Acórdão nº 334/12.1TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | ANABELA DIAS DA SILVA |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação Processo n.º 334/12.1 TBVLG.P1 Comarca do Porto – Valongo – Instância Local – Secção Cível - Juiz 2.
Recorrente – Condomínio … Recorrida – B… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – O Condomínio …, sito em …, concelho de Valongo intento no Tribunal Judicial de Valongo (hoje Comarca do Porto – Valongo – Instância Local – Secção Cível - Juiz 2) a presente acção declarativa com processo comum ordinário contra B…, SA, com sede em Lisboa, pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada, e, em consequência, fosse a ré condenada a repor a fachada no estado anterior às modificações por si introduzidas, nomeadamente, recolocar caixilharia e portas verdes na sua fracção, bem como recolocar os vidros espelhados que possuía.
Em síntese, para o efeito, alega o autor que o prédio … está constituído em regime de propriedade horizontal, sendo certo que a ré é proprietária da fracção identificada pela letra “A”. Mais alega que em 2010 a ré, por sua conta e risco, decidiu modernizar a sua fracção, procedendo, nomeadamente à alteração do “layout” da sua marca, tendo então alterado a caixilharia das janelas, montras e portas exteriores da fracção (passando de verde para inox) e ainda os vidros existentes na fachada do edifício, correspondentes à sua fracção (de espelhados para translúcidos, deixando outra parte com os vidros originais espelhados), quando é certo que todo o edifício possui caixilharia verde e vidros espelhados, pelo que as obras em causa alteram a linha arquitectónica e o arranjo estético do prédio. A ré, por outro lado, não pediu a respetiva autorização à assembleia de condóminos, tendo aliás sido notificada (notificação judicial avulsa) para proceder às alterações necessárias à manutenção da harmonia estética e arquitectónica do prédio ou, em alternativa, solicitar a respectiva autorização à assembleia de condóminos, o que até hoje nunca sucedeu.
* Pessoal e regularmente citada, a ré veio contestar pedindo a improcedência da acção.
Para tanto, alegou ser proprietária das fracções “A”, “S” e “X” do edifício em causa. E que na assembleia de condóminos de 13.01.2011 as obras levadas a cabo pela ré foram objecto de discussão, entendendo que não foi concedida a autorização para que administrador, em nome do condomínio, viesse a intentar esta acção. Alude ainda que anteriormente a caixilharia já tinha sido mudada, o que foi devidamente autorizado (cfr. acordo esse mencionado na acta n.º 38 da assembleia de condóminos realizada a 18.01.2010). A fracção “A” corresponde a uma fracção comercial, a qual, pela sua própria natureza, possui características diferentes das restantes fracções autónomas, sendo lógica a alteração do “layout” da sua marca e aspecto exterior por se tratar de uma agência bancária. Nega que tenha alterado a tonalidade da caixilharia de verde para inox, visto que as anteriores caixilharias eram cinzentas, assim como a fracção “A” já antes não possuía vidros espelhados mas translúcidos. Entende assim que não foi alterada a linha arquitetónica do prédio, bem como o seu arranjo estético.
*Replicou o autor, referindo que na aludida assembleia de condóminos os únicos votos contra (com vista à propositura desta acção) foram da própria ré, pelo que não poderia votar em causa própria, sendo certo que esta demanda insere-se no âmbito dos poderes do administrador. Alude ainda a um acordo entre a administração e a ré, em troca de contrapartidas (que explicita), celebrado em 1994, e que permitiu a esta a colocação de uma máquina multibanco, um reclame luminoso e ainda a modificação da caixilharia. A ré, porém, tendo deixado de comparticipar nas despesas, denunciou o aludido acordo, tendo assim deixado de existir os pressupostos em que assentou. Deduz ainda defesa por impugnação e repisa argumentos antes esgrimidos.
Termina pugnando pois pela improcedência das exceções deduzidas, concluindo como na p.i.
*Dispensou-se a realização da audiência preliminar, proferiu-se despacho saneador tabelar, seleccionou-se a matéria de facto e elaborou-se a base instrutória, sem que as partes dela tenham reclamado.
*Realizou-se a audiência final, com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados, e durante a qual foi realizada inspecção judicial ao local, após o que foi proferida sentença que “julgou esta ação improcedente, por não provada, pelo que, consequentemente, absolveu a ré do pedido contra si formulado”.
