Acórdão nº 226/11.1TTMTS.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO PROCESSO Nº 226/11.1TTMTS.P2 RG 494 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. JORGE LOUREIRO 2º ADJUNTO: DES. JERÓNIMO FREITAS PARTES: RECORRENTE: B… E OUTROS RECORRIDA: C…, S.A.

VALOR DA ACÇÃO: 30.000,01€◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1. (1) B…, casada, empregada de balcão 1, residente na Rua …, Lote .. r/c Esq. …, ….-… Condeixa-a-Velha; (2) D…, casada, empregada de balcão 1, residente na Rua …, nº ., ….-… Coimbra; (3) E…, casada, empregada de balcão 1, residente na Rua …, …, … – ….-… Coimbra; (4) F…, solteira, empregada de balcão 1, residente na Rua … n.º .. …. – …. – … Coimbra; (5) G…, casada, empregada de balcão 1, residente na Rua …, Lote ., 2º Esq., …, …. - … Miranda do Corvo; (6) H…, casado, chefe de balcão, residente na …, .º CE – …. -… Miranda do Corvo; (7) I…, solteiro, empregado de balcão 1, residente na Rua …, n.º …, R/c Dtº, …. - … Coimbra; (8) J…, casada, copeira, residente no …, N. …, …. -… Coimbra; (9) K…, casada, empregada de Self 1, residente na Rua … nº . – 4º dtº trás … ….-… Braga; (10) L…, solteira, Chefe de Self, residente em …, nº .. 1º Esq. …, …. Braga; (11) M…, casada, Chefe Self, residente na Rua … … 4º Esq. … ….-… Vila Verde; (12) N…, casada, Subchefe de Cozinha, residente na Rua … nº .., 1º Esq. … ….-… Braga; (13) O…, solteira, empregada de balcão 1, residente em …, … ….-… Vila Verde; (14) P…, casada, Chefe Self, residente na Rua …, nº.. dt. - …, ….-… Vila Verde; (15) Q…, casada, empregada de balcão, residente na Rua …, n.º …, 1º Esq., …. Matosinhos; (16) S…, casada, empregada de balcão, residente na Rua …, n.º .., R/C, …. Ermesinde; (17) T…, casada, cozinheira, residente na Rua …, bloco .., entrada …, casa .., ….-...., Porto; (18) U…, solteira, subchefe de cozinha, residente na Rua …, n.º .., casa .., …., Vila Nova de Gaia; (19) V…, casada, chefe de balcão, residente na Rua …, n.º …., R/C Esq. …. …, Matosinhos; (20) W…, casado, encarregado de restaurante, residente na Rua … nº…, 1º Hab…., ….-… …, Matosinhos, intentaram a presente ação declarativa de condenação sob a forma a forma de processo contra C…, S.A., com sede na Rua …, nº ., …, Carnaxide, pedindo que a ação seja julga procedente e a Ré condenada: a) reconhecer a manutenção do vínculo contratual laboral com os AA.; b) reconhecer a obrigatoriedade de determinar a sua reintegração nos quadros da C…; c) dar integral cumprimento ao contrato no tocante a direitos e obrigações; d) ser condenada a pagar a cada um dos autores a sanção pecuniária compulsória de € 200,00 por cada dia do atraso na sua reintegração.

Para tanto alegaram que os autores foram contratados pela R. C… por contrato de trabalho para sob as ordens direção e fiscalização desta trabalharem nos restaurantes X… e que em 1 de Novembro de 2007 a R. transmitiu através de cessão de exploração os restaurantes X… para a cessionária Y…, Lda.

No âmbito das negociações prévias à transmissão do estabelecimento a 4 de Outubro de 2007 a R. emite um comunicado dirigido à comissão sindical da C…, aos responsáveis pelos restaurantes aos diretores de loja e despedindo a todos os trabalhadores, afirmando o seguinte no seu parágrafo 6º: “Caso a gestão da unidade económica X… venha a ser atribuída a um grupo empresarial exterior ao universo do Grupo C…, todos os colaboradores, sem exceção, serão transferidos para a nova entidade patronal, mantendo as condições salariais, benefícios e regalias existentes na C… à data da transferência.” Mais referem, o que de vital importância se torna: “Estará também garantido o regresso à C… se, por alguma, razão, o contrato de exploração da X… deixar de estar activo”.

Acontece que entre 28 de Fevereiro e 15 de Março de 2010, a Y… procede ao despedimento colectivo da totalidade dos trabalhadores do X…, entre eles os AA.

Com o encerramento dos X… a Y… entrega de novo à R. os respetivos estabelecimentos de restauração.

Ora, os AA. foram objeto de uma transmissão com objetivo fixado pela R. de, caso essa gestão terminasse “por qualquer razão” esta os reintegraria de novo.

