Acórdão nº 355/12.4TBSJM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2015
Data | 22 Janeiro 2015 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação nº 355/12.4TBSJM.P1 – 3.ª Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 191) Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (1º Adjunto) Des. Mário Manuel Batista Fernandes (2º Adjunto) Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO B…, Ldª, intentou[1] acção ordinária contra os réus (1ª) Administração do Condomínio…, (2ºs) C… e esposa D… e (3ª) E…-Companhia de Seguros, SA.
Formulou o pedido de que: 1. Seja a 1ª ré condenada a pagar a quantia de €20.000,00, e juros à taxa legal desde a citação, correspondente ao valor de equipamento danificado; e 2. A quantia de €10.800,00, a título de indemnização pela privação daquele, com juros, bem como a que, pelo mesmo dano, se vier a liquidar a partir da propositura da acção; 3. Sejam os 2ºs réus condenados a pagar a quantia de €30.000,00 a título de indemnização pela privação da fracção, com juros à taxa legal a contar da citação; Ou, caso se venha a comprovar nos presentes autos que a responsabilidade pelos danos causados está abrangida pela cobertura do seguro: 4. Seja a 3ª ré condenada nos pedidos formulados em 1, 2 e 3.
Alegou, em síntese, como fundamentos, que, para o exercício da sua actividade (arquitectura e urbanismo), tomou de arrendamento (aos 2ºs réus, seus proprietários) a fracção C do prédio (propriedade horizontal) administrado pela 1ª ré. Esta, por lhe competir “diligenciar pelos actos de conservação das partes comuns do edifício de modo a permitir a normal fruição”, celebrou, com a 3ª ré, um contrato de seguro “multirriscos condomínios”, tendo por objecto as fracções e o edifício.
Neste, existe um tubo condutor das águas pluviais caídas nos terraços que, após descer verticalmente, entra naquela e a atravessa ao longo da lage de cobertura e que, por, na noite de 28-29/11/2009, ter chovido, se entupiu, rebentou e soltou na zona do cotovelo, transbordando para o interior.
Pela 1ª ré administração e pelos 2ºs réus senhorios “não foram tomadas diligencias” para que, “periodicamente” fosse feita limpeza dos terraços, “evitando desse modo que o cano entupisse com a entrada de detritos”, nem para “alterar a configuração do tubo” e retirá-lo da fracção.
Em consequência, o tecto falso estragou-se, o soalho flutuante levantou, a rede eléctrica entrou em curto-circuito, o sistema de telecomunicações (telefone e internet) deixou de funcionar, a fotocopiadora, scanner e plotter[2] ficaram com as partes metálicas e componentes electrónicos oxidados e cheios de detritos, tendo a sua actividade ficado paralisada.
Sofreu prejuízos correspondentes ao valor do equipamento, à privação dele e à privação do uso do locado enquanto este não foi reparado.
Contestando, a 1ª ré “Administração…” (fls. 130 a 134), impugnou, em parte, os factos, por desconhecimento, alegou que os eventuais danos estão cobertos pelo seguro e que prontamente participou a ocorrência à 3ª ré e reputou de exagerados os valores peticionados.
Os 2ºs réus (donos e senhorios da fracção), também contestando (fls. 66 a 85), admitiram, apenas, que a curva do tubo se tenha soltado, impugnaram a descrição do evento e o “quadro negro” que dizem dele e suas consequências danosas ter feito a autora, alegando que aqueles não lhes pertencem e são partes comuns, cabendo ao condomínio providenciar pela sua limpeza, conservação e manutenção. Acrescentaram que a autora, como sinistrada, não fez tudo o que devia para minorar os prejuízos, nomeadamente limpar e retirar o equipamento, a tal se devendo o estado descrito pela “F…” em que aquele acabou por ficar, e que não há razão para ela não ter aceite o primeiro orçamento de reparação elaborado pela “G…”, já exagerado, pretendendo aproveitar-se da situação para o modernizar e actualizar, pois estava obsoleto e tinha reduzido valor.
Mal tiveram conhecimento do sinistro, logo se inteiraram e verificaram, junto da administração, que esta o tinha participado à seguradora e que a apólice cobria o risco. Nunca, antes de 21-09-2011, data em que reclamaram à autora o pagamento das rendas em débito, esta lhes comunicara estar privada do uso do locado por causa do sinistro, pois, se o tivesse feito, logo teriam providenciado, disponibilizando-lhes um de vários outros espaços que tinham então devolutos. Nunca o mesmo lhes foi entregue para reparação, tendo sido a administração do condomínio quem a efectuou e a seguradora quem a pagou, pelo que nenhuma responsabilidade têm na respectiva privação. A autora podia ali continuar a laborar, como continuou, e só dispensou uma empregada por dela não precisar, devido à crise. O pedido é exageradíssimo. Há nele má fé e abuso de direito.
Em reconvenção, formularam o pedido de condenação da autora no pagamento das rendas de Julho de 2010 a Maio de 2011 (11 meses x 300€) e respectiva indemnização de 50%, no total de 4.950€ (além de juros), entendendo que a autora não podia deixar de as ter pago, por não ter lugar a excepção de não cumprimento do contrato.
