Acórdão nº 334/12.1TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 334/12.1 TBVLG.P1 Comarca do Porto – Valongo – Instância Local – Secção Cível - Juiz 2.

Recorrente – Condomínio … Recorrida – B… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – O Condomínio …, sito em …, concelho de Valongo intento no Tribunal Judicial de Valongo (hoje Comarca do Porto – Valongo – Instância Local – Secção Cível - Juiz 2) a presente acção declarativa com processo comum ordinário contra B…, SA, com sede em Lisboa, pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada, e, em consequência, fosse a ré condenada a repor a fachada no estado anterior às modificações por si introduzidas, nomeadamente, recolocar caixilharia e portas verdes na sua fracção, bem como recolocar os vidros espelhados que possuía.

Em síntese, para o efeito, alega o autor que o prédio … está constituído em regime de propriedade horizontal, sendo certo que a ré é proprietária da fracção identificada pela letra “A”. Mais alega que em 2010 a ré, por sua conta e risco, decidiu modernizar a sua fracção, procedendo, nomeadamente à alteração do “layout” da sua marca, tendo então alterado a caixilharia das janelas, montras e portas exteriores da fracção (passando de verde para inox) e ainda os vidros existentes na fachada do edifício, correspondentes à sua fracção (de espelhados para translúcidos, deixando outra parte com os vidros originais espelhados), quando é certo que todo o edifício possui caixilharia verde e vidros espelhados, pelo que as obras em causa alteram a linha arquitectónica e o arranjo estético do prédio. A ré, por outro lado, não pediu a respetiva autorização à assembleia de condóminos, tendo aliás sido notificada (notificação judicial avulsa) para proceder às alterações necessárias à manutenção da harmonia estética e arquitectónica do prédio ou, em alternativa, solicitar a respectiva autorização à assembleia de condóminos, o que até hoje nunca sucedeu.

* Pessoal e regularmente citada, a ré veio contestar pedindo a improcedência da acção.

Para tanto, alegou ser proprietária das fracções “A”, “S” e “X” do edifício em causa. E que na assembleia de condóminos de 13.01.2011 as obras levadas a cabo pela ré foram objecto de discussão, entendendo que não foi concedida a autorização para que administrador, em nome do condomínio, viesse a intentar esta acção. Alude ainda que anteriormente a caixilharia já tinha sido mudada, o que foi devidamente autorizado (cfr. acordo esse mencionado na acta n.º 38 da assembleia de condóminos realizada a 18.01.2010). A fracção “A” corresponde a uma fracção comercial, a qual, pela sua própria natureza, possui características diferentes das restantes fracções autónomas, sendo lógica a alteração do “layout” da sua marca e aspecto exterior por se tratar de uma agência bancária. Nega que tenha alterado a tonalidade da caixilharia de verde para inox, visto que as anteriores caixilharias eram cinzentas, assim como a fracção “A” já antes não possuía vidros espelhados mas translúcidos. Entende assim que não foi alterada a linha arquitetónica do prédio, bem como o seu arranjo estético.

*Replicou o autor, referindo que na aludida assembleia de condóminos os únicos votos contra (com vista à propositura desta acção) foram da própria ré, pelo que não poderia votar em causa própria, sendo certo que esta demanda insere-se no âmbito dos poderes do administrador. Alude ainda a um acordo entre a administração e a ré, em troca de contrapartidas (que explicita), celebrado em 1994, e que permitiu a esta a colocação de uma máquina multibanco, um reclame luminoso e ainda a modificação da caixilharia. A ré, porém, tendo deixado de comparticipar nas despesas, denunciou o aludido acordo, tendo assim deixado de existir os pressupostos em que assentou. Deduz ainda defesa por impugnação e repisa argumentos antes esgrimidos.

Termina pugnando pois pela improcedência das exceções deduzidas, concluindo como na p.i.

*Dispensou-se a realização da audiência preliminar, proferiu-se despacho saneador tabelar, seleccionou-se a matéria de facto e elaborou-se a base instrutória, sem que as partes dela tenham reclamado.

*Realizou-se a audiência final, com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados, e durante a qual foi realizada inspecção judicial ao local, após o que foi proferida sentença que “julgou esta ação improcedente, por não provada, pelo que, consequentemente, absolveu a ré do pedido contra si formulado”.

