Acórdão nº 666/11.6TUMAI.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução05 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 666/11.6TUMAI.P2 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 714-

  1. Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, com mandatário judicial constituído e litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, intentou[1] contra Companhia de Seguros C…, SA ação declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a partir de 11.05.2011, dia seguinte ao da alta, uma pensão anual de €2.833,01, calculada com base na IPP de 31,725%; as incapacidades temporárias; a quantia de €30,00 referente a deslocações; juros de mora vencidos e vincendos desde a data do vencimento até integral pagamento.

    Para tanto, e em síntese, alegou que: no dia 18.02.2011, no exercício das suas funções e no cumprimento do ordenado pela empresa, foi vítima de um acidente de trabalho que consistiu no seguinte: quando estava a polir uma peça em aço, utilizando uma máquina de polir/rebarbadora, “a máquina rebentou perto da cabeça do Autor (do lado direito), provocando muito barulho (estrondo), sentindo o A. zumbidos no ouvido direito” e passando a sentir que não ouvia muito bem; em consequência da referida explosão ficou afetado de surdez do ouvido direito e da IPP de 31,7250% e de incapacidade temporária desde 18.02.2011 até 10.05.2011, data esta a da alta, não lhe havendo sido paga qualquer indemnização pelo período de tal incapacidade; a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho encontrava-se transferida para a Ré seguradora.

    Citada, a Ré contestou aceitando a transferência da responsabilidade, referindo, todavia, que o alegado acidente não ocorreu nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas pelo A. e, bem assim, que os seus serviços clínicos “consideraram que as lesões apresentadas pelo A. não tinham qualquer nexo causal com o acidente relatado pelo Autor”, sendo que, para além do acidente lhe ter sido participado apenas aos 15.03.2011, das averiguações por si levadas a efeito resulta que o A. recorreu várias vezes ao seu médico de família para consultas e em urgência, nomeadamente desde 14.02. até 21.06.2011, as quais não coincidem com uma data próxima àquela em que o A. situa o evento (18.02.2011). Refere que, assim, competirá ao A. provar que as lesões de foi vítima decorreram do acidente que alega, concluindo que o a ação deverá ser julgada de acordo com a prova a produzir nos autos.

    Requereu também a realização de exame por junta médica.

    Foi proferido despacho saneador e selecionada a matéria de facto, consignando-se a assente e elaborando-se base instrutória. Determinou-se, também, a abertura de apenso para fixação da incapacidade, no qual se realizou o exame por junta médica que consta do auto de fls. 11 a 13 do mesmo, complementado pelo de fls. 19 a 21.

    Realizou-se a audiência de julgamento (aos 26.09.2013) e, após, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

    Inconformado, veio o A. recorrer, na sequência do que foi proferido o acórdão de 28.04.2014 (de fls. 292 a 300), que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, acorda-se em anular o julgamento quanto à decisão da matéria de facto constante das als. h), i) e j) dos factos não provados e quanto ao nº 22 dos factos provados e, consequentemente, em anular a sentença, com vista ao apuramento das questões referidas nos pontos III. 2.2., 2.3.1 e 2.3.2. do presente acórdão e em conformidade com aí referido, após o que deverá ser proferida nova sentença pelo tribunal a quo.

    A repetição do julgamento abrange apenas os referidos pontos da decisão da matéria de facto, sem prejuízo, todavia, da apreciação de outros com o fim de evitar contradições.

    Custas pela parte vencida a final.”.

    Baixados os autos à 1ª instância foram formulados quesitos adicionais a submeter à junta médica (fls. 28/29 do apenso de fixação de incapacidade), a qual se realizou nos termos constantes de fls. 26 a 38 de tal apenso. Teve lugar nova audiência de julgamento (atas de fls. 315/316 e 318/319), após a qual foi proferida sentença em que se decidiu a matéria de facto e se julgou a ação improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

    Inconformado, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “

  2. Atendendo à matéria de facto dada como provada, a sentença recorrida não poderia, como o fez, absolver a Ré do pedido.

    B) De acordo com o disposto no nº 8 das Instruções da TNI, publicada pelo D.L n.º 352/2007 de 23 de Outubro “o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentarem todas as suas decisões.” H) Sucede que, a fundamentação apresentada pela Junta Médica é inexistente violando ostensivamente o disposto no nº 8, das Instruções Gerais da TNI.

    I) Por falta de fundamentação das respostas dos peritos médicos e dos esclarecimentos prestados em Tribunal, não tinha o Tribunal os meios de prova suficientes que suportassem a decisão de facto proferida, pelo que ocorreu erro de julgamento, que determina a anulação da sentença nos termos do art. 662º CPC.