*Inconformado com tal decisão, dela veio o autor recorrer de apelação pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra que condene a ré na reposição da fracção no mesmo estado em que se encontrava antes da realização das obras.
O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. O Recorrente é um prédio constituído em propriedade horizontal.
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A recorrida é uma instituição financeira, com agência instalada na fracção A, desse mesmo prédio.
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Desde o ano de 1994 que a dita fracção possuía a caixilharia das montras e porta em inox cinza escuro e vidros espelhados.
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Tal qual, a caixilharia e vidros de todo o prédio.
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No ano de 2010, sem solicitar autorização à assembleia de condóminos, a recorrida decidiu, por sua conta e risco, alterar a caixilharia e vidros da sua fracção.
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Retirou a caixilharia das montras e porta.
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A porta da fracção passou a ser só em vidro, sem qualquer caixilharia.
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Foi igualmente retirada a caixilharia dos vidros das montras, passando a estar fixados à parede por pequenos fixadores.
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Os vidros espelhados foram substituídos por vidros translúcidos.
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Estas alterações alteraram bruscamente a harmonia do edifício no seu todo, pois observando o edifício, a dita fracção A, representa uma mancha no prédio.
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A visualização da fracção da recorrida, não aparenta fazer parte do prédio.
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O edifício para além de perder a sua harmonia, perdeu a sua identidade, a sua unidade sistemática, que lhe conferiam uma individualidade própria e específica.
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Como tal, alteraram por completo a linha arquitetónica e o arranjo estético do edifício.
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Não pode ser pelo facto da recorrida ser uma instituição financeira, que as regras básicas da convivência condominial serão preteridas.
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A verificar-se tal situação, ninguém mais se respeitará no edifício, pois legitimará a qualquer condomínio executar obras, sem recorrer ao necessário consentimento da assembleia, tal qual a recorrida o fez.
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Consentimento este, a que a recorrida solicitou no ano de 1994.
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Facto que não pode de forma alguma acontecer.
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Foi provado, por prova testemunhal, documental e até pela própria inspecção judicial ao local, que a recorrida suprimiu a caixilharia das montras e porta, e que alterou a tonalidade dos vidros, sem qualquer consentimento.
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E não o poderia ter feito.
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Pelo que, em nosso entender, deverá a recorrida ser condenada a repor a sua fracção no mesmo estado em que se encontrava antes da execução das sua obras, por forma a que, o prédio reassuma a sua unidade estética que até 2010 possuía.
*A ré juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.
II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos, não impugnados por via do presente recurso: 1. O prédio urbano sito na Rua …, n.º …, em …, encontra-se constituído em propriedade horizontal, sendo administrador do condomínio, por deliberação dos condóminos em assembleia geral ordinária de 17.01.2012, “C…, Ldª”.
- (al. A) dos factos assentes).
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A ré é dona e legítima proprietária das fracções “A”, “S” e “X”, integradas nesse prédio, que vem usando e fruindo, aí desenvolvendo a sua actividade de agência bancária.
- (al. B) dos factos assentes).
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No ano de 2010, a ré realizou obras de remodelação exteriores, procedendo à mudança de caixilharias, das montras e das portas e janelas e dos vidros exteriores da fachada da fracção “A”.
- (al. C) dos factos assentes).
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O autor requereu a notificação judicial avulsa da ré, nos termos constantes de fls 10 a 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo a mesmo sido notificada pessoalmente a 08.09.2010.
- (al. D) dos factos assentes).
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Por deliberação da assembleia de condóminos de 13.01.2011, foi decidido, com 19 votos contra, das frações “A”, “S” e “X”, 12 votos a favor e 0 abstenções dos condóminos presentes, que a respectiva administração deveria accionar judicialmente a ré para participar à autoridade administrativa competente as obras mencionadas no ponto 3. e para propor em tribunal a acção judicial destinada a obter a restituição da situação anterior do edifício, conforme resulta de fls 23 e ss., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
- (al. E) dos factos assentes).
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A situação descrita no ponto 3. foi comunicada pelo autor à Câmara Municipal …, que lavrou participação, a 24.02.2011, para efeitos de instauração de procedimento contra-ordenacional, por falta de licenciamento pela edilidade para a substituição de um total de 20 caixilharias em alumínio da fachada da fracção da...
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