Acórdão nº 376/12.7TYVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 376/12.7TYVNG-A.P1 Comarca do Porto – V.N.de Gaia – Instância Central – 2.ª Secção Comércio – Juiz 1.

Recorrentes – B… e outros Recorrida – Massa insolvente de C…, SA Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – A credora D…, SA, requereu no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia (hoje Comarca do Porto – V.N.de Gaia – Instância Central – 2.ª Secção Comércio – Juiz 1) a declaração de insolvência da sociedade C…, S.A, o que sucedeu por sentença de 14 de janeiro de 2013.

Oportunamente o Sr. Administrador da Insolvência (AI) juntou o seu parecer quanto à qualificação do incidente da insolvência, concluindo que a mesma devia ser qualificada como culposa, nos termos do disposto no art.º 186.º, n.ºs. 1, 2 als. a), g), i), e 3 al. a) do CIRE, e ser afectados por tal declaração os administradores B…, E…, F… e G….

Os autos foram com vista ao M.ºP.º, o qual, concordou com o parecer do A.I..

Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 188.º, n.º 5 do CIRE, procedendo-se à citação dos requeridos B…, E…, F… e G… e notificação da devedora.

O credor H…, trabalhador da insolvente, vem igualmente pedir a qualificação da insolvência como culposa com base no disposto no art.º 186.º, n.º 2, als. a), b), d), f), h) e i) do CIRE.

Os requeridos vieram deduzir oposição, pelos motivos ali invocados, concluindo pela qualificação da insolvência como fortuita.

*Foi dado cumprimento ao art.º 188.º, n.º 7 do CIRE.

*Procedeu-se a julgamento com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados após o que foi proferida sentença que decidiu: “

  1. Qualificar a insolvência da sociedade C…, SA como culposa, sendo afectados por tal qualificação os ex-administradores da insolvente B…, E… e G….

  2. Decretar a inibição dos mesmos para administrarem patrimónios de terceiros por dois anos.

  3. Decretar a inibição dos mesmos para o exercício do comércio, bem como para ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa por dois anos.

  4. Declaro perdidos quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas supra identificadas e restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.

  5. Condenar as pessoas afectadas supra a indemnizarem os credores da devedora/insolvente no montante dos créditos reconhecidos na sentença de graduação de créditos e não satisfeitos na liquidação, até à força dos seus patrimónios, solidariamente.

  6. Qualificar a insolvência como fortuita quanto ao requerido F…”.

*Inconformados com tal decisão, dela vieram os requeridos B…, E… e G… recorrer de apelação pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra que, além do mais, não qualifique a insolvência como culposa.

Os apelantes juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. O seguinte ponto da matéria de facto assente: “nos meses de Maio, Junho e Julho de 2012, a insolvente vendeu à sociedade I…, Lda., os bens constantes das facturas n.º876, 877, 888, 889, 890 e 891, num total de €68.824,75, depositados numa conta aberta em nome da requerida E… e do requerido B…, tendo o dinheiro sido utilizado para fazer pagamentos, essencialmente, a pessoas relacionadas com a insolvente, nomeadamente, a E… e B…” face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, mormente face ao depoimento do Administrador de Insolvência, em cujo depoimento o tribunal recorrido fundamentou a sua convicção quanto à decisão sobre aquele ponto da matéria de facto, mostra-se incorrectamente julgado.

  1. Do depoimento do Administrador de Insolvência que se encontra gravado no sistema informático em uso no tribunal recorrido – (inicio da gravação 05.03.2014 – 09:35:27 e fim da gravação 05.03.2014 – 10:11:36, com esclarecimentos, com inicio em 05.03.2014 – 11:20:03 e fim em 05.03.2014 - 11:29:51) – conjugado com o Parecer elaborado nos termos do artigo 188.º do CIRE, resulta que o mesmo não considerou o teor das facturas 876, 877, 888, 889, 890 e 891 por as reputar de desconformes com a verdade e que não apurou o valor dos bens constantes daquelas facturas; 3. Daquele depoimento resulta ainda que o A.I., não conheceu de todos os movimentos efectuados pela insolvente no ano de 2012, nomeadamente dos pagamentos efectuados após Maio de 2012, data da primeira das facturas referidas na conclusão 1.ª, por não ter consultado a respectiva contabilidade, a relativa ao exercício daquele ano, não tendo, assim, apurado de todos os movimentos, nomeadamente dos pagamentos, efectuados pela insolvente no referido ano de 2012.

