Acórdão nº 3557/13.2TBGDM-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2015

Data19 Janeiro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 3557-13.2TBGDM-C.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… apresentou, no Tribunal Judicial de Gondomar, estando os autos, hoje, pendentes na Comarca do Porto, Santo Tirso, Instância Central, Primeira Sec.Comércio – J4, processo especial de revitalização nos termos do disposto nos art.s 17º-A e ss. do CIRE.

Do respectivo plano de recuperação consta, entre outros, um crédito do Instituto da Segurança Social, IP, no montante global de € 79.376,62. Relativamente ao qual foi apresentada a seguinte proposta de pagamento: - “Pagamento dos juros vincendos à taxa legal de 4%,nos termos do nº10 do art.35º da LGT, art.559º do C.Civil e Portaria nº291/2003 de 8 de Abril; - Liquidação do valor em dívida em 150 prestações, vencendo-se a primeira um mês após o trânsito em julgado da homologação do plano”.

Aquele plano foi aprovado com 86,70% dos votos – opuseram-se os credores Instituto da Segurança Social, IP, e o C…, S.A..

Consta da comunicação do Instituto da Segurança Social, IP, relativamente ao plano de recuperação proposto: “Vem comunicar que VOTA CONTRA o plano de recuperação apresentado em processo especial de revitalização (PER), na medida em que: - a insolvente não demonstrou poder oferecer garantia idónea susceptível de assegurar o pleno cumprimento das dívidas nos termos do Art.203º CIRE, bem como não apresenta qualquer movimento em conta corrente, após a data da nomeação do administrador judicial, conforme doc. 1 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

Mais Requer a V.Exa se digne recusar oficiosamente a homologação desse plano de insolvência, nos termos do art.215º do CIRE, na medida em que o mesmo não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, violando normas imperativas, designadamente, o nº3 do Art.30º da LGT, o Art.125º da Lei nº55-A/2010, de 31.Dez. e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social”.

Não obstante esta oposição, o plano de recuperação foi aprovado e homologado por sentença.

Escreveu-se, a propósito, naquela sentença: “O Voto a fls. 601 tem de ser desconsiderado, já que não foi dirigido ao AI na data agendada para a votação.

Por outro lado, a alegada violação do nº3, do artº 30º, da LGT e 125º da Lei 55-A/2010 apesar de serem normas imperativas que a Segurança Social deve observar quanto ao regime de regularização de dividas, tem de ceder perante as normas especiais do PER.

Aquelas normas são imperativas para O ISS, IP, quando o próprio “negoceia o pagamento das dívidas“ pelos contribuintes. Mas no caso em apreço não estamos perante negociação direta entre o ISS, IP e o contribuinte, mas perante uma plano especial de revitalização, que permitirá a satisfação dos créditos dos credores e evitará a declaração de insolvência do devedor (não se podendo olvidar que sendo declarada a insolvência, necessariamente não são observadas aquelas normas, além das que impõem em determinadas situações o reconhecimento como privilegiado do credito de que aquele é titular, e sem garantia de pagamento, o que redunda numa não observação daquelas regras) Mais se diga que o plano contempla tratamento diferente entre o pagamento do Crédito do ISS, IP em relação aos credores comuns.

Concluímos, pois, inexistir fundamento legal para a recusa da homologação do plano.” Inconformado, o Instituto da Segurança Social, IP, interpôs recurso.

Conclui: - o presente Recurso vem interposto da douta sentença de homologação do plano de revitalização proferida em 13/03/2014, notificada em 18/03/2014, a fls.

, no processo acima referenciado; - nos autos, ao ISS, IP foi reclamado e reconhecido o crédito comum de Euros: 43.431,25, o crédito privilegiado de Euros: 35.945,37, perfazendo o valor global de Euros: 79.376,62; - tais créditos foram reclamados a 4/10/2013 e reconhecidos a 19/12/2013, pelo(a) Sr(a). Administrador(a) nos exatos termos em que foram reclamados, quer quanto ao montante quer quanto à sua natureza; - foi designado prazo pelo ilustre Administrador Judicial Provisório para pronuncia e termo das negociações em 20/01/2014 e 21/01/2014 e, posteriormente, em 27/01/2014 e 28/01/2014; - o plano de revitalização veio a ser aprovado pelo ilustre Administrador Judicial Provisório em 28/01/2014; - o ISS, IP não votou a favor, nem contra, nem se absteve no aludido plano, mas requereu a sua não homologação e a sua recusa oficiosa, nos termos do Art. 215º do CIRE, através de requerimento dirigido ao Tribunal em 14/02/2014, na medida em que: - A insolvente não demonstrou poder oferecer garantia idónea suscetível de assegurar o pleno cumprimento das dívidas nos termos do Art. 203º CIRE, bem como não apresenta qualquer movimentos em conta corrente, após a data da nomeação do administrador judicial; - o mesmo não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, violando normas imperativas, designadamente, o n.º 3 do Art.30º da LGT, o Art. 125º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.Dez e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; - em 13/03/2014, foi proferida a douta sentença de homologação do plano de revitalização e notificada em 18/03/2014, ora em crise; - a questão colocada neste recurso é a de saber se é aplicável aos créditos da Segurança Social, o plano aprovado e homologado por sentença; - pois que, ao homologar o citado plano, sem, no mínimo, qualquer afirmação no sentido de o mesmo não se aplicar ao credor ISS...

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