Acórdão nº 702/11.6TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2015

Data26 Janeiro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 702/11.6TTVNG.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 427) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Frustrada a tentativa de conciliação, em virtude da seguradora entender ter havido violação de regras de segurança, o sinistrado B…, residente em …, Gondomar, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra “C… - Companhia de Seguros, S.A.”, com sede na Rua …, .., Lisboa e “D…, Lda.”, com sede na Rua …, …, …, Paredes, peticionando que, sendo ambas as Rés consideradas responsáveis, seja o acidente classificado como de trabalho e sejam as lesões e sequelas consideradas causadas pelo acidente, e que deste modo, sejam as Rés solidariamente condenadas a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia de € 1.459,72, obrigatoriamente remível, calculando-se o capital de remição em €20.830,20, e bem assim a pagarem-lhe as quantias de € 21,00 de reembolso de despesas de deslocação a Juízo e € 10.000,00 de indemnização por dano estético e € 20,000,00 de indemnização por danos não patrimoniais, tudo com juros mora à taxa legal desde a data da alta.

Alegou, em síntese que, quando se encontrava a trabalhar sob a autoridade, a direcção e a fiscalização da 2ª Ré, como pintor, caiu, sem culpa sua nem por via de motivo de força maior, de uma varanda de um 2º piso ao solo, numa altura de 6 metros, o que lhe provocou traumatismo dos membros superior e inferior direitos, do tórax, da bacia e da coluna, lesões que lhe causaram Incapacidades Temporárias até 20/11/2011, data em que lhe foi dada alta com IPP de 25,4541%.

À data do acidente, auferia a retribuição mensal de € 496,50 x 14 por ano, acrescida de subsídio de alimentação de € 112,86 x 11, quantias por que estava transferida a responsabilidade para a Ré Seguradora.

Que em consequência das lesões, dos tratamentos cirúrgicos e das sequelas do acidente, o Autor sofreu dores, várias intervenções cirúrgicas e ficou com dano estético, de que sente vergonha, e além do mais encontra-se debilitado na sua vida pessoal, sofrendo tristeza.

Contestou a Ré Seguradora, aceitando os factos, mas excepcionando a culpa da Ré Empregadora, por violação grave das regras de segurança, designadamente por realização de trabalhos em altura sem protecção colectiva nem individual contra quedas.

Contestou a Ré Empregadora, aceitando os factos, mas imputando a culpa na génese do acidente ao Empreiteiro Geral da obra, sob autoridade e direcção da qual a Ré havia colocado o Sinistrado, acrescendo que não se encontra provado nexo de causalidade entre o acidente e a putativa falta de segurança.

Respondeu o Autor, concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador e organizada a especificação e a base instrutória, da qual reclamaram, por omissão, o Sinistrado e a Seguradora, esta com oposição da Empregadora, reclamações que foram totalmente desatendidas.

Veio o Sinistrado posteriormente apresentar articulado superveniente relativamente aos danos não patrimoniais, a que se opôs a Seguradora, tendo os respectivos factos sido aditados à base instrutória.

Foi oportunamente ordenado o desdobramento do processo para realização da junta médica, em cujo apenso, uma vez aquela realizada, foi proferida a seguinte decisão: “baseando-me no parecer dos peritos médicos que intervieram na Junta médica, decido fixar definitivamente ao Sinistrado a Incapacidade Permanente Parcial de 20,01%”.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova prestada, a final da qual o tribunal respondeu à matéria de facto, consignando a respectiva fundamentação.

Foi seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Termos em que julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, decido: 1º - Condenar a Ré Seguradora a pagar ao Autor a pensão anual e vitalícia de € 1.147,52, obrigatoriamente remível, com efeitos desde 21/11/2011 (dia imediato ao da alta), a que corresponde o capital de remição de € 16.375,11, acrescida de € 21,00 de despesas de deslocação a Juízo e a exames médicos, tudo acrescido dos juros compensatórios devidos desde a data da alta, e sem prejuízo do direito de regresso destas quantias sobre a Ré Empregadora.

  1. - Condenar a Ré Empregadora a pagar ao Autor a pensão anual e vitalícia de € 491,79, obrigatoriamente remível, com efeitos desde 21/11/2011 (dia imediato ao da alta), a que corresponde o capital de remição de € 7.017,84, acrescido dos juros compensatórios devidos desde a data da alta 3ª - Condenar a Ré Empregadora a reembolsar à Ré Seguradora as quantias em que esta foi condenada no ponto 1º.

  2. - Condenar a Ré Empregadora a pagar ao Autor a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.

    Valor da acção: € 27.413,85.

    Custas da acção pela Ré Empregadora”.

    Inconformado, interpôs o A. o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1º Salvo o devido respeito o Recorrente não concorda com a douta decisão recorrida, na parte em que este decaiu.

  3. A douta decisão recorrida não apreciou (inexiste decisão) o pedido formulado pelo Recorrente na sua petição inicial em b.4).

  4. A douta decisão recorrida julgou, apenas, parcialmente procedente, o pedido formulado pelo Recorrente na sua petição inicial em b.3).

  5. O presente recurso é tempestivo.

  6. Atenta a prova produzida o Recorrente entende que os factos constantes do art. 1º e 3º da base instrutória deveriam ter sido dado como provados na íntegra, e não apenas em parte como sucedeu (por força da prova testemunhal produzida, designadamente do depoimento prestado por F…).

  7. O Tribunal a quo, mesmo com os factos que deu como provados, e sem prescindir do antes alegado, deveria ter proferido decisão distinta, dando como procedentes os aludidos pedidos tal como formulados (Dano estético e próteses e Danos não patrimoniais).

  8. A decisão recorrida viola o disposto nos arts. 283º e...

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