Acórdão nº 557/13.6TBLSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Data28 Outubro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo comum singular 557/13.6TBLSD do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lousada Relator – Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira Acordam, em audiência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Efectuado o julgamento veio o arguido B… a ser condenado, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e ainda com sujeição, durante nesse período, a regime de prova.

  1. 2. Inconformado, recorreu o arguido – pugnando pela revogação da sentença e a sua substituição por uma outra que decrete a sua absolvição ou, então, subsidiariamente, pela redução da pena - apresentando as conclusões que se passam a transcrever: 1. o arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º/1, 4, 5 e 7 do RGIT, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período e sujeitando-se, nesse período, a regime de prova; 2. contudo, esta condenação, de forma alguma se justifica, não só por não se verificar uma nova condição objectiva de punibilidade prevista no artigo 105.º/4 alínea b) do RGIT, como também, por a sentença possuir um vício que lhe retira fundamento, o vício do erro notório na apreciação da prova, artigo 410.º/2 alínea c) C P Penal; 3. na sequência do que já constava da acusação pública, o tribunal a quo deu como provado o facto descrito no ponto 8. da matéria de facto provada, facto que, como resulta da prova documental vertida nos autos, não pode ser dado como provado; 4. efectivamente, o arguido nunca foi notificado para os termos e efeitos do artigo 105.º/4 alínea b) do RGIT, nunca em relação a ele foi cumprida esta condição objectiva de punibilidade, sendo uma efectiva condição de punibilidade, tendo em vista o AFJ 6/2008; 5. por inverificada esta condição, não pode ser dado como provado aquele ponto da matéria de facto, que deverá, então, ser modificada, por se verificar o citado vício processual, porquanto resultante do texto da decisão recorrida, por esta apelar a uma prova documental para tal da cobertura, quando a mesma, gritantemente, assevera o contrário – o arguido não foi notificado; 6. mostram-se violados, por isso, todos os normativos citados, devendo o arguido ser absolvido, sem haver lugar a reenvio; 7. no caso de esta visão das coisas não mostrar acolhimento, o que em verdade não vemos como, a pena aplicada deverá ser reduzida, porquanto se deu como provado que o arguido liquidou, recebeu e não devolveu ao Estado “rendimentos prediais” no ano de 2006, num total de € 750,00, tributos que efectivamente, não cabem na hipótese do artigo 105.º/1 do RGIT, pois que a quantia em causa não é quantia “deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar”.

  2. 3. Respondeu a Digna Magistrada do MP, na 1ª instância, pugnando pela anulação do julgamento e pelo reenvio do processo para cumprimento da notificação, em falta, a que alude o artigo 105.º/4 alínea b) do RGIT e, bem assim, para eventual novo julgamento.

  3. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, atenta a nulidade da falta de notificação a que alude o artigo 105.º4 alínea b) do RGIT, devendo por isso ser ordenada abaixa do processo para a sua sanação antes de ser proferida nova sentença.

    Seguiram-se os vistos legais.

    Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.

  4. Fundamentação III. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então a questão suscitada no presente prende-se com a questão de saber se, se verifica, ou não, a nova condição objectiva de punibilidade prevista no artigo 105.º/4 alínea b) do RGIT – o que pressupõe, desde logo, a questão de saber se o arguido foi ou não notificado nos termos e para os efeitos de tal norma e, em caso negativo se tal acarreta o vício do erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 410.º/2 alínea c) C P Penal; a sua consequência em caso afirmativo e, subsidiariamente, se será caso de redução da pena aplicada, porquanto se deu como provado que o arguido liquidou, recebeu e não devolveu ao Estado “rendimentos prediais” no ano de 2006, num total de € 750,00, tributos que...

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