Acórdão nº 267/14.7T4AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | PAULA MARIA ROBERTO |
Data da Resolução | 05 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 267/14.7T4AVR.P1 Comarca de Aveiro 1ª secção de Instância Central do Trabalho com sede em Aveiro Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares Desembargador Domingos Morais ______________________________________ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, profissional de futebol, residente em Aveiro, participou o presente acidente de trabalho de que foi vítima, ocorrido em 16/08/2013, ao serviço da entidade patronal C…, que tem a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros D…, S.A..
*Procedeu-se à realização de exame médico no Gabinete Médico-Legal de Aveiro e no qual foi atribuída ao sinistrado uma IPP de 7,5%.
*Teve lugar a tentativa de conciliação, conforme auto de fls. 32 e na qual não foi obtido acordo porque o sinistrado e a Companhia de Seguros não concordaram com a IPP atribuída ao sinistrado no exame médico do GML, considerando aquela que o sinistrado se encontra curada sem desvalorização.
*A Companhia de Seguros D…, S.A., veio requerer a realização de exame por junta médica para fixação de incapacidade, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 138.º, do C.P.T..
*Procedeu-se a exame por junta médica conforme auto de fls. 60 e 61 e no qual foi atribuída ao sinistrado a IPP de 7%.
*Foi, depois, proferida a sentença de fls. 90 e segs. que decidiu: “I. Fixar em 6,6885% o grau de IPP para o trabalho de que o A. ficou afectado, em consequência do acidente em apreço, desde 12/02/2014 (dia seguinte ao da alta).
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Condenar as RR. a pagarem ao A., na proporção das respectivas responsabilidades: - A pensão anual e vitalícia de € 3.979,66 (três mil, novecentos e setenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos), da forma acima descrita e com efeitos desde 12/02/2014; - € 10,00 (dez euros), a título de indemnização por despesas de transporte.
- Juros de mora, à taxa legal, desde o respectivo vencimento até integral pagamento.”*O sinistrado, notificado desta sentença interpôs o presente recurso, cuja alegação concluiu da seguinte forma: “1.ºPor se tratar de Praticante Desportivo Profissional, ao grau de desvalorização resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponderá o grau de desvalorização previsto na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, anexa à Lei 27/2011 de 16 de Junho.
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Ao Sinistrado foi-lhe fixada a IPP genérica de 6,6885% conforme TNI e, no dia seguinte ao da alta médica, tinha 30 anos de idade.
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A Tabela de Comutação Específica anexa à Lei 27/2011 de 16 de Junho não prevê a hipótese de a I.P.P. a comutar incluir casas decimais, como é o caso dos presentes autos.
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E, tal como já decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 18-02-2008, proferido no Processo n.º 0715860, disponível em www.dgsi.pt, a solução mais justa é precisamente encontrar a diferença entre as IPP comutadas..», ou seja, neste caso, a diferença entre o 7% e o 8% para a idade de 30 anos.
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Seguindo tal raciocínio e a fórmula aí encontrada, como o grau de IPP da TNI é de 6,6885%,6.ºE considerando a idade de 30 anos, se à IPP de 6% (em termos de TNI) corresponde a comutação de 6,14% e à IPP de 7% (em termos de TNI) corresponde a comutação de 7,397%, encontrámos entre ambos uma diferença de 1,257% (7,397% - 6,14%); como o grau de IPP da TNI é de 6,6885%, há que encontrar o correspondente a 0,6885% da respectiva diferença de 1,257%, ou seja, 0,8654445% e somar aos 6,14%, que seria se tivesse só, e apenas, 6% de IPP conforme TNI; logo, a IPP em termos de comutação para o caso concreto deverá ser a de 7,0054445%, resultado da soma de 6,14% com 0,8654445%.
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No caso em apreço, o grau de desvalorização previsto na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional correspondente ao grau de desvalorização resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho (6,6885%) deverá ser de 7,0054445%.
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Este valor de 7,0054445% de I.P.P. será o que mais respeita os princípios da justa reparação previsto no art.º 59.º n.º1 al. f) da Constituição da República Portuguesa e da igualdade previsto no art.13.º do mesmo diploma legal – art. 10º n.º 3 do C.P. Civil.
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É inaplicável a este caso concreto o disposto na parte final do...
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