A R. assumiu com os AA. o compromisso futuro da manutenção do vínculo contratual.

Os AA. após o efetivo despedimento coletivo e encerramento dos restaurantes, entraram em contatos com a R. quer pessoalmente, quer através da sua mandatária solicitando informação sobre o momento e local onde se deveriam apresentar para desempenhar funções.

  1. R. recusou reintegrar os trabalhadores conforme compromisso assumido com estes a 4 de Outubro de 2004.

A R. deveria ter admitido de novo os AA. conforme acordado antes da transmissão do estabelecimento e da cessão de exploração, mantendo-se a efetividade de funções e obrigatoriedade de pagamento da retribuição.

A R. mantém os estabelecimentos em causa.

Os contratos de trabalho dos AA. mantêm a respetiva validade e não cessaram estando a R. obrigada a retomar os AA. enquanto seus trabalhadores efetivos.

Nos termos do art. 102º e 126º n.º 1 do CT a R. deve cumprir e atuar de acordo com as regras da boa-fé dando integral cumprimento ao que se obrigou a 4 de Outubro de 2007 sob pena de responder pelos danos causados aos AA. que desde as datas do despedimento coletivo ocorrido se encontram sem trabalho.

◊◊◊2.

Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, a Ré apresentou contestação alegando que os contratos de trabalho cessaram por despedimento coletivo, tendo cada um dos autores recebido a compensação legal e demais créditos laborais, que não devolveram, não tendo o despedimento sido impugnado, o que implica aceitação do despedimento e consequentemente a impossibilidade da sua impugnação e de reclamarem a manutenção do seu vínculo laboral e integração nos quadros da ré.

Por outro lado, aceitando a transmissão dos estabelecimentos de restauração em causa, a ré alega que o compromisso assumido tinha subjacente a reversão de tal exploração dos estabelecimentos o que não ocorreu por não ter retomado a sua exploração depois dos mesmos terem sido encerrados pela Y…, e de os autores terem sido despedidos e que ainda que tal tivesse acontecido não estaria obrigada a admitir os autores ao seu serviço pois estes foram despedidos encontrando-se ao serviço da Y…, não podendo pretender a manutenção do vínculo com a ré e a sua reintegração nos seus quadros quando já não há vínculo a manter, porque já cessou.

Conclui, pedindo a improcedência da acção.

◊◊◊3.

Responderam os Autores alegando que não tendo o despedimento dos trabalhadores sido promovido pela ré não pode a mesma usar a exceção que invocou relativa à aceitação do despedimento por recebimento da compensação e demais créditos laborais, e que em virtude do compromisso supra referido cabe à ré atenta a sua desvinculação da Y… proceder à reintegração dos seus trabalhadores, sendo a mesma parte no despedimento promovido pela Y….

Impugna ainda o alegado pela ré quanto ao encerramento de todos os estabelecimentos.

◊◊◊4.

Os autores foram convidados a apresentar nova petição inicial, na qual esclarecessem em que estabelecimento cada um deles prestava trabalho e qual a data em que tais estabelecimentos foram encerrados pela Y… e em que foram de novo entregues à ré, o que cumpriram.

Cumprido o contraditório, foi realizada audiência preliminar, com vista à decisão do mérito da causa, no decurso da qual foram os autores convidados a esclarecer se as compensações pelo despedimento coletivo pagas pela Y… tiveram por base a antiguidade de cada um desde a data de admissão ao serviço da ré e se algum dos autores impugnou o despedimento coletivo.

Tendo sido requerido e deferido, sem oposição da ré, prazo para o efeito, os autores responderam da forma constante de fls. 372 a 373, que determinou a necessidade de notificação da Y… com vista à obtenção do esclarecimento pretendido, tendo a mesma informado que nenhum dos autores impugnou o despedimento e que foi paga a cada um indemnização considerando a respetiva antiguidade e não a data da transferência para a Y….

Notificadas as partes, nenhuma se pronunciou.

◊◊◊5.

Foi proferida decisão de mérito, uma vez que foi entendido que os autos continham todos os elementos necessários a essa decisão, cuja parte decisória tem o seguinte teor: “Por todo o exposto julgo a ação totalmente improcedente e em consequência decido absolver a ré de todos os pedidos contra ela formulados pelos autores.

*Custas pelos autores - art. 527º do C.P.C.

*Registe e notifique.”◊◊◊6.

Inconformados com esta decisão dela recorrem os Autores (exceto os autores L… e Q…), pedindo a revogação da sentença recorrida devendo a mesma pronunciar-se pela procedência, quer pelo reconhecimento de integração, quer ainda no sentido da validade da promessa do contrato assumida a 4 de Outubro de 2007, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 - Os AA./Apelantes, não se conformando com a douta Sentença produzida pelo Tribunal “a quo”, vêm na mesma interpor recurso na medida em...

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