Contestou, ainda, a 3ª ré “E…” (fls. 94 a 101), aceitando uma parte e impugnando outra, alegando que a sua responsabilidade se limita à extracontratual do condomínio, sendo a autora um terceiro, e depende dos termos e condições do contrato de seguro, no qual se prevê a exclusão dos danos devidos a notória falta de manutenção do edifício e suas instalações, bem como os de natureza consequencial, tais como perda de lucros ou rendimentos. Refutou os valores peticionados e qualquer responsabilidade pela demora na resolução do sinistro, seja quanto ao equipamento, seja na reparação da fracção, atribuindo-a à própria autora.
Esta ainda replicou (fls. 227 e 228), mas apenas quanto à matéria do pedido reconvencional, reiterando que deixou de pagar as rendas por estar impedida de utilizar a fracção, não tendo os réus senhorios diligenciado pela sua reparação com a urgência necessária.
Proferido saneador e feita a selecção dos factos considerados relevantes, realizou-se a audiência de julgamento, conforme as diversas actas.
Na sentença, de 04-12-2013, exarada a fls. 347 a 378 dos autos, foi incluída a decisão sobre a matéria de facto e, por fim, proferida decisão sobre o mérito da causa, de cujo epílogo – depois de se ter entendido que a reconvenção improcede – consta: “Julgo a acção parcialmente procedente e: 3.1.
Condeno a Ré, “E…-Companhia de Seguros, S.A.”, a pagar à Autora, “B…, Lda: -€10,000, a título de indemnização pelos equipamentos danificados; -As quantias despendidas com o pessoal desde o evento danoso até Fevereiro de 2010.
-€7.500,00, a título de indemnização pelos prejuízos causados com a mora na resolução do sinistro.
-€240,00, despendidos com a vistoria da “F…”.
-Os juros moratórios desde a citação, à taxa legal, até integral cumprimento.
3.2.
Condeno os RR., C… e D…, a pagar à Autora a quantia de €10.000,00, acrescida dos juros moratórios desde a citação, à taxa legal, até integral cumprimento.
3.3.
Absolvo o Réu “Administração do Condomínio” de tudo o que lhe vinha pedido.
3.4.
Custas na percentagem de 40% para a Ré “E…”, 40%, para os Réus C… e esposa e 20% para a Autora.” Os 2ºs réus não se conformaram e interpuseram recurso para esta Relação, concluindo assim as suas alegações (fls. 384 a 408)[3]: “I. Os RR. divergem da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo e por isso a impugna, quanto aos quesitos 5º, 6º, 7º, 9º, 11º, 21º, 22º, 28º, 32º, 35º, 36º, 38º e 46º da Base Instrutória (BI).
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Quanto aos quesitos 5º, 6º, 7º e 11º da BI, dados como provados, a prova sobre eles produzida não poderia conduzir a essa conclusão, como se colhe dos depoimentos da testemunhas …. . A prova produzida só pode levar a concluir que o tubo de descarga de águas pluviais desce desde o terraço de cobertura para o tecto falso da fracção “C”, a cerca de um metro da parede lateral, desconhecendo-se porque razão se desprendeu, tendo a água provocado a derrocada de quatro placas de tecto falso em gesso, de cerca de 2m2, numa área total de 90m2 (conforme consta da matéria assente).
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Deverão ser dados como não provados os quesitos 5º, 6º, 7º e 11º da BI.
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O quesito 9º da BI contrariamente ao decidido pelo Senhor Juiz a quo deve ser dado como não provado, tendo em consideração os depoimentos das seguintes testemunhas, única prova produzida sobre este facto: …., porque nenhum dos depoimentos esclareceu como, quando e onde foi feita a limpeza do concreto terraço e tubo.
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O Mmo Juiz deu como não provado o quesito 21º quando o teria que dar como provado, não só por força dos depoimentos das testemunhas sobre esta matéria, já espelhados na conclusão II, mas também porque deu como provado o quesito 20º; ou, quando muito, teria que o dar como provado de forma restritiva. Assim, deverá este quesito ser dado como provado ou, ser dado como provado que apenas ficaram deteriorados cerca de 2 m2 de placas de tecto falso.
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O quesito 22º foi dado como provado pelo tribunal a quo mas não se fez prova suficiente nem convincente para ter chegado a tal conclusão, tendo sobre esta matéria prestado depoimento as testemunhas …. que nada sabiam de concreto. Assim, este quesito deve ser dado como não provado.
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O facto alegado no quesito 28º da BI foi dado como provado em parte pelo tribunal a quo, mas o certo é que não há prova produzida que possa levar a tal conclusão, tendo em conta os depoimentos das testemunhas …. .A primeira testemunha nada soube dizer quanto a esta matéria e as outras duas são técnicos de empresas diferentes, com interesses divergentes, não podendo o tribunal valorizar, como fez, um depoimento em detrimento de outro, quando ao mesmo tempo, na fundamentação, entende que ambos prestaram depoimentos esclarecedores, rigorosos e genuínos, dizendo quanto ao último que “elaborou o relatório de fls 141 e sgs, com informação abundante e esclarecedora (…) e do qual o Tribunal também se serviu para a fixação dos factos” (sic). Assim, é de estranhar que o mesmo Tribunal que tanto valoriza o depoimento e relatório da testemunha não considere o...
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