Acórdão nº 89/14.5T8PRD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CORREIA GOMES
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 89/14.5T8PRD-A.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjuntos: Pedro Lima da Costa; José Manuel de Araújo Barros Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1.- No processo n.º 89/14.5T8PRD da Comarca do Porto Este, Paredes, Instância Central, Secção de Família e Menores, em que são: Recorrente/Autora: B… Recorrido/Réu: C… Ministério Público foi proferido despacho em 2014/Out./16 a fls. 54-56 deste apenso de recurso (67-69 originais) que indeferiu a fixação provisória da residência do menor no estrangeiro, na companhia de sua mãe.

  1. A autora interpôs recurso em 2014/Out./30 a fls. 59-79 (118-138 originais) pedindo que o despacho recorrido seja “substituído por outro que reconheça a autorização de mudança de residência do menor para o estrangeiro, na companhia da ora Recorrente, designadamente para a cidade de …, em França, a título provisório”, apresentando conclusões que reproduzem a prévia exposição recursiva – tendo de resto aquela e esta o mesmo número de páginas –, mas que podemos resumir no seguinte: 1.º) A recorrente pretende mudar a sua residência para o estrangeiro, mais precisamente em …, França, na companhia do seu filho, cuja razão de ser está na base das melhorias das suas condições de vida, uma vez que conseguiu um contrato de trabalho remunerado – que pode estar na eminência de perder se este processo tiver mais delongas – e de notar, que a melhoria das condições de vida da recorrente tem um impacto e reflexo na vida e nas expectativas do menor, são questões urgentes cujo conhecimento é aconselhável ser conhecido antes do final da causa (1-6, 7 I parte, 12-15, 17, 18); 2.º) Acresce ainda a necessidade do menor, que este ano inicia a sua vida escolar, de ingressar no início do ano letivo no sistema francês, sob pena de se este processo se arrastar, o aqui menor perder a possibilidade de iniciar os seus estudos no ensino francês (7 II parte); 3.º) O menor, nascido em 31/05/2008, na sequência do divórcio entre a requerente e o requerido ficou confiado à primeira, com pouco mais de um ano e meio de vida (8) 4.º) Diferentemente do que o ora tribunal recorrido decidiu, existem nos autos elementos objetivos que permitem concluir que a deslocação do menor na companhia da sua mãe para França, defende melhor os seus interesses, assim como resulta igualmente dos autos a necessidade de uma decisão urgente, porquanto conforme declaração do IEFP. IP e atestado da Junta de Freguesia da área de residência, consta que a recorrente está desempregada, bem como da declaração modelo do IRS que a mesma tem um rendimento anual de 3.427,37 €, o que representa 285,60€ mensais, necessitando economicamente da ajuda dos pais, requerente suficientes (9-11); 5.º) Naquela região francesa, a recorrente terá apoio e retaguarda familiar, porquanto aí e no prédio onde a recorrente tem o prédio arrendado vive a madrinha do menor, pessoa da sua confiança e do recorrido (16); 6.º) A mudança de residência para o estrangeiro deve ser analisada sob o ponto de vista da legitimidade do Estado intervir no exercício de um direito fundamental dos cidadãos, como é a liberdade de circulação e de emigração (44.º CRP) e sob a perspetiva da sua relação afetiva com a figura primária de referência (19); 7.º) O artigo 157.º da OTM fornece ao tribunal a faculdade de responder adequada e oportunamente a questões que lhe caberia conhecer a final, procedendo às averiguações sumárias que entenda por convenientes (20, 21); 8.º) O exercício do poder paternal encontra-se subordinado ao princípio fundamental do interesse do menor – 1878.º, 1905.º, ambos do Código Civil, 180.º OTM; 4.º al. a) da Lei n.º 147/99, de 01/set.

    ex vi 147.º-A OTM, assim como a Convenção sobre os Direitos da Criança – e este devia ser o fundamento da decisão provisória, permitindo que o menor fosse com a sua mãe para França (22-32); 9.º) A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 157, 147.º-A OTM; 4.º al. a) da Lei n.º 147/99, de 01/set., 44.º da CRP, 1906.º, 2003.º, ambos do Código Civil, Anexo à Recomendação n.º R (84) 4 sobre as responsabilidade parentais, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa de 28 de setembro de 1984 (33).

  2. O réu respondeu em 2014/11/18 a fls. 82-87v (154-159v originais) pugnando pela improcedência do recurso, porquanto e em suma: 1.º) A recorrente ao partir para França, ainda que provisoriamente, o faz com a base na incerteza das condições de habitabilidade, das condições de trabalho, nomeadamente, se irá...

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