónus da prova.
AE. Efectivamente, julga-se que o comportamento da Recorrida não permite que a mesma venha a ser novamente premiada com o recurso a presunções.
AF. Os documentos juntos com o presente recurso são novos, isto é que não foram juntos no processo anterior e o Recorrente não podia servir-se deles pois não se encontravam na sua posse ou disponibilidade.
AG. Não é, pois, imputável ao Recorrente a não produção dos documentos no processo anterior.
AH. Acresce que estes documentos são por si só capazes de modificar a decisão em sentido mais favorável ao Recorrente.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso extraordinário de revisão ser recebido, seguindo-se os seus normais termos e concluindo-se a final pela revogação da sentença na parte em que absolveu a Recorrida do pedido de indemnização pela antiguidade, condenando-se a mesma na totalidade dos pedidos contra si formulados.”*A recorrida C…, S.A.
, notificada para responder veio fazê-lo alegando, em conclusão, que: “1.
O Recorrente não logrou demonstrar o requisito da tempestividade do recurso, previsto no art. 697º do CPC, isto é que, entre o conhecimento e/ou acesso aos documentos que servem de fundamento à revisão e a interposição do respectivo recurso, não decorreram mais de sessenta (60) dias- – condição sine qua non para o prosseguimento dos autos – pelo que, também por este motivo, deve o mesmo ser indeferido.
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Limitando-se a esse propósito a alegar que “ os documentos ora juntos nunca estiveram na posse do Recorrente, tendo-lhes sido entregues no passado dia 31/01/2015 por pessoa ligada à Recorrida que se encontra indignada com a injustiça que esta vem cometendo sobre aquele.” 3.
No entender da Recorrida, in casu, impendia sobre o Recorrente o ónus de alegação e prova de que efectivamente “obteve o documento” na mencionada data de 31.01.2015.
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Sendo que para cumprimento de tal ónus não bastará invocar genericamente – nos termos em que o Recorrente o fez- que os documentos lhe foram entregues em 31.01.2015; Mais: considerando que se tratam de documentos particulares, não certificados, com data anterior ao início do processo inicial e sobre factos pessoais do Recorrente, impunha-se que o Recorrente alegasse de forma detalhada e circunstanciada, como, de quem e quando obteve os documentos que fundamentam o recurso para cumprimento do requisito da tempestividade do mesmo.
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O presente recurso de revisão é legalmente inadmissível, por falta de fundamento, não se encontrando verificados os pressupostos previstos nos artigos 696º, alínea c) e 698º do CPC.
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Com efeito, os documentos que instruem o recurso são todos documentos particulares, sem reconhecimento notarial e sem qualquer valor probatório, tratando-se de meras fotocópias simples, não certificadas.
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Acresce que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não se tratam de documentos novos, mas outrossim de documentos que – a serem verdadeiros – já existiam à data do primitivo processo: basta verificar que o processo iniciou-se em 21.03.2012 e todos os documentos apresentados têm inscrita data anterior (cfr. requerimento inicial dos autos principais e documentos nºs 1 a 10 juntos com as alegações de recurso).
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Não pode o Recorrente alegar que desconhecia a existência de tais documentos. Com efeito – a serem verdadeiros – constata-se que os documentos nºs 1 e 2 terão sido elaborados pelo próprio Recorrente (conforme alegado pelo mesmo nos art.s 6º e 11º das alegações de recurso) e os documentos nºs 3 a 10 terão sido enviados com o seu conhecimento de e para a filial do Porto (conforme alegado...
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