*Inconformado com tal decisão, dela veio o autor recorrer de apelação pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra que condene a ré na reposição da fracção no mesmo estado em que se encontrava antes da realização das obras.

O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. O Recorrente é um prédio constituído em propriedade horizontal.

  1. A recorrida é uma instituição financeira, com agência instalada na fracção A, desse mesmo prédio.

  2. Desde o ano de 1994 que a dita fracção possuía a caixilharia das montras e porta em inox cinza escuro e vidros espelhados.

  3. Tal qual, a caixilharia e vidros de todo o prédio.

  4. No ano de 2010, sem solicitar autorização à assembleia de condóminos, a recorrida decidiu, por sua conta e risco, alterar a caixilharia e vidros da sua fracção.

  5. Retirou a caixilharia das montras e porta.

  6. A porta da fracção passou a ser só em vidro, sem qualquer caixilharia.

  7. Foi igualmente retirada a caixilharia dos vidros das montras, passando a estar fixados à parede por pequenos fixadores.

  8. Os vidros espelhados foram substituídos por vidros translúcidos.

  9. Estas alterações alteraram bruscamente a harmonia do edifício no seu todo, pois observando o edifício, a dita fracção A, representa uma mancha no prédio.

  10. A visualização da fracção da recorrida, não aparenta fazer parte do prédio.

  11. O edifício para além de perder a sua harmonia, perdeu a sua identidade, a sua unidade sistemática, que lhe conferiam uma individualidade própria e específica.

  12. Como tal, alteraram por completo a linha arquitetónica e o arranjo estético do edifício.

  13. Não pode ser pelo facto da recorrida ser uma instituição financeira, que as regras básicas da convivência condominial serão preteridas.

  14. A verificar-se tal situação, ninguém mais se respeitará no edifício, pois legitimará a qualquer condomínio executar obras, sem recorrer ao necessário consentimento da assembleia, tal qual a recorrida o fez.

  15. Consentimento este, a que a recorrida solicitou no ano de 1994.

  16. Facto que não pode de forma alguma acontecer.

  17. Foi provado, por prova testemunhal, documental e até pela própria inspecção judicial ao local, que a recorrida suprimiu a caixilharia das montras e porta, e que alterou a tonalidade dos vidros, sem qualquer consentimento.

  18. E não o poderia ter feito.

  19. Pelo que, em nosso entender, deverá a recorrida ser condenada a repor a sua fracção no mesmo estado em que se encontrava antes da execução das sua obras, por forma a que, o prédio reassuma a sua unidade estética que até 2010 possuía.

    *A ré juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.

    II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos, não impugnados por via do presente recurso: 1. O prédio urbano sito na Rua …, n.º …, em …, encontra-se constituído em propriedade horizontal, sendo administrador do condomínio, por deliberação dos condóminos em assembleia geral ordinária de 17.01.2012, “C…, Ldª”.

    - (al. A) dos factos assentes).

  20. A ré é dona e legítima proprietária das fracções “A”, “S” e “X”, integradas nesse prédio, que vem usando e fruindo, aí desenvolvendo a sua actividade de agência bancária.

    - (al. B) dos factos assentes).

  21. No ano de 2010, a ré realizou obras de remodelação exteriores, procedendo à mudança de caixilharias, das montras e das portas e janelas e dos vidros exteriores da fachada da fracção “A”.

    - (al. C) dos factos assentes).

  22. O autor requereu a notificação judicial avulsa da ré, nos termos constantes de fls 10 a 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo a mesmo sido notificada pessoalmente a 08.09.2010.

    - (al. D) dos factos assentes).

  23. Por deliberação da assembleia de condóminos de 13.01.2011, foi decidido, com 19 votos contra, das frações “A”, “S” e “X”, 12 votos a favor e 0 abstenções dos condóminos presentes, que a respectiva administração deveria accionar judicialmente a ré para participar à autoridade administrativa competente as obras mencionadas no ponto 3. e para propor em tribunal a acção judicial destinada a obter a restituição da situação anterior do edifício, conforme resulta de fls 23 e ss., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    - (al. E) dos factos assentes).

  24. A situação descrita no ponto 3. foi comunicada pelo autor à Câmara Municipal …, que lavrou participação, a 24.02.2011, para efeitos de instauração de procedimento contra-ordenacional, por falta de licenciamento pela edilidade para a substituição de um total de 20 caixilharias em alumínio da fachada da fracção da...

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