Acórdão nº 0440/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Data15 Dezembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório 1.1. (recurso interlocutório) O MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE PAIVA, na acção ORDINÁRIA que lhe move A…, LDA. recorreu para este Supremo Tribunal do despacho proferido em audiência preliminar que julgou improcedentes as excepções da caducidade do direito de acção, formulando em síntese as seguintes conclusões: - não tendo a autora usado das faculdades do n.º 2 do art. 256º do Dec. Lei 59/99, deverá ser julgado procedente a excepção da aceitação tácita de cada uma das decisões proferidas pelo recorrente, estando por consequência a ora recorrida inibida de discutir cada uma das matérias daquelas objecto na presente acção; - a não se entender assim, o prazo da prescrição dos direitos indemnizatórios invocados e de caducidade da presente acção deverá ser contado desde a notificação de cada uma das decisões proferidas pela recorrente denegatória das respectivas pretensões; - à data da apresentação do pedido da tentativa prévia de conciliação, isto é, em 8 de Março de 2001, já aquele prazo de 132 dias, contado nos termos do art. 76º do CPA, se encontrava ultrapassado quanto a todas as decisões de indeferimento proferidas pelo recorrente sobre as pretensões indemnizatórias que vieram a ser peticionadas na presente acção; - assim, a aliás douta decisão proferida, julgando improcedentes as excepções invocadas, ofendeu o disposto nos artigos 255º, 256º e 257º do Dec. Lei 59/99 (ou os correspondentes art.s 226º, 227º e 228º do Dec. Lei 405/93, de 10/12, em vigor à data das decisões emitidas pelo recorrente), pelo que deverá o presente recurso merecer provimento revogando-se a decisão impugnada.

Respondeu a autora pugnado pela manutenção da decisão recorrida, sublinhando que as pretensões formuladas nesta acção não são as mesmas que foram formuladas ao longo da empreitada: ali a recorrida pretendia o pagamento dos trabalhos a mais e não previstos relativos à escavação de rocha; aqui a autora pretende indemnização pelos prejuízos sofridos ao longo da execução da empreitada em consequência da actuação do recorrente.

Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

1.2. (recurso da sentença final) A ré, A… SA também recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença que, a final, veio a ser proferida julgando a acção improcedente, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) O contrato de empreitada de obras públicas, em causa nos autos, é um contrato administrativo, sujeito às regras do Decreto-Lei n.° 405/93 de 10 de Dezembro; 2) Em tudo o que nesse diploma não esteja especialmente previsto, deve recorrer- se, em primeiro lugar, às leis e regulamentos administrativos que prevejam casos análogos e aos princípios gerais de direito administrativo e, só na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil; 3) Pelo contrato de empreitada de obras públicas, o Empreiteiro obriga-se a executar, para o Dono de Obra, o Projecto patenteado a concurso, com respeito pelo Caderno de Encargos e nas exactas condições, incluindo de preço, de prazo e de programação, constantes da sua Proposta; 4) Quaisquer alterações ao estabelecido no Contrato e demais elementos contratuais, serão suportadas pelo Empreiteiro, se tais alterações lhe forem imputáveis, e serão suportadas pelo Dono de Obra, se tais alterações não forem imputáveis ao Empreiteiro; 5) As obras são definidas no projecto, devendo este caracterizar o terreno, quer através de mapas de medições contendo, com o grau de decomposição adequado, a quantidade e a qualidade dos trabalhos necessários para a execução da obra, quer através de estudos geológico ou geotécnico ou da definição obrigatória das características geológicas do terreno previstas para efeitos de concurso; 6) No Concurso da Empreitada em causa nestes autos, o Recorrido não apresentou quaisquer estudos geológicos ou geotécnicos nem definiu as características geológicas do terreno para efeitos de Concurso, nem apresentou mapas de medições, indicando a quantidade e a qualidade dos trabalhos de escavação, com o grau de decomposição adequado, limitando-se a indicar o volume previsto para os trabalhos de escavação “em terrenos de qualquer natureza”; 7) O conceito de “terreno de qualquer natureza”, contrariamente ao que a expressão pode dar a entender, refere-se aos terrenos da natureza especificada no Projecto, ou seja, aos terrenos determinados nos estudos e informações obrigatoriamente patenteados pelo Dono de Obra; 8) Sendo um facto que o preço dos trabalhos de escavação em rocha é muito superior ao preço dos trabalhos de escavação em terrenos de outra natureza, caso o conceito de “terrenos de qualquer natureza” se referisse a qualquer tipo de terreno, tal, na prática, constituiria uma injustificada transferência da responsabilidade dos Donos de Obra, que incumprissem a obrigação legal de definição das características geológicas do terreno para efeitos de concurso, para o Empreiteiro, constituindo, para este, um verdadeiro “cheque em branco”, o que não pode ser e não é o escopo da Lei; 9) Só através de estudos geológicos ou geotécnicos é possível saber, com antecipação, se um determinado terreno é constituído por rocha e em que percentagem e, daí, a obrigatoriedade legal da existência, na fase de concurso, desses estudos ou da definição das características geológicas do terreno, para efeitos de posterior atribuição de responsabilidades; 10) Tendo resultado provado a existência de rocha no local escavado pelo Exército, não resultou provado que fosse apreensível a existência de rocha no local a escavar pela Recorrente, não sendo possível, no que à geologia e geotecnia concerne, a extrapolação a que a douta sentença recorrida procedeu; 11) A falta das definições e elementos técnicos referidos em 5) supra constitui deficiência técnica do Projecto patenteado a concurso pelo Recorrido; 12) O Dono da Obra responde pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos Projectos e dos restantes elementos patenteados no Concurso por si apresentados, traduzindo-se, essa responsabilidade, em serem de conta do responsável as obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificado, bem como a indemnização pelos prejuízos sofridos pela outra parte; 13) A Recorrente tem, assim, direito ao recebimento do valor correspondente a 15.303 m3 de escavação em rocha, como trabalhos a mais, não previstos; 14) O Caderno de Encargo apenas contém as cláusulas jurídicas e técnicas a incluir no Contrato, não definindo a obra a executar; 15) É o Projecto que define a obra a executar; 16) O Projecto previa que os aterros se fariam com outros materiais que não produtos resultantes do desmonte de rocha; 17) A solução em pedrapleno não estava prevista no Projecto, constituindo essa omissão uma deficiência técnica do Projecto, enquadrável nos art.°s 39.° e 40.° do DL n.° 405/93 de 10 de Dezembro; 18) A Recorrente tem, assim, direito ao recebimento do valor correspondente ao volume que executou de pedrapleno, como trabalhos a mais, não previstos; 19) O Plano de Trabalhos destina-se à fixação da sequência, prazo e ritmo de execução de cada uma das espécies de trabalhos que constituem a empreitada e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los; 20) O Plano de Trabalhos pode sofrer modificações nos casos previstos nos art.°s 142.° e 143.° do DL n.° 405/93 de 10 de Dezembro, com as consequências previstas nesses preceitos legais; 21) Verificando-se uma modificação do Plano de Trabalhos, existirá, na generalidade dos casos, um atraso na conclusão da Empreitada, cuja imputabilidade se aferirá pela natureza dos factos que lhe deram origem; 22) Nenhum elemento da obra será começado sem que ao empreiteiro tenham sido entregues os elementos técnicos necessários à perfeita identificação e execução da obra, de acordo com o Projecto e suas alterações, e para a exacta medição dos trabalhos; 23) Se a demora na entrega dos elementos técnicos acima referidos implicar a suspensão ou a interrupção dos trabalhos ou o abrandamento do ritmo da sua execução, proceder-se-á segundo o disposto para os casos de suspensão dos trabalhos pelo Dono da Obra; 24) Sempre que ocorra suspensão não imputável ao empreiteiro, nem decorrente da própria natureza dos trabalhos previstos, considerar-se-ão prorrogados, por período igual ao da suspensão, os prazos do Contrato e do Plano de Trabalhos; 25) Em caso de alteração, pelo Dono da Obra, do Plano de Trabalhos em vigor, o Empreiteiro tem o direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração; 26) Os factos considerados provados em 41 a 51 configuram modificações de planeamento, cuja repercussão no Plano de Trabalhos foi feita com consideração pelos factos provados em 77 a 81, tendo, em consequência, o Recorrido conferido uma prorrogação legal do prazo contratual por duas semanas e aprovado, tacitamente, o Plano de Trabalhos apresentado pela Recorrente, que consubstanciava uma prorrogação legal do prazo da Empreitada por 204 dias; 27) Considerando a aprovação tácita do Plano de Trabalhos, nos termos do n.° 4 do art.° 142.° do DL n.° 405/93 de 10 de Dezembro, é irrelevante a denegação dada como provada em 36, na medida em que, na respectiva data (21.02.2000), já o pedido de aprovação do Plano de Trabalhos há muito se encontrava aceite; 28) Esta prorrogação legal do prazo contratual consubstancia um reconhecimento da modificação de planeamento pelo Recorrido, resultando do n.° 1 do citado art.° 142.° o direito da Recorrente a ser indemnizada dos danos sofridos em consequência da alteração, danos considerados provados em 69 a 71; 29) A improcedência deste pedido da Recorrente resulta, basicamente, da consideração efectuada na douta sentença recorrida de ser aplicável ao caso dos autos o disposto no Código Civil; 30) Aplicando-se o regime do DL n.° 405/93 de 10...

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