Acórdão nº 3201/12.5TBPRD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 3201/12.5TBPRD-A.P1 Recorrentes: B… e outros Recorridos: C…e e outros Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B…, D…, E…, F…, G… e H…, interessados nos autos de processo de Inventário, com o nº 3201/12.5TBPRD, do extinto 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, inconformados com o despacho proferido a 11.02.2014, na parte que indeferiu o pedido dos depoimentos de parte requeridos, vieram dele interpor o presente recurso.

Nas alegações que apresentaram, juntas a fls. 263 e ss. destes autos, os recorrentes pedem que a decisão seja revogada, terminando com as seguintes CONCLUSÕES:

  1. O despacho proferido carece de fundamento legal quanto ao indeferimento dos depoimentos de parte requeridos pelos ora Recorrentes, violando o disposto nos artigos 1349º nº2, 1344º nº2 e arts 452º, 453º e 454º do CPC.

  2. Em sede de articulado de oposição/reclamação de bens, a Recorrente B…, em sede de requerimento de prova, e ao abrigo do disposto no art. 552º (à data em vigor), requereu o depoimento de parte dos interessados C…, I…, G…, E… e de F….

  3. Os Recorrentes D…, E…, F…, G… e H…, em sede de articulado de reclamação de bens requereram também o depoimento de parte do interessado/cabeça de casal C….

  4. Aquando do requerimento da prestação de depoimento de parte, foi descriminado quanto a cada um os factos sobre que deveria recair cada um dos depoimentos requeridos, cumprindo-se o disposto no art. 552º nº2 do CPC, à data em vigor.

  5. O depoimento de parte conforme decorria do disposto no artº 552º nº1 do CPC, é um meio de provocar a confissão da parte sobre os factos em que o mesmo incide, podendo também, independentemente da concretização da eficácia confessória, servir para reconhecer realidade de factos que possam ser desfavoráveis à parte que o presta.

  6. Podendo ainda, com a alteração introduzida no nº 1 do art. 452º do CPC, pela lei nº 41/2013 de 26 de Junho, destinar-se à prestação de informações e esclarecimentos sobe factos que interessem à decisão da causa e não apenas à prestação do depoimento de parte.

  7. O art. 352º do Código Civil consagra a confissão enquanto meio de prova admissível, definindo-a como o: “reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”.

  8. Com a reforma operada pela lei nº 41/2013 de 26 de Junho, a nossa lei processual civil, passou inclusive a admitir a prova por declarações de parte – art. 466º do CPC – passando a ser admissível a confissão de facto que não seja contrário ao interesse do confitente.

  9. Ora, de acordo com o disposto nos arts 1349º nº 3 e 1344 nº 2 do CPC, as provas são indicadas com os requerimentos e respostas, normas estas aplicáveis ao presente processo de inventário, dado que já se encontrava pendente à data da entrada em vigor da lei nº 23/2013 de 5 de Março.

  10. Pelo que, o depoimento de parte tem incidência sobre factos pessoais ou sobre factos de que o depoente deva ter conhecimento, bem como a prestação de informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa.

  11. Analisando, a matéria sobre que versará cada um dos depoimentos de parte requeridos, estamos perante um meio de prova que a ser realizada e provada será favorável à Recorrente B… e desfavorável aos demais interessados, no que respeita à prova da existência e validade da doação em causa nos autos.

  12. Será ainda desfavorável à parte contrária – cabeça de casal C… – na medida em que a prova da validade da doação efectuada pelo de cujos, da realização de uma avaliação extrajudicial aos bens imóveis constantes da relação de bens e seu valor de mercado, a prova a existência de bens não relacionados, a prova da prática de actos de disposição de bens da herança por parte do cabeça de casal e omissão do produto da sua venda com bem da herança a partilhar, terá como consequência a relacionação de bens que integraram a massa hereditária, que o cabeça de casal se recusa a fazê-lo, e favorável aos ora Recorrentes.

  13. A prova da prática de actos de administração da herança por parte da interessada B…, designadamente a contratação de serviço de poda das vinhas da herança, execução do trabalho pelo interessado I… e valor pago a este é favorável aos ora Recorrentes e desfavorável ao interessado I…, na medida em que implica o reconhecimento da prestação de um serviço à herança, recebimento de um valor e a sua inclusão no passivo da herança.

  14. O depoimento de parte do interessado G… e do interessado F… visando a prova da existência e validade...

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