  2. Em razão da prova produzida em audiência de discussão e julgamento em que o Tribunal recorrido fundamentou a sua convicção probatória, deve a apontada matéria de facto ser alterada no seguinte sentido: nos meses de Maio, Junho e Julho de 2012, a insolvente vendeu à sociedade I…, Lda., os bens constantes das facturas n.ºs 876, 877, 888, 889, 890 e 891; 5. Alterada a matéria de facto no sentido aqui propugnado, inexiste fundamento para qualificar a insolvência como culposa, por não verificação dos requisitos elencados no n.º 1 e 2 do artigo 186.º do CIRE 6. A sentença recorrida fundamenta ainda a decisão de qualificar a insolvência como culposa na omissão do dever de requerer a declaração de insolvência – n.º 3, alínea a) do artigo 186.º do CIRE; 7. A matéria de facto assente é insuficiente para apurar o nexo de causalidade entre a omissão culposa do dever de requerer a declaração de insolvência e a insolvência, o qual podendo presumir-se, terá que ser demonstrado.

  3. Com efeito, daquela factologia não resulta demonstrado que a omissão do dever de apresentação à insolvência tenha contribuído para o agravamento da situação de insolvência, tanto mais que, daquela matéria de facto, até resulta que no ano de 2012, houve uma ligeira recuperação da insolvente, uma vez que se no exercício de 2011 apresentou resultados negativos no valor de € 316.929,00, no final do período de 2012 já apresentou um saldo nulo.

  4. A constatação das dificuldades da insolvente de cumprir com algumas das suas obrigações, nomeadamente do pagamento de créditos salariais e fiscais e da verificação de resultados líquidos negativos no exercício de 2011, não impunham aos administradores da insolvente a imediata obrigação de requererem a declaração de insolvência, uma vez que existiam fundadas expectativas, alicerçadas em possíveis adjudicações, uma das quais no valor de 3.157.757, 33 €, (em consórcio com outra empresa) que veio a concretizar-se já depois de declarada a insolvência que permitiram a satisfação daquelas obrigações e o reequilíbrio da situação económico-financeira da devedora; 10. Perante os resultados negativos de 2011 e a expectativa da adjudicação daquela importante empreitada, sempre se impunha aos administradores da insolvente a devida ponderação sobre a continuidade da actividade ou a apresentação à insolvência que a intervenção do credor que a requereu deitou por terra; 11. Os afectados não violaram o dever de requererem a declaração de insolvência, sendo certo que dos autos não resulta que a apresentação não atempada à insolvência tenha contribuído para a sua verificação ou para o seu agravamento, não estando, no caso, verificados os requisitos exigidos pelo n.º 1 e alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE para a qualificação da insolvência como culposa.

    Assim não se entendendo; 12. A decisão que condenou os afectados pela insolvência a indemnizarem os credores da devedora/insolvente no montante dos créditos reconhecidos na sentença de graduação de créditos e não satisfeitos na liquidação, até á força dos seus patrimónios, solidariamente, não lançou mão do disposto no n.º 4 do artigo 189.º do CIRE; 13. Da conjugação das alienas a) e e) do n.º 2 e do n.º 4, do artigo 189.º do CIRE, resulta que a responsabilidade que gera o dever dos afectados de indemnizarem os credores da insolvente, há-de resultar da violação dos direitos destes consubstanciada nos factos que determinaram a qualificação da insolvência como culposa, desde que esses factos sejam causa concreta do dano.

  5. A medida daquela indemnização terá que corresponder aos prejuízos sofridos pelos credores.

  6. Tendo em conta que a qualificação da insolvência como culposa, se fundamenta, por um lado, na venda dos bens discriminados nas facturas n.ºs 876, 877, 888, 889, 890 e 891 e, por outro lado, na omissão do dever de apresentação à insolvência, a indemnização a fixar não pode ultrapassar o valor daqueles bens, adicionada do valor correspondente aos danos advenientes da omissão do dever de apresentação à insolvência; 16. Na sentença recorrida não foi fixado o grau de culpa de cada um dos afectados; 17. O grau de culpa de cada um dos afectados deve ser fixado pelo juiz na sentença que qualifique a insolvência, tal como determina a alínea a) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE, porquanto o grau de culpa releva para efeitos da fixação daquela indemnização.

  7. O tribunal recorrido ao condenar os afectados nos termos da alínea e) do artigo 189.º sem fixar o valor das indemnizações devidas e sem os critérios a utilizar para a quantificação daquela indemnização, faz uma errada interpretação do referido artigo 189.º*O M.ºP.º juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.

    II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1. Em 23.03.2012, a credora D…, S.A., veio requerer a insolvência a sociedade C…, S.A.

  8. Citada, a sociedade requerida veio a fls. 48 e ss. deduzir oposição.

  9. Foi realizada audição de partes, tendo sido solicitado que os autos aguardassem até 15.09.13, cfr. fls. 81 e 82.

  10. Por sentença proferida em 14.01.2013, foi decretada a insolvência da sociedade, com carácter pleno, já transitada em julgado.

  11. Por assembleia de credores...

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