Acórdão nº 267/14.7T4AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução05 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 267/14.7T4AVR.P1 Comarca de Aveiro 1ª secção de Instância Central do Trabalho com sede em Aveiro Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares Desembargador Domingos Morais ______________________________________ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, profissional de futebol, residente em Aveiro, participou o presente acidente de trabalho de que foi vítima, ocorrido em 16/08/2013, ao serviço da entidade patronal C…, que tem a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros D…, S.A..

*Procedeu-se à realização de exame médico no Gabinete Médico-Legal de Aveiro e no qual foi atribuída ao sinistrado uma IPP de 7,5%.

*Teve lugar a tentativa de conciliação, conforme auto de fls. 32 e na qual não foi obtido acordo porque o sinistrado e a Companhia de Seguros não concordaram com a IPP atribuída ao sinistrado no exame médico do GML, considerando aquela que o sinistrado se encontra curada sem desvalorização.

*A Companhia de Seguros D…, S.A., veio requerer a realização de exame por junta médica para fixação de incapacidade, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 138.º, do C.P.T..

*Procedeu-se a exame por junta médica conforme auto de fls. 60 e 61 e no qual foi atribuída ao sinistrado a IPP de 7%.

*Foi, depois, proferida a sentença de fls. 90 e segs. que decidiu: “I. Fixar em 6,6885% o grau de IPP para o trabalho de que o A. ficou afectado, em consequência do acidente em apreço, desde 12/02/2014 (dia seguinte ao da alta).

  1. Condenar as RR. a pagarem ao A., na proporção das respectivas responsabilidades: - A pensão anual e vitalícia de € 3.979,66 (três mil, novecentos e setenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos), da forma acima descrita e com efeitos desde 12/02/2014; - € 10,00 (dez euros), a título de indemnização por despesas de transporte.

- Juros de mora, à taxa legal, desde o respectivo vencimento até integral pagamento.”*O sinistrado, notificado desta sentença interpôs o presente recurso, cuja alegação concluiu da seguinte forma: “1.ºPor se tratar de Praticante Desportivo Profissional, ao grau de desvalorização resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponderá o grau de desvalorização previsto na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, anexa à Lei 27/2011 de 16 de Junho.

  1. Ao Sinistrado foi-lhe fixada a IPP genérica de 6,6885% conforme TNI e, no dia seguinte ao da alta médica, tinha 30 anos de idade.

  2. A Tabela de Comutação Específica anexa à Lei 27/2011 de 16 de Junho não prevê a hipótese de a I.P.P. a comutar incluir casas decimais, como é o caso dos presentes autos.

  3. E, tal como já decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 18-02-2008, proferido no Processo n.º 0715860, disponível em www.dgsi.pt, a solução mais justa é precisamente encontrar a diferença entre as IPP comutadas..», ou seja, neste caso, a diferença entre o 7% e o 8% para a idade de 30 anos.

  4. Seguindo tal raciocínio e a fórmula aí encontrada, como o grau de IPP da TNI é de 6,6885%,6.ºE considerando a idade de 30 anos, se à IPP de 6% (em termos de TNI) corresponde a comutação de 6,14% e à IPP de 7% (em termos de TNI) corresponde a comutação de 7,397%, encontrámos entre ambos uma diferença de 1,257% (7,397% - 6,14%); como o grau de IPP da TNI é de 6,6885%, há que encontrar o correspondente a 0,6885% da respectiva diferença de 1,257%, ou seja, 0,8654445% e somar aos 6,14%, que seria se tivesse só, e apenas, 6% de IPP conforme TNI; logo, a IPP em termos de comutação para o caso concreto deverá ser a de 7,0054445%, resultado da soma de 6,14% com 0,8654445%.

  5. No caso em apreço, o grau de desvalorização previsto na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional correspondente ao grau de desvalorização resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho (6,6885%) deverá ser de 7,0054445%.

  6. Este valor de 7,0054445% de I.P.P. será o que mais respeita os princípios da justa reparação previsto no art.º 59.º n.º1 al. f) da Constituição da República Portuguesa e da igualdade previsto no art.13.º do mesmo diploma legal – art. 10º n.º 3 do C.P. Civil.

  7. É inaplicável a este caso concreto o disposto na parte final do...

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