    L) Estão provados factos que claramente concretizam o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão.

    M) O Autor beneficia da presunção legal no sentido de que foi vítima de acidente de trabalho.

    N) O art. 6º da LAT fornece-nos o conceito de acidente de trabalho como sendo “aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.

    O) Reconhecida a lesão logo a seguir ao acidente, ocorrido nas circunstâncias previstas no art. 6º nº1 e 2 da LAT, presume-se consequência deste, cabendo à entidade responsável pela reparação o ónus da prova do contrário.

    P) Assim, constatada uma lesão no local e tempo de trabalho, presume-se que a mesma é consequência de acidente de trabalho, ou seja presume-se que ocorreu um acidente de trabalho.

    Q) Impõe-se assim a modificação da decisão do tribunal “a quo” sobre a matéria de facto, no que concerne à alínea j) dos factos não provados, provando-se antes que a sequela (dada como provada em 22) é consequência directa e necessária do acidente descrito em 11 (facto provado).

    L) O recorrente pretende assim que seja reapreciada a prova gravada, no que concerne aos esclarecimentos prestados pelos médicos em audiência de julgamento. [2] M) A presunção prevista no art. 6º nº 1 e 2 da LAT, não foi ilidida pela Ré, que não apresentou qualquer prova em contrário.

    N) Não se logrou provar que na produção do dano tenham interferido outros factos concorrentes e posteriores.

    O) Deverá assim, ficar provado o nexo de causalidade entre o evento causado e a lesão/sequela.

    W) Decidindo como decidiu, violou a Mª Juiz a quo o disposto nos artigos 6º, 5º e 9º da LAT e 7º do RLAT.

    Deverá a douta sentença ser revogada substituindo-se por outra que, com fundamento no conjunto dos documentos e elementos de prova juntos aos autos, considere existir nexo de causalidade, considere a acção procedente e condene a Ré nos termos peticionados.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido da rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto e do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

    Colheram-se os vistos legais.

    *II. Matéria de Facto [3] É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença: “A. Factos provados 1.

    O autor, B…, nasceu no dia 22 de janeiro de 1958.

    1. No dia 14 de fevereiro de 2011 foi celebrado entre o autor e a sociedade “D…, Lda.” um contrato de trabalho temporário, através do qual o autor foi cedido à firma “E…, Lda.”, para exercer a sua atividade profissional por conta e sob a autoridade e direção desta, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo certo.

    2. No dia 14 de fevereiro de 2011, o autor iniciou as suas funções de operário não especializado na utilizadora de trabalho temporário “E…, Lda.”, na Rua …, n.º .., Lousado.

    3. Em contrapartida, a empresa utilizadora remunerava o autor com o vencimento base de € 505,00 mensais, acrescido de subsídio de alimentação no valor diário de € 4,40 e subsídio de turno no valor de € 36,05.

    4. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 200607609, a “D…, Lda.” havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral em relação ao autor para a ré “Companhia de Seguros C…, S.A.”, pelo salário de €505,00x14 + € 36,05x14 + € 96,80x11.

    5. No dia 15 de março de 2011, a entidade empregadora participou à seguradora um acidente ocorrido com o autor.

    6. Dessa mesma participação consta que o acidente ocorreu no dia 15 de março de 2011.

    7. A seguradora deu alta ao sinistrado em 06.04.2011, considerando-o curado sem desvalorização, por inexistência de nexo de causalidade.

    8. Alguns dias após o referido em 3, o autor, no exercício das suas funções de operário não especializado e no cumprimento do ordenado pela empresa utilizadora, trabalhava com uma máquina de polir/rebarbadora.

    9. O autor estava protegido com auditivos (auscultadores).

    10. Alguns dias após o referido em 3, junto da bancada do autor ocorreu uma fuga de ar comprimido no tubo flexível de alimentação do equipamento pneumático.

    11. O autor queixou-se de zumbidos no ouvido direito.

    12. No dia seguinte ao referido em 11, o autor comunicou o referido em 12 ao superior hierárquico F….

    13. O autor queixava-se que não ouvia bem e de que os zumbidos continuavam.

    14. O autor queixava-se que no fim de semana seguinte o problema persistia.

    15. O autor queixava-se de que a máquina tinha rebentado perto da sua cabeça, pelo que tinha ficado com zumbidos e surdo.

    16. Em data concretamente não apurada de fevereiro de 2011 e após o referido em 11 e 12, o autor foi visto pelo médico da firma “E…, Lda.”.

    17. No dia...

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