Acórdão nº 907/10.7TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2015
Data | 19 Janeiro 2015 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 907/10.7TTMTS.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos de acidente de trabalho, em que é sinistrado B…, patrocinado por mandatário judicial, e entidade responsável a Companhia de Seguros C…, S.A., foi despoletada a fase contenciosa pelo sinistrado, apresentando petição inicial nos termos do art. 117º, nº 1, al. a) do CPT.
Pede que a ré seja condenada a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia no montante de € 3.351,91 com início em 30/10/2003, acrescida de juros de mora desde a tentativa de conciliação até integral pagamento.
Alega, em síntese, que, em 12 de janeiro de 2003, pelas 19,20, no relvado do … quando participava num jogo de futebol, como jogador do D…, sofreu um traumatismo na perna esquerda, do qual resultou uma rotura parcial do ligamento cruzado anterior esquerdo e entorse do ligamento lateral interno esquerdo, que determinaram uma ITA de 12/2/2003 a 29/10/2003 e uma incapacidade permanente parcial de 2%, recusando a segurador assumir qualquer responsabilidade.
A seguradora contestou invocando o abuso de direito e caducidade do direito invocado, mais impugnando a matéria alegada.
Requereu a realização de junta médica, apresentando os seguintes quesitos: 1. O A. apresenta sequelas lesionais e funcionais no joelho esquerdo comprovadamente emergentes de traumatismo? 2. Pode comprovadamente estabelecer-se o nexo causal de eventuais sequelas no joelho esquerdo com exclusividade a traumatismo ocorrido em Janeiro de 2003? 3. A ausência de qualquer queixa, tratamento ou assistência clínica desde Outubro de 2003 é compatível com o estabelecimento de nexo causal de sequelas actuais com o traumatismo de 2003? 4. O decurso do tempo desde 2003 até à presente data impede a detecção de sobreposição de outros traumatismos às sequelas do traumatismo de 2003? 5. O facto de o A. manter a sua actividade profissional sem qualquer limitação ou sequer necessidade de tratamento desde 2003 a 2006 pode ter influído na evolução não curativa de eventuais sequelas do traumatismo de Novembro de 2006? 6. O decurso de 8 anos sem queixas ou assistência médica torna ténue e inseguro o estabelecimento de nexo causal entre estado actual e o traumatismo de Novembro de 2003? 7. O A. apresenta sequelas valoráveis em IPP? Se sim de que grau? 8. Em caso afirmativo ao quesito anterior é possível estabelecer com segurança e em exclusivo o nexo causal da IPP com o traumatismo de Novembro de 2003? O sinistrado respondeu.
Foi proferido despacho saneador...
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